Página 601 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2014

é medida que se impõe. Releva notar que no seu ônus probatório, o Banco não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a ausência de verossimilhança nas alegações expendidas na inicial. Ao contrário, não juntou um documento sequer neste sentido, restringindo a sua defesa à retórica. Logo, são aplicáveis ao caso as regras dos arts. 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem, na cobrança de débitos, a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou a sua submissão a qualquer tipo de constrangimento, ameaça ou coação, a afirmação falsa, incorreta ou enganosa ou ainda a interferência no seu trabalho, descanso ou lazer. A infração a essas regras, com o fornecedor ou a empresa de cobrança causando danos morais ou materiais ao consumidor, dá direito a indenização, nos termos do art. , inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, “se o consumidor perdeu o emprego, ganhou a antipatia de seus vizinhos, foi envergonhado publicamente, teve sua reputação ferida, viu seu casamento afetado, em todos estes e em outros casos de prejuízos, faz jus à reparação”, como salienta ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN (ob. cit., pg. 262). Destarte, é de rigor reconhecer ter o Banco infringido as regras legais na cobrança da dívida com a exposição da parte autora ao ridículo, sendo evidente, no caso em testilha, os danos morais sofridos, que, entretanto, foram moderados, devendo, portanto, ser moderado o valor da indenização, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível e proporcional com o dissabor e humilhação suportados pela parte autora. Julgo, portanto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, procedente a ação ajuizada por SIMONE SALES SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do fato, e acrescidos de juros legais desde a data do ajuizamento da ação. Torno definitiva a tutela antecipada outorgada à autora. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, com correção monetária desde os desembolsos, e de honorários advocatícios arbitrados em 10 por cento do valor da condenação (artigo 20, parágrafo 3º do CPC). Transitada esta em julgado, diga a credora em termos de prosseguimento (arts. 475-B, caput e 475-I, ambos do CPC). No silêncio, e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (art. 475-J, § 5º, CPC). P.R.I. - ADV: SILVIA HELENA SENE SALVINO DE ARAUJO (OAB 253037/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)

Processo 108XXXX-46.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Simone SAles Silva - BANCO BRADESCO S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): R. Sentença fls. 199/201 e Cálculo do Preparo fls. 202. Custas de Preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 304,42 (Guia gare cód. 230-6). Nada Mais. - ADV: SILVIA HELENA SENE SALVINO DE ARAUJO (OAB 253037/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)

Processo 108XXXX-07.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Regis Eduardo Tortorella - -DUHETO ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - Monticelli Buzzo Serviços e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. - Vistos. Recebo a petição de fls. 58/80 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se o polo passivo para os termos da ação, inclusive quanto à possibilidade de se requerer, no prazo de resposta (15 dias), autorização para pagamento do débito atualizado (Lei nº 8.245/91, art. 62, III), bem como que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Anoto que o depósito judicial independe de cálculo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II) e, portanto, constitui ônus do locatário. Em caso de purgação da mora, arbitro desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes, em qualquer caso, servindo a cópia do presente despacho, instruído de uma via da petição inicial, como mandado/carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP)

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