Página 1638 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

especificarem as provas que eventualmente pretendessem produzir (fl. 87), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 92/93), enquanto que a ré quedou-se inerte (fl. 94). É o relatório necessário. À fundamentação. A demanda comporta julgamento antecipado por serem suficientes, para a formação do convencimento deste Juízo, as provas já produzidas, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente diante do pedido expresso formulado pela parte autora. O pedido é procedente. Consigno, inicialmente, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Muito embora a lei não estabeleça critérios para ser deferida a revisão dos alimentos, a jurisprudência vem fixando algumas diretrizes, apontadas pelo ilustre Professor e Desembargador Yussef Said Cahali: a) a redução, exoneração ou agravação do encargo alimentar, quando já fixados os alimentos, só se recomenda quando sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe; b) deve ser provada a modificação das condições pelos interessados: pedida a redução pelo devedor, compete-lhe demonstrar a diminuição das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas, impondo-se prova irrefutável da impossibilidade de pagar a pensão ajustada. Pedida pelo credor, deverá demonstrar não só a necessidade da pensão ser aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento; c) as hipóteses previstas no art. 401 do CC são alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para pedir a revisão (Dos Alimentos, RT, 1993, 2ª Ed., págs. 742/743). O demandante pretende a exoneração da sua obrigação de pagamento de pensão alimentícia ao requerido, em virtude da maioridade dele. Com a maioridade (art. , caput, do Código Civil/2002), ocorre a cessação do dever de sustento que o pai tem em relação ao filho. Há possibilidade de prorrogação desse dever, mesmo após o término do poder familiar, aos menos até que o alimentado complete 24 anos de idade, desde que esteja estudando e impossibilitado de trabalhar. Nesse sentido, a lição de Silvio de Salvo Venosa: “observamos, de outro lado, que, com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a idéia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a sua subsistência. Nesse sentido, o art. 1.694 do novo Código Civil sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação. Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à dependência do Imposto de Renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade” (Direito Civil Direito de Família, ATLAS, 2002, pág. 371, grifos nossos). No caso, a demandada não necessita da prestação alimentícia, visto que o juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, dispensando a parte autora do pagamento da verba alimentar ainda no ano de 2010. Portanto, há mais de 4 (quatro) anos a parte ré não recebe os alimentos, não havendo notícia de qualquer insurgência de parte quanto aos termos da decisão de fls. 23/24. Assim, o requerente já cumpriu com o seu mister decorrente do poder familiar, de modo que a procedência é medida de rigor. Dispositivo: Diante do todo o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado nesta ação, para exonerar o requerente da obrigação de pagamento da pensão alimentícia ao requerido. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvados os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Arbitro os honorários do (s) advogado (s) que atuou (aram) em razão do convênio da OAB/DPE no valor máximo respectivo a que alude a tabela. Em caso de recurso, expeça (m)-se certidão (ões) de honorários referente a apenas 70% dos honorários. Em não se recorrendo, ao trânsito, expeça (m)-se certidão (ões) da totalidade. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), WILL CAVALCANTE (OAB 310971/SP)

Processo 000XXXX-36.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002245) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Satochi Matsuda - Imirena Luz Soarez Uliana - Vistos. 1. Relato. SATOCHI MATSUDA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de IMIRENA LUZ SOAREZ ULIANA (fls. 02/12), alegando, em apertada síntese, que teria contratado com a demandada a venda e compra do imóvel especificado na inicial, sendo que parte da quantia acertada, que seria paga em parcelas a posteriori, não foi adimplida. Notificado, o acionado não adimpliu as parcelas em aberto. Além da rescisão contratual e do consequente desejo, serem reintegrados na posse desse bem, tenciona fazer jus perdas e danos equivalentes a 1% do valor do contrato ao mês desde a inadimplência até a efetiva devolução, 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago até o inadimplemento, 6% do valor do contrato (comissão paga ao corretor), valor da conta de água, de luz, valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, e R$ 115,75 (cento e quinze reais e setenta e cinco centavos) referentes às despesas cartorárias. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/29. Deferida a tutela antecipada (fls. 50), o autor foi reintegrado na posse em janeiro do ano corrente (fl. 79). Citada (fl. 98), a ré não contestou a demanda (fl. 100). 2. Fundamento e Decido. Por primeiro, cumpre ressaltar ser cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos das determinações do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Os pedidos iniciais comportam parcial guarida. Cientificado, o requerido não ofereceu contestação no prazo legal. Possível aplicação das determinações do artigo 319 do Código de Processo Civil, ausentes os óbices previstos no artigo 320 do mesmo Diploma Legal. Observo, entrementes, que a revelia deve ser sempre encarada com cautela pelo julgador, em face de sua presunção relativa, pois a sua verificação pode não ensejar a consequência jurídica pleiteada pela parte demandante, vale dizer, a presunção de veracidade gerada pela revelia em relação à causa de pedir fática pode não gerar a causa de pedir jurídica descrita pelo vindicante. Pois então. Comprovou o autor a relação contratual entre as partes (fls. 15/17), sendo o inadimplemento presumido, diante dos efeitos decorrentes da revelia e do ônus probatório que recai sobre o objeto dos autos (artigo 333, inciso II, do CPC). Destarte, emerge o direito ao requerente de postular a resolução do contrato desse imóvel por culpa de seu adversário, com a consequente reintegração na posse da coisa negociada (artigo 475 do Código Civil) e, consequentemente, a restituição das partes ao status quo ante, de forma que a restituição da posse e domínio do bem à parte demandante, importa na devolução dos valores dados em pagamento, com ressalvas, como se verá nas linhas que seguem. Nessa esteira, há que se fazer análise quanto aos termos contratados em relação à retenção do valor pago pelo réu, a título de multa contratual, e à indenização por perdas e danos decorrentes da posse sem contraprestação. Está previsto pactualmente a perda de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago até a inadimplência do compromissário (cláusula 12ª, fls. 17), o qual será descontado do valor a ser restituído. Também deverá ser abatido da restituição a quantia de R$ 115,75 (cento e quinze reais e setenta e cinco centavos), considerando que a despesa foi motivada pela presente rescisão contratual, bem como diante dos comprovantes dos gastos (fls. 20 e 25). Ainda no que tange às perdas e danos, não se pode deixar de reconhecer o fato de que a parte requerente experimentou prejuízo com o inadimplemento da requerida, porque, mesmo nessa condição, ela esteve na posse do imóvel por vários meses. Deve-se indenizar, assim, a privação do uso ou a percepção dos frutos produzidos pela coisa, sob pena de, em não se fazendo, importar em enriquecimento ilícito do demandado com a ocupação gratuita do imóvel. Portanto, em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, posiciono-me no mesmo sentido do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça paulista, admitindo a indenização pelo tempo de ocupação do imóvel, cujo valor incidirá na forma contratada (pacta sunt servanda). Nesse sentido, mutatis mutandis: “Rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse - Mora inconteste

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