Página 510 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Julho de 2014

afirmar que sua “intenção não era de matá-lo, mas para dar um susto, pois tinha como continuar as agressões contra a vítima, mas não o fez”, a demonstrar que estava em domínio de sua emoções). Nesse sentido, é esclarecedora a lição de Bitencourt[4]: “a intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela; a reação tem de ser imediata, e a provocação tem de ser injusta. Se a emoção for menor, apenas influenciando a prática do crime, ou não for logo em seguida, não constituirá a privilegiadora, mas a atenuante genérica do art. 65, III, c, última parte.” Assim, não deve incidir no caso a causa de diminuição da pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. Ante o exposto, devidamente comprovadas materialidade e autoria do delito, CONDENO o réu RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA como incurso nas penas do art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo, assim, à dosimetria da pena, em observância ao método trifásico consagrado em nosso direito criminal. Na primeira fase do cálculo, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, quanto à culpabilidade, como grau de censura da ação ou omissão do agente, mostra-se normal à espécie; o agente não possui maus antecedentes, vez que não há informação nos autos de que teria sido anteriormente condenado por sentença penal já transitada em julgado; nada em seu desfavor quanto à conduta social, por não haver notícia nos autos de que tem ele uma trajetória marcada por desajuste social; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos serão valorados na próxima fase da dosimetria; circunstâncias que devem ser valoradas negativamente, pois a ação lesiva foi claramente desproporcional às ofensas verbais lançadas pelo ofendido; as consequências devem ser valoradas negativamente, em virtude dos inúmeros transtornos pelos quais passou a vítima, sendo que o comportamento da vítima influenciou a prática do delito, ao ter discutido asperamente com o réu, como já admitiu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Verifico, na segunda fase da dosimetria, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea a, uma vez que o crime foi praticado em decorrência de discussão sobre dívida de valor reduzido, ultrapassando as lesões quaisquer limites de uma resposta razoável; incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, perante a autoridade judicial (art. 65, III, d do CP), vez que o réu confessou a prática do delito. Como já ressaltado acima, o agente não praticou o crime influenciado por violenta emoção, pelo que deixo de aplicar a atenuante do art. 65, III, c, do CP. Com a preponderância da circunstância do motivo fútil, na forma do artigo 67 do CP, exaspero um pouco a penabase. Assim, fixo a pena-provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, verifico a inexistência da causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena-provisória, fixada no quantum de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ante a vedação constante dos artigos 44, inciso I, do Código Penal, já que o delito foi praticado mediante grave ameaça contra pessoa. O réu não é reincidente em crime doloso, e, apesar de haver valoração negativa quanto aos motivos e as circunstâncias do delito, não há como, com base nelas, se traçar prognose de que o réu voltará a delinquir. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 77, do CP, suspendo a execução da pena de RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA pelo prazo de dois anos, em condições a serem fixadas em audiência admonitória, após o trânsito em julgado deste decisum. Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo fora do cárcere, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de sua condição de hipossuficiente, devidamente comprovada nos autos. Ademais, verifico que a defesa do réu foi realizada pelo defensor dativo Dr. RODRIGO SOUSA FONSECA, e, ante a falta de atuação de Defensor Público perante esta Comarca, nos termos do art. , LXXIV, da Constituição Federal, arbitro, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em benefício do referido advogado, de acordo com a Tabela da OAB/MA, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 393, II, do CPP c/c o art. , LVII, da CF; 2) Oficie-se ao TRE/MA comunicando a condenação do réu, acompanhada de cópia desta decisão, para fazer cumprir o disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da CF; 3) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado fornecendo informações sobre a condenação do réu; 4) oficie-se à Procuradoria do Estado para pagamento dos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado para a acusação, voltem-me os autos conclusos para Sentença de extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu, seu defensor, a vítima e o (a) representante do Ministério Público. Poção de Pedras/MA, 23 de julho de 2014. MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Respondendo pela Comarca de Poção de Pedras

In, Código de Processo Penal Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.658

[2] O voto foi proferido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no seguinte julgado, voto este seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. HC nº 114.567/ES. Relator: Min. Gilmar Mendes. j. em 16/10/2012.

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