Página 11 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2014

jurisprudência:DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍNCULO ANÍMICO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PROVIDOS. I - O exame do conjunto probatório não permite concluir pela existência do vínculo anímico estável e permanente entre os réus direcionado à traficância transfronteiriça. Não foram produzidas provas que evidenciem de modo inequívoco a formação de uma societas sceleris entre os réus. II - Houve entre os acusados a conjugação eventual de esforços, sem o caráter de permanência, o que não caracteriza o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, delito que requer estabilidade ou permanência para que reste configurado, o que não ocorreu no caso em tela. III - Ademais, foi aplicada a causa de diminuição prevista no 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, ou seja, foi reconhecida a condição de mula dos acusados, o que é incompatível com a condenação por associação. IV - Impõe-se a absolvição da prática do crime tipificado no art. 35 c/c. art. 40, I, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, II, do CPP. V -Embargos Infringentes providos.(EIFNU 00006072620104036181, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2013).Da prova oral produzida, ao contrário, infere-se que houve mera situação de coautoria, já que os réus JOSÉ HUMBERTO, THAIS e INGRID teriam se reunido somente para a prática do delito de tráfico configurado nestes autos.Desse modo, no que tange ao delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é de rigor a absolvição.2) Dosimetria da penaInicialmente, ressalto que não há prova no sentido de que os denunciados JOSÉ HUMBERTO, THAIS e INGRID, ao tempo da infração penal, não teriam potencial consciência da ilicitude. Com efeito, os acusados são portadores de maturidade e sanidade mental, condição pessoal que lhes garantiram, ao tempo da infração e posteriormente a ela, condições de entenderem perfeitamente o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento. Saliento, ainda, que o conjunto probatório não indica a presença de qualquer causa de exclusão da culpabilidade (conforme, aliás, já afastado em tópico anterior quanto à acusada INGRID). Concluo, assim, pela presença da culpabilidade e de conduta reprovável. Na primeira fase, o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 determina que O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.Dessa forma, com base no artigo supracitado, verificando que os réus agiram de forma livre e consciente no intuito de transportar 83 (oitenta e três) tijolos de maconha, com peso líquido total de 61.686,15g (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis gramas, cento e cinquenta miligramas), tendo em vista a natureza e a quantidade da substância, entendo como necessária e suficiente a aplicação da pena-base de 6 (seis) anos para as rés THAÍS e INGRID e de 7 (sete) anos e 4 meses para JOSÉ HUMBERTO, considerando que demonstrado que este último, além de ter repassado a droga para as jovens transportar, também a havia trazido do Paraguai, sendo de sua propriedade, circunstância que exige maior reprimenda.Prosseguindo, na segunda fase, com relação às rés THAIS e INGRID, verifico não haver ocorrências de circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal), mas apenas a atenuante da confissão (artigo 65 do Código Penal), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 5 (cinco) anos. Para o réu JOSÉ HUMBERTO, em que pese o respeito pelo entendimento em contrário, afasto a aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, requerida pelo MPF, porque, a nosso ver, não demonstrada, de forma contundente, que dirigia a atividade das demais rés, visto que, segundo THAÍS e INGRID confessaram, teriam sido contratadas e/ou seriam/ teriam sido pagas por um tal de Veio para pegarem a droga com JOSÉ HUMBERTO em Bauru. Logo, em nosso entender, era o tal de Veio quem comandava diretamente as ações das corrés, e não precisamente JOSÉ HUMBERTO.Também entendo aplicável a atenuante da confissão a JOSÉ HUMBERTO, porque, embora tenha se retratado em juízo quanto à transnacionalidade, sua confissão no interrogatório policial e mesmo informalmente aos policiais que realizaram o flagrante serviu de prova decisiva para a sua condenação. No entanto, diante da referida retratação parcial judicialmente, reduzo sua pena apenas em 1/8 (um oitavo), o que resulta na pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses. Na terceira fase, diante da incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, elevo o patamar em 1/6 (um sexto), ou seja, no mínimo legal, uma vez que incide apenas uma causa de aumento de pena, ficando a pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para as rés THAIS e INGRID e em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias para o réu JOSÉ HUMBERTO.Por último, anoto que o artigo 33, , da Lei n.º 11.343/2006 determina que as penas do artigo 33, , serão reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.Diante dos documentos de fls. 65/67, 74/76, 288/289, 365/366, 371/375, 456/457 e 464/465 e da ausência de comprovação de que as rés THAIS e INGRID se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, diminuo a pena pela metade (considerando a grande quantidade de droga apreendida). Torno, portanto, em definitivo a pena corporal para as rés THAIS e INGRID em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.Entendo não ser possível a aplicação de tal redução ao réu JOSÉ HUMBERTO, uma vez que não possui bons antecedentes (fls. 46/48, 286, 363, 371/375 e 463). Desse modo, para o réu JOSÉ

HUMBERTO, a pena corporal definitiva é de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias.Reputo não ser aplicável a redução prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006, conforme pleiteado pela defesa das rés THAIS e INGRID, porque suas confissões não redundaram na identificação de outros partícipes ou coautores além do

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