Página 247 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2014

empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Diante disso e considerando que o atropelador estava no exercício de suas funções, a responsabilidade da empresa é caracterizada, à luz do dispositivo legal alhures transcrito. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932,III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.PRECEDENTES. 1. Nos termos em que descrita no acórdão recorrido a dinâmica dos fatos, tem-se que o autor do evento danoso atuou na qualidade de vigia do local e, ainda que em gozo de licença médica e desobedecendo os procedimentos da ré, praticou o ato negligente na proteção do estabelecimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1365339 SP 2012/0142567-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013). Grifei. Resta manifesta, portanto, a responsabilidade da ré. B) DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A EMPRESA E O OFENDIDO Destaque-se, outrossim, que a situação estampada nos presentes autos revela a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre a empresa e o ofendido, isto é, o art. 17 da Lei 8.078/90 dispõe que: - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.- Em verdade, o autor não possuía relação direta de consumo com a empresa demandada (prestador/ fornecedor do serviço), no entanto, experimentou dano oriundo da atividade empresarial dela decorrente, constituindo, assim, indubitavelmente, relação de consumo equiparada. Flávio Tartuce e Daniel Assumpção Neves (In Manual de Direito do Consumidor): - (...) basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC. A construção ampliativa merece louvor, diante dos riscos decorrentes da prestação ou fornecimento na sociedade de consumo de massa. Quebra-se , assim, a ideia de imediatismo da clássica responsabilidade civil , ampliando-se o nexo causal , pela relação de solidariedade em relação a terceiros prejudicados. (...) - . (2013, p. 158). Posto isso, caracterizada a relação de consumo entre causador do dano e ofendido, aplicam-se, portanto, as normas e princípios inerentes ao CDC, sobremaneira no que tange a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade técnica do ofendido. Desta feita, por si só a relação de consumo atrai a responsabilidade objetiva da ré pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, em decorrência da teoria do risco-proveito (CDC, art. 14). O dano sofrido pelo autor é evidenciado por intermédio dos exames médicos incrustados na exordial, bem como pelos recibos juntados à inicial. Assim, resta configurada a responsabilidade da empresa demandada, sobremaneira porque não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. C) DANO MATERIAL O dano material atinge interesse referente ao patrimônio da vítima, consistindo, ainda, na perda ou degradação, parcial ou total, dos seus bens materiais, sendo suscetível de avaliação e ressarcimento pecuniário. Desta forma, para restar caracterizado o dano material imprescindível se faz a comprovação real de ofensa ao patrimônio material do indivíduo em razão da conduta do agente, ou seja, no caso em tela os efetivos prejuízos patrimoniais suportados pelo Autor. No caso alinhavado nos autos, o requerente logrou demonstrar o dano material suportado, por intermédio dos recibos juntados e demais documentos comprobatórios, pelo que os réus deverão indenizá-lo em R$684,83 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). D) DO DANO MORAL Caracterizada a responsabilidade do réu, em razão das lesões físicas impingidas ao autor por imprudência do preposto da empresa, ocasionando-lhe prejuízos ao patrimônio moral e, por conseguinte, à própria dignidade, imperiosa se faz a fixação dos valores correspondentes à indenização. Flavio Tartuce (Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil, vol. 2. 2013. p. 392) ensina que: Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade (art. 11 a 21 do CC), para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais, conforme outrora foi comentado. Desse modo, esclareça-se que não há no dano imaterial uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. (...) A reparação consubstanciada em indenização serve como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. O Enunciado 455 da V Jornada de Direito Civil preconiza que - Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência - . Já o enunciado 458, aduz: - O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.- Nessa esteira de orientação, observando-se o bem jurídico afetado, bem como as provas incrustadas nos autos, em adoção à decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . VI -Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar o TRANSMOURA TRANSPORTE LTDA a pagar indenização a título de danos morais ao requerente LUIZ CARLOS LIMA DE LIRA , a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta decisão (súmula 362 STJ) até a data do efetivo pagamento e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, bem como a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$684,83 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) , exposto na exordial, atualizados monetariamente pelo INPC e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. VII -Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55, da Lei 9099/95). VIII - Intimem-se. IX - Transitada em julgado a decisão, aguarde-se eventual pedido de execução pelo prazo de 6 meses, ficando desde logo intimada a reclamada a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias após trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, na forma do art. 475-J do CPC. X - Não havendo requerimentos após o prazo descrito no item anterior, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Ananindeua, 08 de abril de 2014. Magno Guedes Chagas Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia de Nazaré, auxiliando o Juizado Especial Cível de Ananindeua (PORTARIA Nº 0388/2014 GP).

PROCESSO: 00015884220128140944 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 16/04/2014 RECLAMADO:BANCO MATONE S/ A Representante (s): VITOR CABRAL VIEIRA (ADVOGADO) RECLAMANTE:ELIZETE SANTOS Representante (s): FABRICIO BACELAR MARINHO (ADVOGADO) . LibreOffice SENTENÇA Vistos etc. I - Dispenso o relatório sob permissivo legal do art. 38 lei 9.099/95. II - Possível o julgamento por equidade na forma do art. 6º: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. DECIDO. III - Tratam os autos da RECLAMAÇÃO aforada por ELIZETE SANTOS em face de BANCO MATONE S/A. IV - DA CAUSA DE PEDIR e PEDIDO. A demandante aduz que sofreu descontos indevidos em seu contra-cheque em razão de empréstimo realizado junto ao demandado, sem que houvesse anuência para tanto. V - DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - Da análise detida da matéria, verifica-se que a pretensão deduzida na preambular reclama a produção de prova pericial com o desiderato de se averiguar a regularidade da assinatura aposta no contrato colacionado pela empresa demandada. Destaca-se orientação jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVANTES DE C ARTÃO DE CRÉDITO ASSINADOS APRESENTADOS PELAS RÉS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O FATO DE AS RÉS TEREM REBATIDO A TESE DA REQUERENTE, ADUZINDO QUE AS COMPRAS COM O C ARTÃO Nº 4220 **** **** 1017 FORAM REALIZADAS POR ESTA, ESCORANDO A ANTÍTESE NOS COMPROVANTES, OS QUAIS POSSUEM ASSINATURAS (FLS. 58, 63, 64 E 69), FAZ MINAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONSUBSTANCIADA EM EXAME GRAFOTÉCNICO PARA COMPROVAR SE AS ASSINATURAS SÃO OU NÃO DE AUTORIA DA DEMANDANTE. 2. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL, NOS MOLDES DO ARTIGO DA LEI 9.099/95. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. (TJ-DF - ACJ: 76583920108070007 DF 0007658-39.2XXX.807.0XX7, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 27/03/2012, DJ-e Pág. 197) Em verdade, acaso simples, admite-se a prova técnica no âmbito do juizado especial, mas não

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