Página 914 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

já tinha conhecimento do envolvimento dos réus e do adolescente Diocleciano com a prática de crimes; que o aparelho celular da vitima estava na residência dos réus; que os demais objetos subtraídos e as armas brancas foram encontradas no mato. O réu José Reginaldo de Oliveira Reis, em audiência perante este juízo, negou a autoria dos fatos a si imputados, relatando que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que é irmão do adolescente Diocleciano; que na data dos fatos constantes da denúncia chegou em casa e foi convidado por seu irmão Diocleciano para ir pescar; que no caminho seu irmão abordou a vitima e subtraiu-lhe um aparelho celular e a bolsa que portava; que seu irmão Diocleciano portava uma faca no momento do roubo; que os objetos subtraídos ficaram com Diocleciano; que foi Diocleciano quem informou aos policiais onde se encontravam os objetos subtraídos; que o denunciado Wagner é amigo do depoente; que nunca foi preso ou processado; que na verdade seu irmão usava um terçado no momento do roubo; que não sabe como seu irmão parou a vitima que estava em uma motocicleta. O réu Wagner da Silva Moraes relatou em audiência de instrução que estava na companhia do réu José Reginaldo e de um menor; que o ¿de menor¿ abordou a vitima e mandou que descesse da motocicleta; que o menor estava com um terçado; que portava uma faca, porque ia pescar; que não sabe informar se o réu Reginaldo portava alguma arma branca; que foram subtraídos da vitima um aparelho celular e uma bolsa; que o terçado e a faca foram escondidos no mato pelo adolescente; que conhecia o acusado Jose Reginaldo há aproximadamente um mês; que foi o adolescente quem cortou os pneus da motocicleta da vitima; que não viu o momento em que o adolescente abordou a vitima; que todos os atos contra a vítima foram praticados pelo adolescente. Assim, do contexto probatório acima analisado percebe-se que, à vista dos depoimentos das testemunhas, entendo, não há dúvidas, que foram os réus os responsáveis pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e pelo uso de armas perpetrado contra a vítima Mozaniel Nascimento Ribeiro, no dia 01 de fevereiro de 2014, de acordo com o noticiado na denúncia. Entendo, entretanto, que não há provas da prática do crime de corrupção de menores, conforme exposto pelo Representante do Ministério Público em suas alegações finais. Dispositivo Posto isto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de roubo circunstanciado, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, de fl. 03/04, em relação a JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA REIS e WAGNER DA SILVA MORAES, condenando-os nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA no que se refere à prática, pelos denunciados, do crime previsto pelo art. 244-B do ECA. Dosimetria ¿ art. 59 do CP (JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA REIS) Não se vislumbra, em relação ao denunciado, qualquer excludente de culpabilidade, por ser ele imputável, ter, certamente, consciência da ilicitude do fato e ser-lhe, no caso em tela, exigida conduta diversa, vez que

não agiu sob coação irresistível ou em obediência hierárquica. Culpabilidade acentuada, portanto. O réu é primário, conforme certidão de fls. 31. Não há informações sobre a conduta social do réu. Não há informações sobre a personalidade do acusado. Os motivos do crime estão ligados à obtenção de dinheiro de forma fácil. As circunstâncias da prática denotam a frieza e insensibilidade do réu. Quanto às consequências são graves, tendo em vista que somente parte dos objetos subtraídos foram recuperados. Em nada o comportamento da vítima influiu para a consumação do delito. As circunstâncias judiciais, assim, são desfavoráveis. Portanto, fixo a pena base, para o crime de roubo em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP ¿ segunda fase) Aplica-se ao caso a atenuante prevista no art. 65, inciso I ¿ ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato ¿, pelo que reduzo a pena em seis meses, passando a 04 (quatro) anos e seis meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP ¿ terceira fase) Aplicam-se as causas de aumento da pena previstas nos incisos I e IIdo § 2º do art. 157 do Código Penal, pelo que aumento a pena aplicada em um 1/2 (metade), passando a 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva por não haver outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc. III do CP) A pena será cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33 do Código Penal. Detração. Considerando que as circunstâncias judiciais não são favoráveis, não influenciando o art. 387, § 2º, do CP no regime inicial do cumprimento da pena, deixo de aplicar a detração neste momento. Substituição de pena (art. 59, inc. IV do CP) O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44 do CP. Suspensão de pena (art. 77 do CP) Da mesma forma, não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP. Valor unitário da multa Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 de um salário mínimo. Liberdade Provisória Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de ser aplicadas no curso de uma ação penal. Por regra, deve-se primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade. As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação. A necessidade de tais medidas pode ser avaliada tanto em sede de policial (investigação) quanto judicial (instrução), podendo-se, ainda, em casos específicos, ser decretadas como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas. A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. Prosseguindo, superados as considerações preliminares, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação se encontra presente, já que o acusado praticou o crime contra uma pessoa indefesa, subtraindo-lhe diversos bens mediante grave ameaça perpetrada com a utilização de armas brancas, o que torna necessária a aplicação da medida cautelar aqui analisada. Além disso, dada a gravidade na prática do delito no caso em específico, percebe-se que as demais medidas cautelares não se mostram adequadas, sendo certo que não se afigura razoável que pessoas envolvidas em delitos dessa natureza sejam postas incontinenti em liberdade, mesmo após proferida sentença condenatória. Superadas os pressupostos da medida, e verificada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios de sua autoria, as circunstâncias da prática do delito revelam que os acusado tem pouco apego às regras de convivência social mais comezinhas, sendo certo que, em liberdade, voltará a delinquir. A mantença dessa situação fática só pode levar a novas práticas da conduta delitiva por parte do acusado, o que evidencia prejuízo à ordem pública. Presente, portanto, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, o crime em comento (roubo circunstanciado) possui pena máxima acima de quatro anos, o que atende ao requisito complementar do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. De todo o exposto, nego ao acusado o direito de apelar em liberdade. Dosimetria ¿ art. 59 do CP (WAGNER DA SILVA MORAES) Não se vislumbra, em relação ao denunciado, qualquer excludente de culpabilidade, por ser ele imputável, ter, certamente, consciência da ilicitude do fato e ser-lhe, no caso em tela, exigida conduta diversa, vez que não agiu sob coação irresistível ou em obediência hierárquica. Culpabilidade acentuada, portanto. O réu é primário, conforme certidão de fls. 30. Não há informações sobre a conduta social do réu. Não há informações sobre a personalidade do acusado. Os motivos do crime estão ligados à obtenção de dinheiro de forma fácil. As circunstâncias da prática denotam a frieza e insensibilidade do réu. Quanto às consequências são graves, tendo em vista que somente parte dos objetos subtraídos foram recuperados, e a motocicleta usada pela vítima no momento do roubo sofreu sérios danos em razão da violência perpetrada pelo réu. Em nada o comportamento da vítima influiu para a consumação do delito. As circunstâncias judiciais, assim, são desfavoráveis. Portanto, fixo a pena base, para o crime de roubo em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP ¿ segunda fase) Aplica-se ao caso a atenuante prevista no art. 65, inciso I ¿ ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato ¿, pelo que reduzo a pena em seis meses, passando a 04 (quatro) anos e seis meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP ¿ terceira fase) Aplicam-se as causas de aumento da pena previstas nos incisos I e IIdo § 2º do art. 157 do Código Penal, pelo que aumento a pena aplicada em um 1/2 (metade), passando a 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva por não haver outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc. III do CP) A pena será cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33 do Código Penal. Substituição de pena (art. 59, inc. IV do CP) O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44 do CP. Suspensão de pena (art. 77 do CP) Da mesma forma, não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP. Valor unitário da multa Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 de um salário mínimo. Liberdade Provisória Da análise da legislação aplicável, verificase que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de ser aplicadas no curso de uma ação penal. Por regra, deve-se primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade. As referidas medidas cautelares têm como pressupostos

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