Página 88 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2015

de recuperação e proteção de um adolescente em conflito com a lei, destarte rejeito a preliminar. II - A aplicação imediata da medida de internação encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva. Na espécie, o ato praticado pelo ora apelante, equivalente ao delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II do CPB), operou-se em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca. Além disso, o menor ostenta antecedentes infracionais, de sorte que suas condições pessoais e o modus operandi do ato infracional denotam a necessidade de aplicação da medida mais gravosa, corroborando nesse sentido o próprio relatório de avaliação circunstanciada do CIAM. III - Recurso Conhecido e Improvido.¿ Nas suas razões recursais o requerente requer a reforma do acórdão impugnado, pois assevera que a decisão não observou a primariedade e o princípio da excepcionalidade da medida, negando vigência ao artigo 122, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ ECA, uma vez que a medida de internação fere a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (fl. 181). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 189/198. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo. A intimação da Defensoria Pública ocorreu no dia 26/05/2014 (fl. 174) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 05/06/2014 (fl. 176). O presente recurso especial não merece seguimento, no que concerne a ofensa ao artigo 1221, parágrafo 2º, do ECA. Analisando as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, e o seu entendimento quanto a este tipo de crime, constata-se que a medida socioeducativa consagrada ao recorrente está proporcional ao ato infracional, pois caracteriza a aplicação da excepcionalidade às circunstâncias do crime de roubo com ato de violência e grave ameaça, até mesmo com emprego de arma de fogo, sendo comprovadas autoria e materialidade do delito, inclusive com a confissão. Ademais, a matéria abordada abrange situações fáticas e probatórias que necessitam de apurações, cuja competência para averiguar somente caberá a via ordinária, sendo dissonante da presente fase especial; portanto, e por tais razões, não pode ser o recurso especial admitido também pela alínea a, do artigo 105, inciso III, do permissivo constitucional, devido ao óbice da Súmula 72, do STJ, senão vejamos: ¿PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE CONDUTA ANÁLOGA AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ANTIGAS REPRESENTAÇÕES POR INFRAÇÕES A CRIMES PATRIMONIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso especial, no qual apontaram negativa de vigência aos arts. 112, § 1º, 118, 120, 121, 122, § 2º, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 227, § 3º, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, ser devida a fixação de uma medida socioeducativa mais branda. (...) É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O que pretendem os recorrentes, a pretexto da violação dos dispositivos legais invocados, é o reexame do conjunto fático dos autos, porquanto consta no julgado a ocorrência de atos infracionais análogos ao crime de roubo contra vítimas diversas. Confira-se ainda trecho do julgado (fls. 349/350): [...] Diante disso, aplica-se a Súmula 7/STJ. Outro não se mostra o posicionamento adotado por esta Corte. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 553.224 - DF (2014/0187758-3), Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 01/10/2014).¿ ¿(...) O agravante alega violação dos artigos 29, § 1º, do Código Penal e 118, 122, e 189, IV, do ECA. Sustenta, em síntese, que não há provas suficientes para sua condenação e que a medida socieoeducativa aplicada é severa, pois a sua participação foi de menor importância. Assim, requer sua absolvição ou a fixação da medida socioeducativa de semiliberdade. (...) É o relatório. Decido. Não prospera o inconformismo. No que tange à alegação de que não restou devidamente comprovada a participação do menor no delito, o v. aresto recorrido consignou: Pelo que se depreende das provas, o recorrente não nega ter estado na casa lotérica, na companhia de seu irmão e primo, maiores imputáveis e coautores do crime, bem como não nega ter empreendido fuga na companhia deles após a consumação do crime. O que se denota é que permaneceu em local estratégico para auxiliar o êxito do crime e não como aponta a defesa de o recorrente 'não sabia do assalto, não praticando qualquer ato para concretização do ilícito narrado na representação' (fl. 200 dos autos de origem, e-proc de 1º grau, evento 1, documento apelação 22). Desta feita, as provas produzidas aos autos e supra mencionadas deixam claro que o caminho adotado pela Magistrada de primeiro grau está escorreito e não merece reparos (fl. 26). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do. verbete n. 7 da Súmula do STJ. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 385.340 - TO (2013/0258685-2), Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), 19/08/2014).¿ ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 121 E 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Ademais, verificar se há adequação na medida imposta ao adolescente não é possível na via eleita, pois implicaria análise de conteúdo fático-probatório e também das condições pessoais do adolescente, atraindo o óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 275.389 - DF (2013/0002633-8), Ministra LAURITA VAZ, 13/08/2013).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 21/11/14 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.

PROCESSO: 00241616320128140301 PROCESSO ANTIGO: 201230182169 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 20/01/2015 IMPUGNANTE:BANCO INDUSVAL S.A. Representante (s): JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN (ADVOGADO) RONALDO RAYES (ADVOGADO) PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (ADVOGADO) IMPUGNADO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Representante (s): RAUL LUIZ FERRAZ FILHO (ADVOGADO) THOMAS BENES FELSBERG (ADVOGADO) . LibreOffice PROCESSO Nº 20123018216-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO INDUSVAL S/A (Adv. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes ¿ OAB/SP nº 154.384 e Eduardo Vital Chaves ¿ OAB/SP nº 257.874) RECORRIDO: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (Adv. Jimmy Souza do Carmo ¿ OAB/PA nº 18.329) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSVAL S/A, por meio de seu advogado, com fulcro no art. 105, III, alíneas `a¿ e `c¿ da CF, contra decisum da 3ª CCI, integrado posteriormente pelo julgamento de embargos declaratórios, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da ação de impugnação de crédito em recuperação judicial em que contende com CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, que entendeu pela sujeição de crédito bancário cedido fiduciariamente ao plano de recuperação judicial da agravada, ora recorrida. As ementas nº 116.197 e nº 134.486 foram lavradas nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A LISTA DE CREDORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AGRAVANTE. ARTIGO 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA- FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230182169, 116197, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/02/2013, Publicado em 06/02/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO AO BANCO NA CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRIMEIRO EMBARGANTE ARGUI OMISSÃO, EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR NO ACÓRDÃO O REAL VALOR DEVIDO À INTITUIÇÃO BANCÁRIA. CESSÃO DO CRÉDITO À PETROS, RECONHECIDO PELO BANCO. RISCO DE LESÃO. MANUTENÇÃO DE MONTANTE SUPERIOR AO QUE É REALMENTE DEVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEGUNDO EMBARGANTE ALEGA QUE ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU NENHUMA ALEGAÇÃO TRAZIDA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TEOR DECIDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (201230182169, 134486, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2014, Publicado em 11/06/2014) Alega o recorrente que houve negativa de vigência aos art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em cotejo com o art. 18 do Código Civil; art. 18 da Lei 9.514/97 e art. 51 da Lei 10.931/2004, art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e art. da Lei 8.078/90. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 473/496. É o relatório. Decido. Os pressupostos de cabimento relativos à tempestividade, preparo (fls. 444/445), legitimidade, interesse recursal, existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer foram satisfeitos pelo recorrente. No caso, o agravo de instrumento atacou decisão cuja apreciação, tão somente, ao final, poderá acarretar ineficácia do provimento, frustrando a

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