Página 258 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

analógica do inciso V do art. 107 do Código Penal Brasileiro, como fundamento para extinção da punibilidade da agente ANDRÉA em face da renúncia expressa da vítima Kelly ao direito de representação. Por elucidativo acerca do assunto transcrevemos o seguinte posicionamento do Profº. JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "não oferecendo a representação, o ofendido ou seu representante legal pode renunciar expressamente ao direito independentemente de não se ter realizado a composição dos danos. Embora a situação não esteja prevista expressamente na lei em estudo, tendo ela criada expressamente a renúncia tácita ao direito de representação pelo art. 74, parágrafo único, (item17.2.1), deve-se por tal razão, aceitar-se a renúncia expressa. Assim, se o ofendido declarar expressamente que não pretende representar, renunciando assim esse direito, deverá o juiz declarar extinta a punibilidade pela renúncia. Em caso contrário, não havendo renúncia expressa ou tácita, a audiência preliminar deverá ser encerrada, aguardando-se eventual representação ou decurso do prazo decadencial."(Juizados Especiais Criminais, Atlas, p. 81) E a seguinte jurisprudência:"Deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente acusado por delito abrangido pela Lei 9.099/95, quando houver expressa manifestação da vítima no sentido de não oferecer representação."(TACRSP, RJDTACRIM 34/230) Quanto a vítima/ autora, ANDRÉA, decorrido o prazo previsto no art. 38 do C.P.P, sem que a ofendid a tivesse exercido o direito de representação (certidão de fls. 31 -v erso), é de reconhecer-se a extinção da punibilidade d a agente KELLY , nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Isto posto, pelos fundamentos acima, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de KELLY BOTELHO SANTOS, tendo em vista a renúncia ao direito de representação da vítima Andréa, nos termos do art. 107, inciso V do CPB, bem como de ANDRÉA SOUZA DA CONCEIÇÃO, face a decadência do exercício do direito de representação da vítima Kelly, nos termos do art. 107, IV, do CPB. Notifique-se o Ministério Público. Após as anotações de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Belém, 18 de dezembro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00248255120138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Termo Circunstanciado em: 18/12/2014 AUTOR DO FATO:ROBERTO DE CASTRO VÍTIMA:O. E. . Proc. 0024825-51.2XXX.814.0XX1 Autor do fato: Roberto de Castro Capitulação penal: art. 307 do CPB DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra Roberto de Castro para apurar suposto crime de falsa identidade (art. 307 do CPB), ocorrido no dia 19.10.2013. O Ministério Público instado a se manifestar requereu o arquivamento dos autos (fls. 28/29), sob o fundamento de que não houve crime, tendo em vista que o suposto autor praticou o crime de falsa identidade amparado na excludente de ilicitude de estado de necessidade para salvaguardar a sua integridade física, pois precisava de auxílio médico urgente. Passo a decidir: O Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão de ilicitude, na qual um direito, em conflito com outro, é sacrificado, diante de uma situação de perigo atual, não provocada por quem pratica e por ele não podia ser prevista ou evitada, conforme dispõe o art. 23, inciso I e art. 24 do Código Penal Brasileiro. Analisando as razões do pedido do Ministério Público, verifica-se que a conduta do suposto autor do fato visou salvaguardar a sua integridade física, pois quando se encontrava nas dependências do Colégio ¿Tenente Rêgo Barros¿ se sentiu mal solicitando atendimento médico sendo levado para o Hospital da Aeronáutica, onde se identificou falsamente como Oficial do Exército, diante da necessidade de auxílio médico urgente. Desta forma, considerando que o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa (art. 23, I e art. 24 do CPB), razão assiste o Ministério Público em concluir que não houve a prática de crime. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, para DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28 do CPP, tendo em vista que não se caracterizou o crime de falsa identidade, nos termos do art. 23, inciso I c/c art. 24 do CPB. Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bel é m, 17 de dezembro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal.

PROCESSO: 00216528220148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RICARDO SALAME GUIMARAES Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 18/12/2014 QUERELANTE:DEBORA MARIA CERQUEIRA GOMES Representante (s): BRENDA NATASSJA SILVA PALHANO GOMES (ADVOGADO) QUERELADO:ALCIONE DO SOCORRO FIEL GONCALVES QUERELADO:MARIA CHRISTIANE FIEL GONCALVES. Proc. 00 2 1652-82 . 2014 .814.0401 R.H Trata -se de queixa-crime ajuizada por DÉBORA MARIA CERQUERIA GOMES em face de ALCIONE DO SOCORRO FIEL GONÇALVES e MARIA CHRISTIANE FIEL GONÇALVES , pela prática, em tese, de crimes tipificados no art. 139, art. 140 c/c art. 141, inciso III do Código Penal. À Secretaria para design ar dia e hora para realização d a audiência preliminar. Intimem-se o querelado (a)(s), informando-o (a)(s) que deverá(ão) comparecer, necessariamente acompanhado (a)(s) de advogado, advertindo-o (a)(s) de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Intimem-se o (a)(s) querelante (s), para que compareça ao ato processual designado. Cientifique-se o Ministério Público. Int. Belém, 18 de dezembro de 2014. RICARDO SALAME GUIMARÃES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Juizado Especial Criminal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar