Página 3292 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 11 de Setembro de 2014

uma vez que, após o advento da lei 8.847/97 (art. 24, I) 1, cessou a competência do poder público (no caso a SRF), em prover a arrecadação da Contribuição Sindical Rural. Tanto isso é verdadeiro, que as guias de recolhimento da Contribuição Sindical Rural, que instruem a presente ação (e que também foram enviadas aos contribuintes), foram emitidas pela autora em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego. Posteriormente, nos ditames do citado artigo 589 da CLT, cabe à autora proceder ao repartimento dos valores arrecadados. Exposto isto, estando assim caracterizado o interesse e participação estatal na arrecadação do imposto sindical rural, com o ajuizamento da presente demanda, é absolutamente descabível o processamento da presente ação de cobrança pelo rito sumaríssimo, uma vez que expressamente proibido pelo artigo 852-A, parágrafo único da CLT, que preceitua: 852-A... Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. DOS FATOS: 1. Com a presente ação, busca-se o recebimento da Contribuição Sindical Rural, de natureza constitucional-tributária, e caráter compulsório, prevista na parte final do inciso IV do artigo c/c artigo 149 da Constituição Federal e disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho. A requerente representa a categoria econômica rural prevista no inciso II do art. do Decreto-lei 1.166/71, com nova redação dada pelo artigo da Lei 9701, de 18/11/1998. A legitimidade plena da requerente para a cobrança da Contribuição Sindical Rural se dá nos termos dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 396 do STJ. 2. Para arrecadar a Contribuição Sindical Rural dos exercícios dos anos ora pleiteados na presente ação, a CNA enviou ao requerente as guias de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, bem como, publicou os editais de que trata o artigo 605 da CLT, conforme item 12 adiante. 3. Assim, o requerido recebeu regularmente as guias de recolhimento, deixando, no entanto, de efetuar os pagamentos nas épocas próprias, apesar de regularmente notificado para tanto. 4. Nesse sentido, todos estes procedimentos foram adotados com o requerido, que, apesar das inúmeras oportunidades, não promoveu o recolhimento das contribuições. Desta forma, não resta alternativa à requerente senão socorrer-se da via judicial para promover a cobrança do que lhe é devido. 5. A prova do débito está materializada nas Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural, em anexo, emitida em nome do contribuinte, contendo a identificação do imóvel, do contribuinte, a base de cálculo, a alíquota aplicável, o valor do principal lançado e o valor total devido com os acréscimos legais até o dia do vencimento de cada período anual. 6. O lançamento da Contribuição Sindical Rural foi efetuado com base nos dados extraídos da Declaração Anual do Imposto Territorial Rural - DIAT, que foi feita e entregue pelo próprio requerido à Secretaria da Receita Federal. A Lei Federal 9.393/96, em seu art. 17, permitiu que a Secretaria da Receita Federal celebrasse convênio com a requerente para fornecer os dados cadastrais dos imóveis rurais, de modo a possibilitar o lançamento e a cobrança da contribuição sindical rural devida. Tem-se, pois, que o requerido, ao apresentar as declarações de ITR, prestou informações que possibilitaram o seu enquadramento sindical como empresário/empregador rural - artigo , inciso li, do Decreto-lei nº 1166/71, com a redação dada pelo artigo da Lei 9701, de 18/11/1998, concretizando, assim, o auto-lançamento do tributo relativamente à exploração econômica do (s) imóvel (is) destacado (s) na (s) Guia (s) de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural em anexo. II -DO DIREITO: 7. A Contribuição Sindical Rural, instituída pela União com amparo em dispositivos constitucionais (na atual Constituição Federal, no art. 149 e art. LO, § 2º do ADCT), é devida pelos empresários ou empregadores rurais por força do disposto nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-lei nº 1.166, de 15/04/71, com a redação dada pelo artigo da Lei 9701, de 18/11/1998. 8. Até o exercício de 1990, era lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em conformidade com o disposto no art. do Decreto-lei nº 1.166/71. 9. A partir da publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA tornou-se da Secretaria da Receita Federal. Assim, a Receita Federal passou a cobrar dos empresários e empregadores rurais, juntamente com o Imposto Territorial Rural, a Contribuição Sindical Rural devida à requerente. 10. Em 28/01/94 foi sancionada a Lei nº 8.847, que, em seu art. 24, dispõe sobre a transferência da competência para a Confederação Nacional da Agricultura. 11. A partir do exercício de 1997, a competência da arrecadação passou a ser do sistema CNA, incidindo sobre os contribuintes enquadrados no Decreto-lei no 1.166/71, art. , inciso li, letras a, b e c. Na mesma esteira, a Lei nº 9.701/98, que preconiza o enquadramento sindical rural na atualidade. 11.1 Corroborando os dispositivos legais acima citados, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, recentemente, a Súmula 396, dispondo que: "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural." (Súmula 396, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 12. Por sua vez, a formalidade legal prevista no artigo 605 da CLT foi cumprida, mediante publicação dos editais nos jornais de maior circulação local, conforme cópias em anexo. 13. Ademais, como já pacificado pela doutrina e jurisprudência, a contribuição sindical em tela não se confunde com a contribuição confederativa. A contribuição sindical rural, objeto de discussão da presente demanda, foi instituída por lei ordinária (Decreto-Lei nº 1.166/71) e teve a sua recepção pela ordem constitucional vigente, a teor do artigo 8º, IV, in fine, da Lei Fundamental, enquanto que a contribuição confederativa resulta de ato de vontade dos empregadores ou dos empregados, vontade essa manifestada no seio de uma Assembléia Geral, realizada por uma Entidade Sindical. Portanto, inaplicável a súmula 666 do STF. 14. Quanto aos encargos incidentes, o artigo 600 da CLT expressamente prevê que os valores principais relativos à Contribuição Sindical deverão ser acrescidos de correção monetária, multa e juros, no caso de mora por inadimplência, pois o devedor contribuinte deixou de pagar no tempo e no lugar a sua obrigação parafiscal, de caráter tributário. III - JURISPRUDÊNCIAS: 15. A jurisprudência nacional estipula que a contribuição sindical é constitucional, legal e, pois, compulsória, devida por todos os integrantes da respectiva categoria econômica ante sua natureza tributária, e, - independentemente de filiação sindical. Veja-se o julgado histórico do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pub. DJU 08/05/98 (em anexo), da Relatoria do Exmo. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que definiu a plena constitucionalidade da Contribuição Sindical devida às entidades sindicais, a qual atinge todos os membros da categoria, associados ou não: "Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 80, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 80, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 80, 11) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. so, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente ., dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence,

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