Página 569 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2014

recurso que não enfrentam os fundamentos da sentença. Ofensa ao artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise nas contrarrazões de descumprimento do art. 518, § 1º do Código de Processo Civil. Não conhecimento. Não se conhece do recurso quando não há expresso e correto enfrentamento dos fundamentos da sentença, em ostensiva ofensa ao artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise nas contrarrazões no descumprimento do art. 518, § 1º do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 136/138 que julgou improcedente ação de cobrança de diferença de indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT), condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a Lei nº 1.060/50. Sustenta o autor a inconstitucionalidade do art. da Lei nº 11.482/07, pois atenta diretamente ao princípio do não retrocesso social e as garantias constitucionais, bem como ao mínimo existencial dos direitos sociais, devendo no caso, ser aplicada a redação do art. da Lei nº 6.194/74, invocando precedentes jurisprudenciais. Aduz que é inquestionável a questão da inconstitucionalidade material da Lei nº 11.482/07 no tocante aos parâmetros valorativos, especialmente naquilo que modificou os incisos do art. da Lei nº 6.194/74. Pede a declaração de inconstitucionalidade parcial e material incidental da Lei nº 11.482/07, na forma de que o valor da indenização do apelante seja calculado com base no valor do salário mínimo vigente à época do acidente. Argui que a Medida Provisória nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 surgiu com a intenção de tratar temáticas afetas à ordem tributária direta ou indiretamente e nada relacionada com a regulamentação do pagamento do seguro obrigatório que, inclusive dispõe de lei própria (Lei nº 6.1914/74). Salienta que não se verifica a ocorrência de qualquer afinidade, pertinência ou conexão da matéria constante do art. 31, que regulamenta o pagamento da indenização do seguro obrigatório com o restante da Lei nº 11.945/09, além de nítida distinção temática e por ter finalidades totalmente distintas. Destaca que não há dúvida que a nova lei feriu o art. 59, parágrafo único da Constituição Federal, ao maltratar o art. , inciso II, da Lei Complementar nº 95/98, mostrando-se flagrantemente a inconstitucionalidade formal do art. da Lei nº 11.482/07, originária da Medida Provisória nº 340/2006, bem como dos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 451/2008, uma vez que desrespeitou a norma expressa da Constituição. Afirma que há também inconstitucionalidade material da Lei nº 11.945/09 por violação a vários princípios constitucionais, dentre eles o da vedação do retrocesso social, da igualdade material e da dignidade humana. Argumenta que, diante do entendimento jurisprudencial que considera inconstitucionais ambas as leis modificativas (Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09) da norma referente ao seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), seja por vício formal ou material, volta a ter aplicação o art. da Lei nº 6.194/74, onde não há qualquer menção a graus de indenização. Argumenta que tem direito à indenização no patamar de 100% e no parâmetro de 40 salários mínimos, pois a indenização deve ser plena e global. Pede o prequestionamento da matéria. Requer a reforma da r. sentença. Processado o recurso sem preparo (apelante beneficiário da assistência judiciária) e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É a síntese do essencial. De início, acolhe-se a preliminar da ré nas contrarrazões por ausência impugnação específica aos fundamentos da r. sentença. Nada obstante o longo arrazoado das razões recursais, bem se vê que não se encontra devidamente fundamentado, ofendendo a dicção do inciso II, do artigo 514, do Código de Processo Civil. A MM. Juíza de Direito, em sua sentença, anotou que “determinada a produção de prova pericial perante o IMESC, veio aos autos o laudo de fls. 123/127, comprovando que, em decorrência do acidente automobilístico narrado na inicial, o autor sofreu lesão na coxa direita e no joelho direito. Contudo, tal lesão não gerou capacidade laborativa, nem mesmo para suas atividades habituais. Não gerou sequelas a fratura como afirmado de maneira categórica no laudo pericial. Frisese que o autor à época dos acontecimentos estava desempregado e, atualmente já retornou ao trabalho, exercendo a função de operador de máquinas. Mera alegação de que o autor permaneceu afastado de suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, como consta da exordial, não é alegação suficiente para autorizar o pagamento do seguro DPVAT integral do autor” (fls. 137/138). Não há impugnação idônea a esse fundamento de ausência de incapacidade parcial permanente, em ostensiva ofensa ao artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil e que exige que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito, ou seja, o apelante deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença, não se revelando aqueles delineados como suficientes. Nesse aspecto, consoante anotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 38.610, relator o Ministro José de Jesus Filho, as razões de recurso “são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ‘ad quem’ pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável”. “As razões de recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ‘ad quem’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável” (RSTJ 54/192). A peça recursal não satisfaz a exigência legal e não merece conhecimento. Isto posto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2014. Kioitsi Chicuta Relator -Magistrado (a) Kioitsi Chicuta - Advs: André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/ SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - João Mendes - Sala 1815

Nº 022XXXX-68.2011.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Nathan Peres - Apelado: Luiz Claudio Amerise Spolidoro (Não citado) - Apelado: Marcelo Cavaletti de Souza Cruz (Não citado) - VOTO Nº 27.923 EMENTA: Embargos à execução. Indeferimento da inicial. Apelação intempestiva. Não conhecimento. Não se conhece de apelação interposta pela parte após os quinze dias da intimação da sentença (art. 508 do CPC). A intimação ocorreu em 16/10/12 e o recurso foi protocolado em 07/11/2012. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 49 que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo nos termos dos artigos 284, parágrafo único e art. 267, I do Código de Processo Civil, custas pela embargante. Alega o autor que foi citado sob a égide da lei antiga, dizendo que não foi intimado da penhora de bens, para inicio da contagem de seu prazo para oposição de embargos à execução, portanto não há que se falar em intempestividade dos embargos. Alega a falta de interesse processual na via executiva, eis que diante do acordo firmado em outro processo, envolvendo o processo para o qual foi contratado, a atuação dos apelados restou limitada a poucos atos, portanto a ação correta seria de arbitramento de honorários, com a consequente valoração do trabalho na justa medida, da atuação. Argui a falta de liquidez da obrigação representada pelo título executivo, argumentando que como não houve a atuação integral, os apelados não fazem jus ao direito do recebimento de toda a quantia contida no título executivo extrajudicial. Pede por fim, seja afastada a aplicação da multa de 1%, em razão do reconhecimento de que os embargos de declaração eram protelatórios. Requer a reforma da r. sentença . Processado o recurso com preparo, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. O recurso é intempestivo. Consoante se depreende da certidão de fls. 56, o r. despacho que não conheceu dos embargos de declaração foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 15/10/2012 e considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 16/10/2012. O início do prazo recursal ocorreu em 17/10/2012 e a parte só cuidou de protocolar a apelação em 07/11/12, quando escoado o prazo legal. O recurso, assim, não supera exame dos requisitos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado (a) Kioitsi Chicuta - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB:

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