Página 490 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

E R T I D Ã O Certifico e dou fé que expedi ofício ao Banco do Brasil, nos termos da determinação de fls. 545, o qual deverá ser acompanhado de cópia do depósito (fls. 520). Nada Mais. (ofício expedido, disponível para impressão pelo interessado ou retirada em cartório para encaminhamento ao banco)- ADV: FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), RICARDO ARANTES MARTINS (OAB 149450/SP), MARCELLO PEREIRA ARAUJO (OAB 109658/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), NELSON SCHIAVI (OAB 14131/SP), SILVIO LATRONICO FILHO (OAB 237201/SP)

Processo 011XXXX-29.2003.8.26.0100 (583.00.2003.111748) - Procedimento Sumário - Maria Jair Antonucci e outros - J. em cartório. Vista à parte contrária, no prazo legal. (despacho exarado em petição/impugnação formulada por Antero Penouzal Martins). Fls. 545: J. em cartório. Conheço como impugnação ao sumprimento de sentença. Diga a parte contrária, no prazo legal. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasl para que informe sobre o depósito, cabendo ao depositante o ancaminhamento. (despacho exarado em petição de Luiz Cesar Lemos). - ADV: FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), RICARDO ARANTES MARTINS (OAB 149450/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), SILVIO LATRONICO FILHO (OAB 237201/SP), MARCELLO PEREIRA ARAUJO (OAB 109658/SP), NELSON SCHIAVI (OAB 14131/SP)

Processo 011XXXX-06.2010.8.26.0100 (583.00.2010.114870) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Robert Anthony Pulford e outro - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein e outros - Vistos. Fls. 483/486: cumpra-se o v. acórdão. Nos termos do art. , inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental - providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial - indicar qual (is) o (s) tipo (s) de perícia, a especialidade técnica do (s) profissional (is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3. Prova Testemunhal - apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da (s) testemunha (s) e indicação do (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da (s) prova (s) não mencionada (s), que ficará(ão) preclusa (s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Intime-se. - ADV: ROBERTA BIANCO GARCIA SELIM (OAB 235168/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), RUBENS OPICE FILHO (OAB 65311/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ENEAS DE OLIVEIRA MATOS (OAB 149130/SP)

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