Página 391 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

R$ 226,00 os honorários advocatícios. Expeça-se certidão. P. R. I. C. S. Cruz R. Pardo, 7 de abril de 2014. - ADV: CRISTIANE TONDIM STRAMANDINOLI MENDONÇA VIEIRA (OAB 206773/SP)

Processo 000XXXX-43.2014.8.26.0539 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.L.S. - 3.- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação inicial. Com apoio no disposto nos arts. 101, V e VI, e 112, VI, ambos da Lei n. 8.069/90, aplico a R. D. L. S., tendo-o como autor de ato infracional correspondente ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO, com prazo máximo fixado em três anos, e as protetivas de TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO e ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO, a serem executadas ao mesmo tempo da primeira, na própria instituição de acolhida, por intermédio de profissionais de seus quadros, devidamente habilitados, ou mediante atuação de profissionais da rede de saúde pública ou entidades conveniadas. Remetam-se peças de interesse ao conselho tutelar local, para aplicar e fazer executar medidas de acompanhamento e encaminhamento da família, especialmente dos avós maternos, a cursos ou programas de orientação, durante prazo razoável, com vistas a melhor capacitá-los à educação do adolescente (arts. 129, IV e VII, c.c. o art. 136, II, ECA). Extraia-se guia de execução. Arbitro em R$ 226,00 os honorários advocatícios. Expeça-se certidão. Decreto a perda do numerário apreendido e do aparelho telefônico celular (fls. 10), a favor da União, revertendo-se diretamente ao Funad. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Senad (cfr. art. 63 e §§, Lei n. 11.343/06). P. R. I. C. S. Cruz R. Pardo, 11 de abril de 2014. - ADV: FERNANDO COSTA SALA (OAB 189553/SP)

Processo 000XXXX-32.2008.8.26.0539 (539.01.2008.002071) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - A.S.M. - - A.P.G.C. - Ante o exposto, com apoio nas disposições do art. 126, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 acolho a indicação do Ministério Público e CONCEDO aos adolescentes A.S.M. e A.P.G.C. a remissão, como causa de extinção do processo. Arquivem-se os autos, após devidamente certificados. Arbitro em R$ 226,00 os honorários advocatícios. Expeçam-se certidões. P. R. I. Santa Cruz do Rio Pardo, 24 de março de 2014. - ADV: EDUARDO PEREIRA LIMA FILHO (OAB 224167/SP), ANTONIO JOSE PELEGATI (OAB 83206/SP)

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