Página 850 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Novembro de 2014

apurada mediante a verificação de culpa. Além disso, como bem alerta a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, "Direito Civil Brasileiro", 7ª edição, 2ª tiragem, Editora Saraiva, pág. 260: (...) a obrigação principal do médico consiste no atendimento adequado ao paciente e na observação de inúmeros deveres específicos. O dever geral de cautela e o saber profissional próprios do médico caracterizam o dever geral de bom atendimento. Dele se exige, principalmente, um empenho superior ao de outros profissionais. Por sua vez, a responsabilidade civil do hospital é de ordem objetiva, pelos serviços prestados pelo estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estada do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), cumprindo investigar se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. E, mesmo em se tratando de casos em que é imputada a conduta danosa exclusivamente ao médico de seus quadros, responde o hospital solidariamente pelos prejuízos decorrentes. Sobre o tema, destacamos o esclarecedor precedente jurisprudencial oriundo do Superior Tribunal de Justiça da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. , VIII, do CDC). 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fáticoprobatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados. 6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado. 7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (REsp 1145728/ MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011). (Grifo nosso). Destacam-se ainda os julgados abaixo originários do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ERRO DO ANESTESISTA OU DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. IRRELEVÂNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VÍNCULO POR CREDENCIAMENTO. PREJUÍZO OCORRIDO DURANTE A CIRURGIA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. O hospital é responsável por erro oriundo de profissional integrante de seu quadro clínico, ocorrendo entre ambos vínculo empregatício ou credenciamento. Sendo incontroverso que a autora sofreu queimaduras durante cirurgia, em virtude de aparelho utilizado no procedimento, é o nosocômio responsável objetivamente pelos prejuízos sofridos, independentemente de as lesões decorrerem de defeito no aparelho ou de sua má utilização pelos integrantes de seu corpo clínico. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ/PR, Apelação Cível nº 445946-1, 8ª Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto de Segundo Grau JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, DJ 13/08/2010). EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. COMPRESSA ESQUECIDA EM CAVIDADE ABDOMINAL. PEDIDO DEFERIDO. REFORMA, POR MAIORIA, DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO VOTO DISSIDENTE QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO NOSOCÔMIO. PERTINÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO COMBATIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE QUE A AUTORA BUSCOU INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (HISTERECTOMIA). EXEGESE DO ARTIGO 302 DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO POR QUALQUER MEMBRO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE, A CIRCULANTE DO HOSPITAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO."Se o paciente procurou o hospital e ali foi atendido por integrante do corpo clínico, ainda que não empregado, responde o hospital pelo ato culposo do médico que durante ato cirúrgico esqueceu compressa dentro da cavidade abdominal de paciente."(TJ/PR, Embargos Infringentes nº 160209-3/01, 8ª Câmara Cível, Rel. Designado Des. GUIMARÃES DA COSTA, DJ 14/12/2007). Sob essa perspectiva, passa-se ao exame do caso concreto. Pois bem, compulsando detidamente as provas produzidas, constata-se, pelos documentos apresentados, que a autora Maira da Aparecida dos Santos foi acompanhada pela médica requerida Glaucia Regina durante seu parto (cesariana), realizada no Hospital São Judas Tadeu, segundo requerido. A autora deu entrada no hospital em trabalho de parto no dia 06/02/2005, por volta das 08h30min e deu à luz, por volta das 8hrs56min (fls. 33). Observa-se também que, pelo que consta dos documentos, não houve complicação no procedimento do parto. O relatório de enfermagem (fls. 22 e seguintes) e a declaração médica do Dr. Casto Geovanni Pacheco Pardo (fls. 17), médico que atendeu a autora dias após a cesárea, indicam a existência de um processo de deiscência de sutura em parede abdominal na autora, sendo realizada internação e a reconstituição de sua parede abdominal. A deiscência é a abertura espontânea de suturas cirúrgicas. Com efeito, várias são as causas prováveis da falha de cicatrização e abertura de suturas, como fatores relativos à idade, doenças preexistentes, uso de medicamentos, esforço físico, etc. Neste caso específico, não restou demonstrado que a conduta da médica durante a cirurgia ou após foi determinante ou provocou o desencadeamento da reação no corpo da autora. Por sua vez, a prova pericial produzida afirmou que" não houve conduta ilícita dos requeridos neste caso "(fls. 367), que" Apesar de ter havido complicação da segunda cirurgia (reparação) devida deiscência dos pontos, o resultado cirúrgico foi bom, O exame da paciente revelou no exame pericial Cicatriz Infraumbilical mediana de bom aspecto, e com resultado cirúrgico bom, dentro da normalidade "(fls. 268) e ainda que" os materiais utilizados para a sutura feita na cesariana eram adequados ". Acrescentou o expert que: toda cirurgia tem possibilidades de complicação com deiscência dos pontos, sem que isto requeira culpa ao cirurgião, portanto eu diagnostico que não houve nexo de causalidade neste caso, e sim o que houve foi uma ocorrência de complicação para todos os casos. Na fase instrutória foi tomado o depoimento pessoal da testemunha Sueli Aparecida dos Santos, enfermeira, a qual declarou ter internado a requerente, bem como, ter retirado o recém-nascido da sala do parto. Afirma que não houve complicações no procedimento cirúrgico, nem na sutura, bem como no pós-parto. Declarou que todos os materiais usados na cirurgia eram de boa qualidade e acrescentou que foram passados todos os procedimentos pós-parto para a requerente. Questionada se as complicações pós-cirúrgicas teriam ocorrido por falta dos cuidados das recomendações médicas, a depoente respondeu que" com certeza não ". Afirmou ainda, que há mais ou menos um ano atrás a requerente fez outra cirurgia no hospital, uma histerectomia e abdominoplastia, onde o procedimento ocorreu normalmente, sem nenhuma complicação. Assim, pelos documentos apresentados nos autos, bem como pelo depoimento colhido em audiência, entendo que não há nos autos qualquer prova que houve conduta culposa pelos requeridos. Desse modo, se não resta constatada a conduta culposa por parte da médica, não há que se falar em sua responsabilização civil. Por sua vez, não foi comprovada que os danos sofridos pela autora decorrem da falha na prestação do serviço de atribuição da entidade hospitalar. Dessa forma, entendo que não há que se falar, em existência de danos morais ou materiais a serem pagos pelo requerido. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo do mérito da causa. Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20 do CPC, dada a complexidade da causa e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as providências determinadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. .Adv. do Requerente: ANDERSON M BARRETO OAB 25979 PR (25979/PR) e Adv. do Requerido: EGIDIO MUNARETTO OAB 3647 (3647/PR) e AURIMAR JOSE TURRA OAB 17305 (17305/PR)-Advs. ANDERSON M BARRETO OAB 25979 PR, AURIMAR JOSE TURRA OAB 17305 e EGIDIO MUNARETTO OAB 3647

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