Página 92 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Janeiro de 2015

além do desempenho de função de liderança não somente intra muros, mas também extra muros da unidade prisional onde encontrava-se custodiado. Além do mais, conforme destacado na sentença sob execução, restou comprovado ser o referido Sentenciado o líder da facção criminosa denominada CATIARA, o que realiza as hipóteses previstas no estatutos que disciplinam e regulamentam a matéria, colacionados inclusive pela Defesa em sua manifestação. Assim, em virtude da situação da liderança exercida pelo Sentenciado Adilson Souza Lima em organização criminosa, consoante julgado em ação que tramitou na Seção Judiciária Federal deste Estado e descrita no Relatório de Inteligência n.º 10276, a manutenção da sua custódia em unidade prisional estadual afeta a segurança pública dada a relevância da sua atuação e a pluralidade de ações criminosas em que está envolvido, como comprovam os registros existentes no SAIPRO e e-SAJ. É este, inclusive, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgamento do HC 112650/ RJ - RIO DE JANEIRO, de relatoria da Min. Rosa Weber, ao afirmar que "os presídios federais foram concebidos para isolar presos de elevada periculosidade, especialmente líderes de grupos criminosos organizados, conforme interpretação do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008 e do art. 3.º do Decreto n.º 6.877/2009" (Processo Eletrônico -DJe-076 DIVULG 18/04/2012 PUBLIC 19/04/2012). Não é também absoluto o direito de cumprimento da pena próximo à família, como afirmado no RHC 44417 / MS - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 2014/0006241-5, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro T5 QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado no DJE de 07/03/2014, cuja ementa afirma textualmente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. 1. Muito embora a Lei de Execução Penal assegure ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que lhe permita contato com seus familiares e amigos, tal garantia não é absoluta, podendo o Juízo das Execuções, de maneira fundamentada, indeferir o pleito se constatar ausência de condições para o novo acolhimento. 2. Na hipótese dos autos, a prorrogação da permanência do condenado em regime disciplinar diferenciado foi justificada por sua alta periculosidade e influência em organizações criminosas, motivos suficientes para justificar a medida excepcional e descaracterizar o constrangimento ilegal aduzido. 4. Recurso a que se nega provimento. Por esta razão, configurada a hipótese prevista no art. 3.º da Lei 11.671/2008 e art. 3.º, I, do Decreto n.º 6.877/2009, decide este Colegiado pela manutenção da decisão cautelar e pela transferência do Sentenciado ADILSON SOUZA LIMA para a Penitenciária de Mato Grosso pelo prazo total de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do seu ingresso naquela unidade prisional federal. Para cumprimento integral desta decisão, proceda-se ao desmembramento do processo em relação aos demais Requeridos, inclusive JOSÉ FRANCISCO LUMES em relação ao qual permanece suspenso o pedido, remetendo-se cópia destes autos ao Juízo da 5.ª Vara Federal de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, diligenciando-se, ainda: A) A intimação dos Subscritores da Representação de fls. 165/175 para apresentarem, querendo, elementos para embasamento do pedido em relação ao Sentenciado ADELMIR LIMA DE OLIVEIRA no prazo de 05 (cinco) dias; B) A intimação pessoal dos Sentenciados CARLOS EDUARDO RABELO, EDUARDO LEMOS PEREIRA e ROSIMAR GOMES SILVA para constituírem Advogados para lhes produzir a defesa, sob pena da nomeação de defensor dativo, sem prejuízo da comunicação à OAB/BA quanto a eventual omissão ou negligência por parte dos defensores constituídos nos autos das respectivas execuções penais. C) A certificação da data do efetivo cumprimento da decisão cautelar de transferência e dos respectivos ingressos dos Sentenciados nos estabelecimentos penais de destino. Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização e Secretaria de Segurança Pública, além de OFÍCIO DE REMESSA ao Juízo de Destino, o MM. Juízo da 5.ª Vara Federal de Campo Grande/MS e aos juízos onde os Representados respondem a processos. Salvador, 18 de dezembro de 2014. Andremara dos Santos Alfredo Santos Couto Antonio Silva Pereira Juíza de Direito Juiz de Direito Juiz de Direito

ADV: LUCIANO SOARES FREITAS (OAB 281458/SP) - Processo 070XXXX-82.2013.8.05.0001 - Execução Provisória - Execução Penal - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Gilson Cunha Filho - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:070XXXX-82.2013.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Provisória - Execução Penal Autor:'''Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Filiação: Juízo da Condenação: Ação Penal: Gilson Cunha Filho Giuselina Maria dos Santos Cunha e Gilson Cunha Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas - Bahia 001XXXX-51.2009.8.05.0001 Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de pedido de progressão de regime formulado por Gilson Cunha Filho, já qualificado nos autos, por meio de seu defensor, alegando, em síntese, que já cumpriu os requisitos para a concessão do referido benefício. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, condicionando sua manifestação a juntada de um atestado de conduta carcerária atualizado (fl. 101). É o relatório. Examinados os autos, verifico que o requerente foi condenado à penas de 10 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no artigos 213,"caput" c/c artigo 226, "caput", II, ambos do Código Penal e artigo 1, "caput", VI da Lei 8072/90. Computando-se o período efetivo de custódia, conclui-se que o Sentenciado já cumpriu o requisito temporal de 2/5 para a progressão para o regime. Quanto ao segundo requisito subjetivo, supre essa condição ostentando bom comportamento, conforme atestado de comportamento carcerário atualizado acostado aos autos (fls. 94/97 e 102). Assim sendo, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, b c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO A PROGRESSÃO DE GILSON CUNHA FILHO PARA O REGIME SEMI-ABERTO, determinando, outrossim, seja ele transferido para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do novo regime no prazo de até 07 (sete) dias do recebimento desta decisão, sob pena de responsabilidade. Por fim, homologo o cálculo de folhas 71 e 72, fixando o vencimento da pena para 29/04/2020, determinando a remesa do presente processo para o Juízo competente para o processamento das execuções penais do regime para o qual progrediu o Sentenciado, depois de certificado o estabelecimento penal para o qual foi encaminhado. Cumprase, valendo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFICIO ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado, assim como GUIA DE TRANSFERÊNCIA, devendo o estabelecimento de destino providenciar o devido acompanhamento psicossocial e a inserção do sentenciado em atividade de cunho laboral. Salvador (BA), 08 de janeiro de 2015. Andremara dos Santos Juíza de Direito Jaiane Ribeiro de Almeida Estagiária de Direito

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