Página 1921 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Arcará a requerida com honorários advocatícios fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo esse valor ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data (AI nº 550.490/ RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 000XXXX-85.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Em razão do preceito contido no inciso I, do artigo 475, do Código de Processo Civil, tendo em conta que fora imposta a fazenda obrigação ilíquida, submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários ou processados estes. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. -ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)

Processo 000XXXX-53.2014.8.26.0576 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - B.M.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, consolidando a antecipação de tutela de fls. 34, o fazendo para condenar a fazenda ré a fornecer ao autor, mensalmente, o medicamento VENVANSE, na quantidade indicada pelo médico responsável, por tempo indeterminado, observando-se o princípio ativo, sem preferências por marcas, conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, em favor do autor, limitada ao montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. A cada retirada deverá ser apresentada prescrição médica atualizada, sob pena de cessação do fornecimento. Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Arcará a requerida com honorários advocatícios fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo esse valor ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 000XXXX-85.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Em razão do preceito contido no inciso I, do artigo 475, do Código de Processo Civil, tendo em conta que fora imposta a fazenda obrigação ilíquida, submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários ou processados estes. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. -ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)

Processo 000XXXX-73.2014.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Liminar - M.S.J.R.P. - Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo269, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, consolidando a liminar concedida, o fazendo para determinar ao impetrado que torne definitivas as matrículas da criança L.V.C., na escola “EM OLGA MALLOUK LOPES DA SILVA”, na série pretendida, localizada nesta cidade, com fundamento no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 53, V e 54, I, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Expeçam-se ofícios, mediante correspondência com aviso de recebimento, para a autoridade impetrada e para a pessoa jurídica de direito público interessada, na pessoa de seu representante judicial, considerando o disposto no artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/2009, aplicável por analogia, com cópia desta sentença. Acolho o pedido de fls. 23, admitindo o ingresso do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO na lide, na condição de assistente litisconsorcial. Anote-se, realizando-se as necessárias retificações. Não há incidência de verba honorária em face do que dispõe a Súmula nº 105, do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em razão do preceito contido no § 1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009, submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários ou processados estes. P.R.I.C. - ADV: MARI BLANCO PORTELINHA (OAB 111026/SP)

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