Sustenta a defesa de Ronald Silva, em suas razões recursais, que o v. acórdão teria violado os arts. 69, 155, 158, 386, II, V e VII, e 395, III, do CPP e os arts. 18, 20 e 334, do CP.
Às fls. 198/217, foram interpostos Embargos Infringentes pela defesa, aos quais a Colenda Primeira Seção Especializada desta Egrégia Corte, por maioria, negou provimento, conforme v. acórdão ementado às fls. 255.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls. 295/313.