Página 111 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Julho de 2014

fosse intimada novamente a Origem para que comprovasse as providências efetivamente tomadas. (folhas 674/676) Por derradeiro, a Secretaria Geral, na mesma senda da Assessoria Jurídica e embasada nas conclusões da Auditoria se posicionou no sentido de que, não obstante já decorrido quase sete anos da prolação do julgamento da execução contratual, a Origem não atendeu/cumpriu as exigências constantes do V. Acórdão acostado à folha 129 dos autos, sugerindo, assim, a responsabilização dos agentes públicos envolvidos. (folhas 678/688) É o relatório. ( 2.739ª S.O. ) Voto : O presente processo teve prosseguimento para a realização de novo acompanhamento da execução contratual a fim de verificar se a Secretaria Municipal de Serviços e o Departamento de Limpeza Urbana cumpriram, efetivamente, as determinações contidas no Acórdão de folha 129 destes autos. Conforme demonstrado ao longo de toda a instrução, restaram duas questões a serem analisadas pela Auditoria: 1ª) Apuração do montante a ser devolvido ao Erário, em face do pagamento a mais pela execução do serviço de transporte de chorume; e 2ª) Comprovação de recolhimento aos cofres Municipais, dos valores correspondentes às revisões dos preços unitários dos serviços de "lançamento, espalhamento e compactação de lixo em células", de "momento extraordinário de transporte" e de "jazida distante até 2 km" e às horas de serviço de servente para poda de grama, já calculados e atualizados no âmbito do Processo Administrativo nº 1996-0.126.725-5. Quanto à primeira questão, extrai-se do relatório da Coordenadoria VI que, "o valor a ser estornado pela Contratada aos cofres da Municipalidade, referente ao excesso de pagamento pela execução do serviço de transporte de chorume (pago a mais durante o período contratual de 10.10.96 a 09.10.2001) é de R$ 8.178.834,61 (oito milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), data base abril/96". Esse valor, atualizado para março de 2014, pelo índice do IPCA equivale a R$ 24.642.085,56 (vinte e quatro milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). No que concerne à segunda questão, concluiu a Auditoria que "não foi recolhido o montante retromencionado e também não foram atendidas as demais determinações deste Tribunal no tocante à comprovação da efetivação das realizações financeiras relativas aos estornos dos valores das horas de servente para poda de grama, das revisões dos preços unitários dos serviços de"lançamento, espalhamento e compactação de lixo em células", de"momento extraordinário de transporte"e de"jazida distante até 2 km"." Em que pesem as diversas defesas apresentadas ao longo da instrução, a Secretaria Municipal de Serviços, LIMPURB ou a Contratada não trouxeram nenhuma justificativa apta a infirmar as conclusões exaradas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal. Conforme destacado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo "agrava o evento, o fato de terem transcorrido, ao final da instrução, mais de sete anos da data do julgamento (ocorrido em 2001) sem que a Origem adotasse as providências necessárias ao cumprimento das exigências determinadas por este Tribunal de Contas no Acórdão de folha 129, o qual reproduziu, na íntegra, as recomendações da Área de Engenharia e fixou prazo de 60 dias para tanto." Destarte, uma vez comprovado, nesta oportunidade, que tais deliberações não foram atendidas, patente a necessidade de responsabilização dos agentes públicos envolvidos por má gestão, visando à reparação do desfalque patrimonial cominado ao erário, nos termos dos artigos 89 da Lei Federal 8.666/93, artigos 186, 927, 942 e seguintes do Código Civil e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Preleciona o artigo 58 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos que a Administração possui a prerrogativa especial de modificar, unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do Contratado. Esse poder jurídico lhe é outorgado não no interesse próprio, mas sim para melhor atender o interesse coletivo que é indisponível. No caso em questão, houve a necessidade de revisão dos preços de determinados serviços a fim de recompor-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Verificados os requisitos normativos, a Administração possui o dever de introduzir as modificações necessárias e apropriadas à consecução dos interesses fundamentais, junto à Contratada. Entretanto a Origem nada fez. Doutrina Marçal Justen Filho que "o atraso ou a demora na prática dos atos de fiscalização é inadmissível" e que "os prejuízos derivados da demora na fiscalização serão de responsabilidade da Administração". Não se coaduna uma atuação passiva da Administração. Todavia, conforme constatado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, "não houve a necessária atuação da Origem na tutela do interesse coletivo, uma vez que não excesso de pagamento pela execução do serviço de transporte de chorume, bem como não atendeu as demais determinações desta Corte quanto à fiscalização da execução contratual." No mesmo sentido posicionou-se a Secretaria Geral ao concluir: "Evidencia-se, assim, que não foram concluídas as providências necessárias ao cumprimento do acórdão de folha 129, razão pela qual, perfilho do mesmo posicionamento dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, destacando que já se passaram quase sete anos da data do julgamento do presente processo sem que a Origem atendesse às determinações provenientes daquele julgamento, salvo as destacadas no relatório de folha 478, o que me leva a sugerir a responsabilização dos agentes públicos envolvidos." Portanto, em face de todo o relatado, com resguardo nos pronunciamentos da Coordenadoria VI, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, passando a integrar o presente, CONHEÇO dos resultados da Auditoria e, diante da comprovação do não cumprimento, pela Origem, das determinações proferidas no Acórdão de 12.09.2001, encartado à folha 129 destes autos, bem como do não recolhimento aos cofres Municipais do valor de R$ 8.178.834,61 (oito milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), data base abril/96, pago indevidamente pelo serviço de transporte de chorume, caracterizando grave infração e considerando o prejuízo/lesão ao erário, decorrentes de ato de improbidade, bem como de violação do interesse público, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1 -Remessa de cópias reprográficas da Decisão a ser alcançada pelo Plenário, acompanhada dos principais relatórios elaborados pelos Órgãos Técnicos encartados às folhas 20/42, 266/269vº, 611/616, 653/655, 666/672 e 678/688 e do Acórdão de folhas 126/129, ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município a fim de que adote as medidas cabíveis ao ressarcimento dos prejuízos causados à Municipalidade e eventual responsabilização dos responsáveis, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Controladoria Geral do Município, à Câmara Municipal de São Paulo e ao Prefeito Municipal; 2–Expedição de Ofício aos Responsáveis para ciência do quanto deliberado pelo Plenário. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro João Antonio para dar continuidade a sua pauta de reinclusão. 3) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para implantação do projeto" Portal do Céu "."O Conselheiro João Antonio devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.739ª S.O. Ademais, na 2.648ª S.O., o Conselheiro Maurício Faria – Relator acolheu o Contrato 18/2004. Ainda, na 2.739ª S.O., o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, nos termos de seu voto apresentado em separado, acompanhando as manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, julgou irregular o contrato examinado. Sua Excelência, também, não reconheceu os efeitos financeiros dele decorrentes. Outrossim, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor. Entretanto, o Conselheiro João Antonio acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."(Certidão) 4) TC 3.700.03-36 – Recursos"ex-officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R.Decisaoo de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador."O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo1722, inciso III, combinado com o artigo1822, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."(Certidão) 5) TC 2.827.08-06 – São Paulo Turismo S.A – SPTuris e Fiedler Tenso Estruturas Ltda. – Tomada de Preço00202/2007 – Contrato CCN/GC14242/07 R$ 807.500,00 – Execução Contábil do Ajuste – Prestação de serviços de engenharia para a fabricação, fornecimento e instalação de cobertura leve tensionada para a área de implementação de 1.852,50 m2 sobre a laje de cobertura do Palácio das Convenções do Parque Anhembi ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio, após vista que lhe fora concedida na 2.739ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim, com voto anteriormente proferido, na 2.725ª S.O., pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio, nos termos de seu voto proferido em separado, em julgar irregulares a Tomada de Preços 002/2007, o Contrato CCN/ GCO 142/07, bem como a sua execução contábil, em razão das impropriedades constatadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, tendo em vista as inconsistências em relação aos pagamentos, em deixar de aceitar os efeitos financeiros do ajuste. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que, nas futuras licitações realizadas, observe rigorosamente as disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos e na legislação aplicável à matéria, assim como as cláusulas editalícias e contratuais. Relatório : Trata o presente da análise da Tomada de Preços nº 002/2007, do Contrato CCN/GCO nº 142/2007, bem como da execução contábil do ajuste, celebrado entre a São Paulo Turismo – SPTuris e a empresa Fielder Tenso Estruturas Ltda., para a prestação de serviços de engenharia para fabricação, fornecimento e instalação de cobertura leve tensionada sobre a laje de cobertura do Palácio das Convenções do Anhembi. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle endossou os resultados dos procedimentos de análise sintetizados às fl. 293/317, que indicam, em síntese, as seguintes impropriedades: Em relação à Tomada de Preços nº 002/07: (i) ausência de pesquisa de preços e custos unitários, infringindo o inciso IIdo parágrafo segundo do art. da Lei nº 8.666/93 e arts. 2º, inciso VI e 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03; (ii) não comprovação dos requisitos mínimos exigidos nos arts. 30 e 31 da Lei de Licitações e Contratos relativos às qualificações técnicas e econômicofinanceiras da licitante; e (iii) não cumprimento de exigências do edital em desobediência ao inciso I, do art. 48, da Lei nº 8.666/93. Em relação ao Contrato CCN/GCO nº 142/07: (i) irregular por força da acessoriedade, considerando os elementos de comprometimento já afirmados na fase de licitação; (ii) ausência de garantia até a entrega total dos serviços, infringindo o art. 56 da Lei nº 8.666/93; e (iii) formalização do contrato com prazo de término indeterminado, contrariando o art. 57 da Lei de Licitações e Contratos. Em relação à execução contábil: (i) atraso na entrega dos serviços, que deveriam ser finalizados em fevereiro de 2008, e apenas foram concluídos em junho de 2008; (ii) a SPTuris não anexou as medições nos autos dos processos de compras e de pagamento, além de não fornecê-las quando solicitada pela Auditoria, infringindo a Cláusula V do contrato que determina a realização das medições, condicionando o pagamento dos serviços prestados; (iii) ausência de justificativa para o pagamento antecipado das duas últimas parcelas, ocasionando o descumprimento do item 5.2.1 do contrato; (iv) ausência das condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação, durante a vigência do contrato, tendo havido grande intervalo de tempo entre a expedição das certidões negativas do ISS e do INSS; (v) os comprovantes de que a empresa contratada não está inscrita no CADIN deveriam estar juntados nos processos de pagamento, pois a liberação dos mesmos estava condicionada a esta verificação, nos termos do item 5.2.2 do contrato; (vi) não aplicação de todas as penalidades à contratada; e (vii) não exigência, pela Origem, da manutenção da garantia até a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços contratados. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta acompanhou as conclusões da Auditoria, com exceção do apontamento relacionado à ausência de previsão de prazo para o encerramento do contrato. Quanto a este aspecto asseverou que, por tratar-se de contrato por escopo, teve sua vigência exaurida com o cumprimento da prestação do serviço, cujo prazo foi fixado no contrato. Os interessados, Srs. Domério Nassar de Oliveira, Felipe Andery, Tasso Gadzanis, Albano Soares, Marize Maria Gabriel de Almeida Pereira da Cunha, João Carlos de Souza Marques e a empresa Fielder Tenso Estruturas Ltda., regularmente intimados, apresentaram defesa. A São Paulo Turismo S/A encaminhou os esclarecimentos e documentos às fl. 387/457. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, após análise das justificativas apresentadas, entendeu sanado o apontamento referente à não comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a qualificação técnica. Quanto às demais impropriedades suscitadas, reiterou os apontamentos feitos inicialmente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, com apoio nas manifestações da Especializada reiterou o parecer anterior no sentido de que a licitação, o contrato e a execução não podem ser acolhidos. Quanto ao procedimento licitatório, entendeu sanada a comprovação dos requisitos de qualificação técnica, uma vez que foi possível verificar que a empresa já apresentava em seu objeto social as atividades licitadas. No tocante à defesa apresentada por Domério Nassar de Oliveira, entendeu que os esclarecimentos sobre seu desligamento da SPTuris em 28/08/2007 são suficientes para afastar a sua responsabilização. A Douta Procuradoria da Fazenda Municipal apresentou sua manifestação e requereu novos esclarecimentos da Origem, visando a obtenção de maiores subsídios, apresentando os quesitos às fl. 839/841, o que foi deferido por este Relator. Em atendimento ao ofício deste E. Tribunal, o Sr. Diretor-Presidente da SPTuris, à época, respondeu aos quesitos oferecidos e juntou documentos. Ato contínuo, a Auditoria reiterou sua manifestação anterior. Em nova manifestação, após as justificativas e documentos apresentados pela Origem, a Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, com fundamento nas razões de defesa da SPTuris, requereu o acolhimento dos instrumentos e o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral opinou pelo não acolhimento dos atos ora examinados, sem embargo de determinações cabíveis. Destacou que a pesquisa de preços constitui referência indispensável para ciência dos valores praticados no mercado, possibilitando, assim, a verificação da vantajosidade da contratação, o que, no presente caso, não foi possível identificar. É o relatório. Voto : As questões que comportam maior destaque na apreciação da matéria relacionam-se à: (1) ausência de pesquisa de preços e custos unitários; (2) não comprovação dos requisitos de qualificação econômico-financeira da licitante; (3) ausência de garantia até a entrega total dos serviços; (4) atraso na entrega dos serviços; (5) não apresentação das medições; (6) ausência de justificativa para o pagamento antecipado das duas últimas parcelas; (7) falta de comprovação das condições de habilitação e qualificação durante a execução contratual e; (8) não aplicação das penalidades previstas no contrato. Como demonstrado pelos elementos que instruem os autos, não houve pesquisa de preços e custos unitários, conforme determina o inciso II,do § 2º do art. da Lei de Licitações e Contratos, bem como os arts. 2º, inciso VI e 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03 (nota 22) . Foram elaborados, em momentos distintos, 2 (dois) Cadernos Técnicos: o primeiro datado de 29/05/07 e o segundo de 19/09/07. No primeiro Caderno consta a execução de serviços em uma área de 48m de largura por 89,40m de comprimento, perfazendo o total de 4.291,20 m2, e no segundo Caderno consta uma área de 25m de largura por 63,30m de comprimento, perfazendo o total de 1.582, 50 m2. A licitação teve por base o segundo Caderno Técnico, para o qual não houve a realização da necessária pesquisa de mercado. As pesquisas de preços realizadas sequer continham planilha discriminando os preços unitários e basearam-se nos serviços discriminados no primeiro Caderno Técnico, ou seja, aquele que indicava uma área total de 4.291,20 m2 e que não foi utilizado na licitação. Demais disso, o valor adjudicado para a única empresa participante da licitação foi de R$ 807.500,00 (oitocentos e sete mil e quinhentos reais) para uma área de 1.582,50 m2, isto é, valor muito próximo àquele estimado inicialmente para a realização dos serviços na área inicialmente prevista de 4.291,20 m2. A licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da proposta de contratação de um particular com a Administração, procedimento este que se destina, entre outras finalidades, à obtenção da proposta mais vantajosa. A maior vantagem equivale à situação de menor custo e maior benefício para a Administração. Muito embora a vantajosidade possa ser enfocada sob vários aspectos, é certo que nas licitações não pode a Administração afastar a sua dimensão econômica, posto que há o dever de desembolsar o menor valor possível para obtenção de uma prestação. Neste contexto, coloca-se a importância da realização da pesquisa de mercado, cuja finalidade consiste na demonstração de que o preço ajustado é adequado. Entre as razões dessa exigência pela legislação que disciplina a matéria situa-se o estabelecimento da referência para o conhecimento dos preços praticados no mercado, possibilitando a verificação de preços excessivos ou inexequíveis e consequentemente a demonstração da vantajosidade, aplicável a toda e qualquer licitação. Da mesma forma, a exigência de projeto básico, para as obras e serviços, tem por objetivo transmitir aos interessados em participar da licitação o conhecimento sobre o objeto e com isso fornecer os elementos necessários para a formulação das propostas, e, com a elaboração das planilhas de custos unitários, busca-se o conhecimento necessário para a previsão de recursos orçamentários pela Administração, bem como para a cotação de preços pelos licitantes. Somente com a formulação de estimativas de custos a Administração terá condições para avaliar a consistência das propostas apresentadas e, consequentemente, a vantajosidade da contratação. (nota 23) No caso dos autos, a ausência da necessária pesquisa de preços com planilha de custos impossibilita a verificação do cumprimento do princípio da vantajosidade, de observância obrigatória. Da mesma forma, a não comprovação dos requisitos de qualificação econômicofinanceira também impede o acolhimento dos ajustes. O item 16.05.01 do Edital exigiu a apresentação de "Balanço Patrimonial e Demonstração Contábil do último exercício (2006), que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios". Constata-se das Demonstrações Financeiras apresentadas a insuficiência financeira da empresa licitante, uma vez que não realizou qualquer tipo de receita no ano de 2006. Nenhum outro documento válido para atestar a boa situação financeira da licitante foi apresentado. Mesmo assim, a SPTuris aceitou o balancete provisório apresentado, o qual era vedado pelo Edital. E mesmo se a sua apresentação fosse permitida, o que se admite apenas para efeito de hipótese, constata-se que o valor das "Duplicatas a Receber" é o mesmo da "Receita Operacional Bruta", constante da "Demonstração dos Resultados", evidenciando que a empresa, naquela data, não havia recebido qualquer valor pelos serviços prestados. Causa estranheza o fato de que, na mesma data, houve o aumento do capital, no importe de R$ 231.000,00, e também a satisfação de todos os seus pagamentos, com parte dos recursos originários do aumento do capital social, sem qualquer contabilização de remuneração por aplicações financeiras (quadro às fl. 298, verso), tanto é que entendeu a Auditoria que a aceitação de tais demonstrações implica comprovação da origem dos recursos supridos, sob pena de ter havido "omissão de receitas". Além da infringência ao art. 31, I da Lei nº 8.666/93, a Origem deixou de cumprir as normas e condições do edital, ao qual, todavia, se encontra vinculada, em inobservância assim ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A ausência de garantia até a entrega total dos serviços, nos termos do quanto apontado pela Auditoria, não é passível de relevação, a uma porque trata-se de cláusula contratual de observância obrigatória, e, a duas, porque as falhas detectadas durante a execução denotam a necessidade de sua manutenção até o término dos serviços. Com relação à execução contratual, as falhas apontadas pela Auditoria, das quais saliento: a) o atraso significativo na entrega dos serviços; b) a não apresentação das medições; c) a ausência de justificativa para o pagamento antecipado das duas últimas parcelas; d) a falta de comprovação das condições de habilitação e qualificação durante a execução contratual; e e) a não aplicação das penalidades previstas no contrato, também não podem ser relevadas , porquanto tais impropriedades estão relacionadas à fragilidade dos procedimentos de fiscalização adotados pela Origem, que deixou de observar as cláusulas e condições contratuais necessárias a adequada execução contratual. No tocante à defesa apresentada por Domério Nassar de Oliveira, em consonância com a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendo que os esclarecimentos trazidos, no sentido de seu desligamento da SPTuris em 28 de agosto de 2007, são aptos para afastar sua responsabilização. Isto posto, e à vista dos elementos constantes dos presentes autos, julgo IRREGULARES a Tomada de Preços nº 002/2007, e o Contrato CCN/GCO nº 142/2007, bem como sua execução, determinando à Origem que, nas futuras licitações realizadas, observe rigorosamente as disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos e na legislação aplicável à matéria, bem como as cláusulas editalícias e contratuais. Como há inconsistências em relação aos pagamentos, deixo de aceitar os efeitos financeiros do ajuste (2.725ª S.O.) . Notas: (22) Decreto nº44.2799/2003 "Art.2ºº. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos: IV – projeto básico. Art. 4º. A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a banco de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão-de-obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes". (23)"Em primeiro lugar, trata-se de assegurar a seriedade do planejamento administrativo. Se a Administração desconhecer os custos será inviável programar a execução do objeto. Sem estimar os custos, é inviável determinar a modalidade cabível de licitação, o prazo necessário para executar o objeto e assim por diante. Depois, a Administração não disporá de condições para avaliar a seriedade das propostas apresentadas. Será inviável identificar as ofertas despropositadas e destituídas de consistência. A Administração correrá o risco de contratar com um licitante destituído das condições mínimas de executar o objeto". Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2012, pp.160/161 Voto em separado apresentado pelo Conselheiro João Antonio : Com fundamento nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, no sentido do não acolhimento da Tomada de Preços nº. 002/2007, do Contrato nº. 142/07 CCN/CGO e da Execução Contábil ora em análise, acompanho o voto do Conselheiro Relator pela irregularidade. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de maio de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."6) TC 4.287.03-27 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Jilmar Augustinho Tatto interpostos contra o V. Acórdão de 6/9/2006 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Prestação de serviços especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de Transporte Público de Passageiros no âmbito do Município de São Paulo 7) TC 3.933.03-84 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e EPT – Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S.A. – Contrato 021/ Siurb/2003 R$ 2.204.707,26 – Execução das obras de recuperação de galerias de águas pluviais e serviços complementares do córrego paralelo à rua Padre Machado, no trecho entre a rua Juréia e rua Bela Flor-SP-VM 8) TC 5.507.03-67 – Max-Fer Comercial Ltda. – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação em face do possível descumprimento da ordem cronológica de pagamentos efetuados pela Prefeitura , tendo em vista sua inadimplência para com a representante há mais de trinta dias 9) TC 240.03-11 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Amaury Zatorre Amaral, de Maria Carlota de O. Gomes e de Henrique Carlos Gonçalves) interpostos contra o V. Acórdão de 19/9/2007 (Contrato 010/2002 R$ 256.528,94) – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Capital Ambulâncias Ltda. – Serviços de remoção de pacientes em ambulâncias para os Hospitais Municipais Doutor Carmino Caricchio e Ignácio Proença de Gouvêa e para os Prontos-Socorros Municipais Lauro Ribas Braga e Vila Maria Baixa."O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos, tendo em

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