Página 679 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Julho de 2014

petição, a instauração da fase de execução, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme determinam o artigo 475-B do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, Brasília - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 17h48. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .

Nº 2014.01.1.012719-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GILDO MACHADO GOMES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Adv (s).: SP222219 - Alexandre Fonseca de Mello. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes questões de cunho preliminar, procedo ao exame do mérito da controvérsia proposta. Inicialmente, verifico que, apesar de ter sido devidamente citada, a primeira ré não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a sua revelia; contudo, tendo em vista que a segunda requerida apresentou contestação, deixo de aplicar os efeitos desse instituto, de acordo com o disposto no inciso I do art. 320 do CPC. A questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). A parte autora pretende a restituição da quantia paga por um telefone celular da marca Motorola, o qual, após uma queda, apresentou defeitos que não foram solucionados, além de uma indenização por danos morais. Há verossimilhança nas alegações do autor quanto à falha na prestação dos serviços dos réus, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no art. , VIII, do CDC. Com efeito, os documentos de fls. 34v/35 demonstram que o autor levou o aparelho celular descrito na inicial à assistência técnica, no dia 19/11/2013, data em que teve ciência de que defeito apresentado não estaria coberto pela garantia fornecida pelo fabricante. Assim, o requerente optou por deixar o produto para conserto na assistência técnica e arcar com os custos daí decorrentes, ocasião em que fora informado de que a peça necessária para o conserto seria solicitada à Motorola. Posteriormente, o autor recebeu a informação de que sequer havia previsão para a chegada da peça necessária ao conserto e, apenas no dia 09/01/2014, fora informado de que o aparelho estaria pronto e disponível para retirada (fl. 32). Não obstante as informações prestadas pelo fabricante do produto e pela assistência técnica quanto ao efetivo reparo do aparelho, o autor, ao se dirigir à assistência técnica, descobriu que não havia nenhum aparelho para ser retirado. Nesse diapasão, incumbia à parte ré comprovar a ausência de falha nos serviços prestados, ou seja, a existência do efetivo reparo dos defeitos existentes no celular do autor. Ocorre que os réus não se desincumbiram de seu ônus (inciso II do artigo 333 do CPC c/c inciso VIII do art. do CDC), pois não anexaram aos autos documentação apta a comprovar o envio da peça necessária para o conserto e que foram realizados os reparos necessários para o regular funcionamento do produto adquirido pelo autor. Ademais, o artigo 32 do CDC determina que "Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto". Destarte, verificada a falha na prestação de serviços, a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto (fl. 35). Por outro lado, o requerente não comprovou o pagamento das contas telefônicas no período em que não foi possível utilizar o seu aparelho celular, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de ressarcimento dos valores despendidos a esse título. No que se refere aos danos morais, merece prosperar o pedido formulado pelo autor. Isso porque, ainda que tenha ocorrido a perda da garantia contratual do aparelho celular (fl. 35), é fato incontroverso que o autor deixou o produto defeituoso na assistência técnica para conserto e não teve seu pedido atendido desde novembro de 2013 (fl. 31v) até a presente data. Outrossim, durante esse prazo, o requerente realizou diversos contatos com os réus; contudo, o problema não foi solucionado, o que obrigou o autor a se socorrer do Poder Judiciário. Ora, a conduta adotada parte requerida demonstrou total desrespeito e descaso para com o consumidor, o que caracteriza, de forma inconteste, dano moral aos seus direitos de personalidade, pois ultrapassam os simples transtornos e aborrecimentos comuns na vida em sociedade. Nesse sentido: "(...) O desrespeito aos direitos do consumidor, caracterizado pela ausência de solução do seu problema por meses, afeta um extrato da existência humana no mundo do consumo e viola direito da personalidade" (Acórdão n.472617, 20070110267363ACJ,

Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data e Julgamento: 07/12/2010, Publicado no DJE: 13/01/2011. Pág.: 113). Caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da parte ré, em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, atenta aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de: a) R$ 1.424,05 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), a serem atualizados monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação (04/04/2014), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (07/02/2014) e b) R$ 1.000,00 (um mil reais), a titulo de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Advirto à parte requerida de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de execução, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme determinam o artigo 475-B do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, Brasília - DF, quartafeira, 16/07/2014 às 18h51. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .

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