Página 506 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

PINTO, RG. Nº 17.726.978-9-SSP/SP, CPF XXX.616.108-XX, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se, ficando desde já autorizada a destruição do presente feito, no prazo de 180 dias, mediante as anotações necessárias, podendo neste espaço de tempo os documentos eventualmente juntados serem restituídos às partes que os juntou, tudo nos termos dos artigos 21 e seguintes do Provimento 806/03, do “CSM”. Anote-se no sistema e comunique-se “IIRGD” o resultado do feito. Intime-se o “MP”. P.R.I. C. - ADV: EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP), SIMONI PFAIFER PELLEGRINI (OAB 254417/SP)

Processo 000XXXX-76.2011.8.26.0291 (291.01.2011.001600) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - E.S.O. - Posto isto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para condenar ERIVAN SOUZA DE OLIVEIRA, como incurso no artigo , IX da Lei n.º 1521/51. Erivan Souza de Oliveira, é primário motivo pelo qual fixo a pena base em seis meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, 10 dias multa a ser recolhida no valor mínimo legal, atualizado. Nos termos do artigo 44, § 3º, c.c. § 2º, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito na forma de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, (art. 43, I, c.c. art. 45, § 1º do C.P.), a ser revertida a mesma instituição filantrópica da Comarca que receberá o valor encontrado junto a máquina caça níquel, sem prejuízo do recolhimento da pena de multa. - ADV: ROBERTO CARLOS FERNANDES (OAB 140151/SP)

Processo 000XXXX-95.2012.8.26.0291 (291.01.2012.001687) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - R.T.E. - Posto isto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para condenar RENATO TEZIUK EMBALDI, como incurso nos artigo 330, c.c. artigo 61, II, alínea f, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, e artigo 42 da Lei das Contravencoes Penais. Renato Teziuk Embaldi é reincidente, ostenta antecedentes criminais, e diante do concurso material, fixo sua pena definitiva em três meses de detenção a ser cumprida em regime semiaberto. - ADV: MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP)

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