Página 2518 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2014

com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido codex. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)

Processo 100XXXX-72.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARACAJU - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança em geral, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, b e d, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, para a citação do requerido, recolha a parte ativa, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC), no valor de R$ 15,00. 5. Por fim, com o recolhimento da referida taxa, cite-se a parte passiva, para representação de resposta em 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319, CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DORALICE CARDOSO GUERREIRO (OAB 122305/SP), MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS (OAB 184896/SP)

Processo 100XXXX-57.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JAIME IGLESIAS FERREIRA JÚNIOR - Vistos. Inicialmente, diante da condição das partes ativas e do vulto do negócio, estando ausente a situação de hipossuficiência econômica, fica indeferido, de plano, o benefício da gratuidade. Vale lembrar, sobre o tema, que “a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário” (TJ-MG; AGIN 035XXXX-56.2012.8.13.0000; 10ª Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012). Assim, em 30 (trinta) dais, comprove-se o recolhimento das custas e demais taxas e despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Com as providências, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS ALEXANDRE FAVACHO MONTEIRO (OAB 226182/SP)

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