Página 945 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Janeiro de 2015

residência do réu e não como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o tráfico, constituindo, portanto, delito autônomo, a cumulação material (CP, art. 69)é de rigor (STJ, HC 143685-RJ). Observo que a aplicação da Lei nº 12.736/2012 não tem o condão, no presente caso, de alterar os regimes iniciais antes apontados. Desse modo, imponho ao acusado RONIELE DIAS RIBEIRO, agora condenado, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) diasmulta, em observância à norma contida na parte final do art. 69 do Código Penal. Por força da pena concretamente imposta 5 (cinco) anos de reclusão para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 1 (um) ano de detenção para o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 descabe substituição (CP, art. 44) ou "sursis" (CP, art. 77). Tratando-se de caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a pena de reclusão. Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, porquanto os pressupostos cautelares que anteriormente justificaram a prisão processual não mais se encontram presentes, encontrando-se solto, presentemente, o acusado, (Súmula 347 do STJ), bem assim, e especialmente, porque as medidas cautelares arroladas no art. 319, incisos I e IV são suficientes e adequadas para o mesmo desiderato, ficando ciente o condenado que a sua liberdade está condicionada: 1) a comparecer trimestralmente a este Juízo para informar e justificar as suas atividades e, ainda, 2) de que ausência desta Comarca deverá ser precedida de prévia autorização deste Juízo. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos (CPP, art. 387, inciso IV) em razão da inexistência de provas relativas à sua extensão e em razão da peculiar natureza do tipo penal. Determino a incineração das drogas apreendidas. Declaro, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, a perda dos bens apreendidos em poder do réu em favor da União, devendo os valores serem revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), na forma do art. 63, § 1º da Lei nº 11.343/2006. Declaro a perda da arma apreendida em favor da União, devendo ser oficiado ao SINARM. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados e: 1 - Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal. 2- Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta 83ª Zona comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. 3 - Proceda a autoridade de polícia judiciária a incineração da droga, devendo, ainda, enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, § 1º, c/c art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). A Secretaria Judicial deverá providenciar o encaminhamento de cópia da presente sentença à autoridade policial. 4 - Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, atendendo as disposições da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, 23 de outubro de 2014. ANTÔNIO AGENOR GOMES -- Juiz de Direito".

Dado e passado a presente intimação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos 7 de novembro de 2014.

Eu,........,Secretário Judicial, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Agenor Gomes, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA).

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