Página 1255 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Novembro de 2014

COMARCA DE TUCUMÃ

VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ

PROCESSO Nº 000XXXX-24.2012.8.14.0062. AÇÃO PENAL (ART. 171 do CPB). DECISÃO. Acusado: MARCOS HENRIQUE CAMPOS CANEDO. Advogados: VITORIA FERNANDES DA SILVA, OAB/PA Nº 12.084-A, WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA, OAB/PA Nº 16961 e ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR, OAB/PA 17199. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ. Vitimas: J. B. G. R., J. A. F., M. D. S. S. e OUTROS. "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reavaliação da situação prisional - Mutirão Carcerário. Cumprindo desiderato da orientação constante do Ofício Circular nº 122/2014-CJCI, de 05/08/2014, oriundo da E. Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado Pará, e mutirão carcerário promovido pelo CNJ, passo à análise dos autos do processo em epígrafe, com vistas à reapreciação da atual situação processual do (a-s) acusado (a-s) MARCOS HENRIQUE CAMPOS CANEDO referido (s) na denúncia, preso no dia 13/06/2014, por força de mandado de prisão preventiva, como incurso no tipo penal previsto no art. 171, do CP; artigo , incisos IX e X, da Lei nº 1.521/51; artigo 7º, VII e artigo 12, I, todos da Lei nº 8.137/90. Compulsando os autos, verifico que não mais persistem os motivos que integraram a fundamentação do decreto da prisão preventiva, não havendo, por ora, qualquer circunstância concreta indicativa que a medida cautelar de prisão seja imperativo processual, de modo a guardar o equilíbrio com o seu viés excepcional. Justifico. O então indiciado constituiu advogado, em agosto de 2013, no Inquérito Policial. Nos autos em apenso, por sua vez, havia decretação da prisão preventiva a partir de acolhimento da representação da autoridade policial. Em que pese não se pode aferir se o apensamento físico dos referidos processos ocorreram em momento anterior à juntada de procuração, naqueles autos já repousava o mandado de prisão preventiva. A situação de homizia por parte do réu gerou a paralisação do processo por período superior a um ano. De outra banda, permaneceu inerte, sem postular revogação da custódia cautelar. Todavia, a defesa técnica ressalta ao Juízo a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o que se alinha, nessa ótica, à finalidade do mutirão carcerário em curso. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, a excepcionalidade da prisão cautelar foi referendada pelo legislador. No mesmo compasso, o instituto da fiança sofreu uma ampliação significativa passando o dispositivo legal a especificar a sua finalidade dentro da novel sistemática. Com efeito, o inciso VIII, do artigo 319, do CPP, enumera a fiança entre as medidas cautelares diversas da prisão, trazendo uma nova compreensão para o tema, quando diz:"(...) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (...)". Como se vê, a fiança está prevista como medida dirigida para a vinculação do réu ao processo, garantindo o andamento processual sem embaraços, e o seu comparecimento a todos os atos processuais. Do compulsar da natureza da infração penal e a quantidade de vítimas, a custódia cautelar poderá representar agravamento para o ressarcimento dos danos. Em liberdade, o réu poderá, com outra atividade empresarial, suportar os encargos de uma condenação na esfera cível. Em sendo assim e sob esses aspectos, ouso discordar do ilustre Promotor de Justiça, para promover a substituição da medida cautelar de prisão por aquelas previstas nos incisos VI (suspensão das atividades de natureza econômica como a descrita na denúncia, que envolvam consórcio ou entrega de prêmio a partir de contribuição onerosa) e VIII (fiança), do artigo 319, do CPP. A teor do artigo 325, II, do CPP, arbitro a fiança em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes. Ex positis, deve a Secretaria Judicial proceder à imediata alimentação da decisão no sistema do CNJ e a expedição de alvará de soltura, colocando-se em liberdade se por outro motivo não estiver preso, após o recolhimento da fiança . Providências de impulso oficial . I - Recebo a denúncia , por satisfazer os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. E, ainda, em virtude da ausência das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do referido diploma legal. II - Cite-se o (s) acusado (s), na forma legal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, devendo consignar no mandado as especificações constantes do artigo 396-A, caput, ambos do Código de Processo Penal. III - Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, encaminhe-se à Defensoria Pública para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. IV - Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2015, às 9h00 , na sala de audiência do Fórum desta Comarca. V - Junte-se a certidão de antecedente criminal. VII - Promovam-se as comunicações processuais necessárias, nos moldes legais, para o cumprimento das determinações supra. Tucumã/PA, 26 de agosto de 2014. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Titular de Ourilândia do Norte/PA, respondendo pela Comarca de Tucumã/PA.".

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