Página 4345 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Agosto de 2014

rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99); IV - inclusão na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, dos juros incidentes sobre cada parcela objeto da presente condenação, desde que a respectiva parcela integre a base de cálculo do imposto em comento, eis que sendo os juros acessórios seguem a sorte do principal inclusive para efeitos tributários (parágrafo 3º, do artigo 43, do Decreto 3.000/99 , Lei 4.506/64, artigo 16 e seu parágrafo único, Lei 7.713/88, artigo , § 4º, Lei 8.383/91, artigo 74 e Lei 9.317/96, artigo 25); V ¿apuração pelo regime de caixa, ou seja, retenção na fonte e recolhimento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário

(artigo 46, da Lei 8.541/92), por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1º, do artigo , da Lei 7.713/88), com a aplicação da tabela progressiva vigente à época de cada adimplemento; Virecolhimento do imposto de renda retido na fonte até o terceiro dia útil da semana subsequente à ocorrência da retenção na fonte (artigo 83, inciso I, alínea 'd', da Lei 8.981/95). Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86, da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º,do artigoo supracitado. Custas, pelo reclamado, no importe de R$340,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$17.000,00. Este juízo desde já adverte as partes que, entende que, eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco, servem p ara prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 515, do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé, com base no parágrafo único, do artigo 538 e 18, do C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF, Receita Federal e ao INSS, para as providências misteres, diante das infrações administrativas detectadas neste feito. Deverá o reclamado, dada a sua condição de REVEL, ser intimado na forma do artigo 852, da CLT c/c com o artigo 841, § 1º, da CLT. Intimemse. Ribeirão Preto, 23 de agosto de 2013. a) PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO - Juíza do Trabalho'.

O presente será publicado no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO e afixado na sede desta Vara. Ribeirão Preto, de agostode , segunda-feira. Eu, ________ Eleusa Silva, Analista Judiciário, digitei. Eu, _____________GUSTAVO MOREIRA DA CUNHA, Diretor de Secretaria, subscrevi.

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