Página 738 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Agosto de 2014

nada colaborou com a prática delituosa, assim fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias multa, esta fixada na razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, devidamente atualizada quando da execução , pelos índices de correção monetária (art 49, § 2º do CP). Há atenuante da confissão, mas deixo de realizar a redução, pois que a pena já se encontra no mínimo legal Inexistem causa de aumento e diminuição de pena, pelo que torno em definitivo e em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias multa. O sentenciado deverá cumprir a pena em Regime aberto consoante o art. 33§ 2º, ¿ c¿ do CP). Tendo em vista que o reu preenche os requisitos do art 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade e a outra pena consistirá no pagamento de um salário mínimo atual (art. 43, I do CP) devendo ser remetido a Vara de execuções penais Custas ex lege. Intime-se o réu , o seu patrono e o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgada a sentença: Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88;expeça a comunicação de praxe para fins de estatística Criminal; Lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados nos termos do art. 5, LVII da Constituição Federal; Para fins do art 25 da lei 10.826/03 envie a arma e munição , caso haja, do crime telado devendo ficar registrado nos autos tal diligência ao Comando do Exército; Não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. Publique-se . Registre-se . Intimem-se Cumpra-se. Belem, 22/07/2014 Bárbara Oliveira Moreira Juíza de Direito

PROCESSO: 00001190720048140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/07/2014 VÍTIMA:C. C. M. M. VÍTIMA:T. T. M. DENUNCIADO:HILARIO FRANCO DAMASCENO Representante (s): JORGE LUIZ TANGERINO (ADVOGADO) . PROC. 2004.2.000345-8 Sentença A Trata-se de denuncia oferecida pela promotoria contra Hilario Franco Damasceno, nas sanções punitivas do art 159 c/c art 61, II, g do Código Penal. Aduz a peça acusatória que em no dia 23/09/2003, por volta das 16h, Tarcilio Tavares de Miranda encontrava-se na frente de sua residência quando chegaram quatro homens dentre os quais o denunciado, perguntando por sua filha Carla Cristina. Hilario e os outros identificando-se como policiais civis entraram na casa e acusaram Carla Cristina de vender entorpecentes e exibiram para a mesma 04 petecas. O denunciado constrangeu a vitima afirmando que devia pagar a eles o valor de R$-10.000,00 (dez mil Reais) e diminuíram o valor ate chegar o montante de R$-2.000,00. Narra ainda que como não foi pago a quantia levaram a vitima da residência e coloraram a mesma em um taxi de cor branca, porem antes de partirem um dos elementos forneceu a Tracilio (pai da vitima) o numero de telefone 91158168, para que o mesmo contatasse os mesmos quando tivesse o dinheiro. Os elementos juntamente com Hilario , restringiram a liberdade da vitima e passaram a trafegar com a vitima por vários locais da cidade ate descerem no supermercado Yamanda da Av Almirante Barroso. Neste iterim, Tarcilio mandou sua outra filha para uma unidade policial para informar os fatos, sendo que Tarcilio já havia marcado com os elementos para a entrega do valor e foram ate o Yamada da Av Almirante Barroso. Chegando no local marcado, Tarcilio desceu do Taxi para encontrar Hilario, sendo que este desconfiado passou a correu, ocasião em que Tarcilio avisou os policiais , sendo que Hilario foi preso em flagrante. A denúncia foi recebida em 08/10/2003 (fls.34). Qualificação e interrogatório de fls 50. Oitiva de testemunhas nas fls 129 e ss Alegações finais nas fls.204 e ss O réu está solto. É o que importa relatar. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. Alega a defesa que o juízo não observou o art 514/518 , pois que o reu é funcionário público. Entendo que o rito previsto nesses citados artigos, são para aqueles crimes que são praticados por funcionários públicos e que em razão da função praticam crimes, como no caso do crime de peculato. Ora, o crime telado, é crime comum em que pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo necessário ser funcionário público para pratica-lo, razão pelo qual não se faz necessário seguir o rito citado pelo reu. DA TICIPIDADE. Extorsão mediante sequestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Entendo que as testemunhas de acusação relatam em juízo confirmando a autoria do réu em que pese a negativa de autoria. A vítima em juízo nas fls 129: ¿... Que os quatro elementos se identificaram como sendo policiais ; Que Hilario se identificou como policial e acusou a ora declarante de estar vendendo drogas e começou a revistar a casa; Que a ora declarante não deixou que Hilario a revisitasse ; Que Hilario tirou do bolso dele mesmo quatro `petecas¿ de cocaína falando para que a ora declarante segurasse-as.. que tiraram ela da casa e colocaram em um taxi; que os quatro elementos entraram no taxi... que pararam em um bar na frente do Bolero e ficaram bebendo cerveja e jogando bilhar e falaram para que a ora declarante ficasse sentada aguardando que depois iriam leva-la a Delegacia, pois estavam esperando um telefonema... que já dentro do carro Hilario pediu o telefone da casa da ora declarante, pedindo R$-2000,00 (dois mil reais) para que não levasse a ora declarante para a Delegacia; que a ora declarante não estava algemada; que os elementos que estavam no carro não apontaram revolver para a ora declarante.... que quando chegaram na frente da Y Yamada , desceram do taxi a ora declarante, Hilario e outro elemento ... que hilário ligou novamente a sua mãe e disse para levar o dinheiro neste novo local... Que em nenhum momento Hilario apontou a arma para a ora declarante; Que quando estava esperando sua mae chegou um carro da Corregedoria da Policia Civil e Hilario, correu e foi pego em frente ao Carimbo da Sorte , enquanto isso, o ouro elemento puxou a ora declarante para o lodo da Yamada em um ponto de taxi...¿ A testemunha Tarcilio Tavares de Miranda nas fls 145: ¿... Que a vitima estava deitada no sofá deitada com seu filho; que o declarante viu quando o elemento, mais tarde identificado como Alberto abriu sua mão contendo algumas petecas de droga e afirmou que as mesmas pertenciam a vitima ; que inicialmente Alberto pediu R$-10.000,00 (dez mil reais) para não levar a vitima presa e depois abaixou para R$-5000,00 para não leva-la presa ; Que a vitima disse que não tinha dinheiro e então mandaram que a mesma fosse com eles; que o elemento mais tarde identificado como Hilario disse para o declarante arrumar o dinheiro e que iria ligar para a casa do declarante onde havia um telefone convencional ... que combinaram com os elementos para levar o dinheiro e marcaram como ponto de encontro em frente ao supermercado Yamada ; Que ligaram para o celular dos quatro elementos e marcaram o encontro... que quando o declarante saltou do carro , acha que Hilario desconfiou de alguma coisa e começou a sair de costas e posteriormente passou a correr e nesse momento o pessoal da DECRIF saiu correndo no encalce do mesmo conseguindo prende-lo no ba Carimbo... que Hilario estava armado com uma pistola no momento em que foi preso... que na casa do declarante Alberto se dirigiu ao denunciado chamando-o de Hilario e diziam se Carla não desse o dinheiro iriam leva-lo a Delegacia de Policia, para ser autuada em flagrante... A testemunha Carlos Alberto Brito Cardoso nas fls 133: ... que la chegando já por volta de aproximadamente 20h o ora declarante juntamente com outros integrantes da equipe pararam o carro em frente ao supermercado Yamada onde estavam os familiares da vitima; que ficaram aguardando um pouco enquanto o pai da vitima desceu para fazer contato com o elemento suspeito; que quando ele estava fazendo contato, o delegado deu a ordem para abordar , que foi entaõ que o elemento saiu correndo em direção ao terminal e o ora declarante saiu correndo atrás, junto com o pai da vitima com mais seu colega Antonio João.. .. que quando Hilario foi preso retormaram para a viatura ... que foi apreendido de Hialrio um celular e uma arma; que pode afirmar que a mesma pessoa que estava conversando em frente a Yamada com o pai da vitima e saiu correndo... As testemunhas de acusação são no mesmo sentido. Ao contrario as testemunhas de defesa nada relataram que descaracterizasse o delito . A materialidade resta provada, pois que o reu foi preso em flagrante, bem como as testemunhas de acusação relataram que o reu pretendia obter para si vantagem. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O REU HILARIO FRANCO DAMASCENO nas sanções punitivas do art 159 do Código Penal Em respeito ao art 59 do CP passo a dosagem da pena A culpabilidade está evidenciada; a acusado não registra antecedentes; conduta social e personalidade não investigada , presumindo-se normais; os motivos e as circunstâncias do crime não são favoráveis, pois que utilizou seu cargo para cometer o cirme; o comportamento da vítima colaborou com a prática delituosa, assim fixo a pena base em 10 anos de reclusão . Há agravante do art 61, II, g do CP, pelo que aumento de 06 meses, resultando em 10 anos e 06 meses de reclusão Inexistem causa de aumento e diminuição de pena, pelo que torno em definitivo e em 10 anos e 06 meses de reclusão Nos termos do art 387,§ 2 do CPP, tem-se que o reu ficou preso pelo período de 23/09/2003 a 28/09/2005, restando ainda cumprir a pena de 08 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão. A sentenciada deverá cumprir a pena em Regime fechado. Concedo o direito de apelar em liberdade. A condenada não tem direito a benefício do ¿Susis¿ (art 77 do CP) nem a substituição da pena (art. 44 do CP). Custas, ex lege. Certificado o trânsito em julgada a sentença: remeta-se ao Juízo das execuções penais os necessários documentos para a respectiva anotações e início do cumprimento das penas ora imposta;expeça a comunicação de praxe para a fins de estatística criminal;oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena;lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados nos termos do art. 5 LVII da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Belém , 24/07/2014 Bárbara Oliveira Moreira Juíza de Direito

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