Página 751 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Janeiro de 2015

de caso de condenação, não estando a denúncia devidamente comprovada em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO NERO DE ASSIS. Conforme Parecer do Ministério Público, entendo ser o caso de absolvição, ante a flagrante ausência de provas que possam ensejar uma condenação Vejamos. A única testemunha ouvida em audiência perante este Juízo relatou que não se recorda dos fatos narrados pela denúncia e nem da identificação do denunciado. O Representante do Ministério Público, em audiência perante este juízo, requereu a desistência da oitiva das demais testemunhas arroladas pela denúncia. O réu não compareceu à audiência designada, embora regularmente citado e havendo apresentado defesa preliminar nos autos. Por todo o colhido durante a instrução processual verifica-se que não há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de furto ocorrido em 17 de outubro de 2011 e descrito na denúncia, conforme se manifestou o próprio Representante do Ministério Público. Assim, havendo dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva, deve ser proferida a absolvição pelo princípio in dubio pro reo . O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Ressalta-se que no sistema legal pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual é concedida ao magistrado a livre apreciação das provas colacionadas, dando a valoração que entender correta, ou melhor, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova" (art. 157 do Código de Processo Penal). Os indícios obtidos durante a fase investigativa do processo, ainda que veementes, necessitam de corroboração em Juízo para amparar a condenação. No caso concreto, pelas declarações da única testemunha ouvida em audiência, constata-se que não restou configurada a autoria do crime de furto qualificado ocorrido em 17 de outubro de 2011 e descrito na denúncia, não havendo provas suficientes para condenação do acusado por incidência nas disposições do art. 155, § 1º e § 4º, inciso I do CPB. Ora, é cediço que a condenação só pode assentar-se em prova inequívoca, tanto da autoria, quanto da materialidade do delito, exigindo muito mais que mero juízo de probabilidade. Faz-se mister certeza, quer no tocante à identidade do agente, quer quanto à ocorrência do fato criminoso, fundada em dados que as evidenciem, o que não ocorre no caso concreto. Assim, é forçoso reconhecer que os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para embasar o decreto condenatório; há dúvida e não certeza. Dessa forma, como bem ressaltou a Defesa, não há sequer prova da materialidade do crime ou indícios de que tenha o denunciado participado do delito descrito na peça inicial acusatória, não restando outra solução senão a aplicação do brocardo romano in dubio pro reo. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado MARCOS ANTÔNIO NERO DE ASSIS , qualificado às fls. 03 dos autos, da imputação de cometimento do delito descrito no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I do CPB, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal . Isento de custas. P.R.I.C.¿ Cientes os Presentes. Nada mais havendo, mandou a MM Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e/ou achado vai devidamente por todos assinados. Eu,________, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Defensora Pública: Testemunha:

PROCESSO: 00003446520158140009 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 26/01/2015 AUTOR:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TRACUATEUA FLAGRANTEADO:JAILSON

RAMOS DA SILVA. Autos de Prisão em Flagrante nº 0000344-65.2XXX.814.0XX9 Autuado: JAILSON RAMOS DA SILVA DECISÃO: O Delegado de Polícia Civil Vinicius Medeiros da Silva Gomes informa a este Juízo a prisão em flagrante de JAILSON RAMOS DA SILVA efetivada em 25 de janeiro de 2015 pela prática do art. 14 da Lei 10.826/03, ocorrida no município de Tracuateua. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzido, estando o instrumento assinado por todos. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso. A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o presente auto e MANTÉM-SE a prisão em flagrante de JAILSON RAMOS DA SILVA. Da liberdade do flagrantado. Segundo o art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, não sendo o caso de relaxamento da prisão, posto que formalmente perfeita, passa-se à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade provisória ao flagrantado ou sua conversão da prisão em preventiva. Da análise da legislação aplicável, verifica-se que, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei 12.403/11, a prisão preventiva se constitui como uma das dez medidas cautelares criminais possíveis de ser aplicadas no curso de uma penal. Por regra, devese primeiramente aplicar as demais medidas cautelares, para, em última ratio, decretar a medida privativa de liberdade. As referidas medidas cautelares têm como pressupostos de sua aplicação, conforme previsto no art. 282 do mesmo Código, o binômio necessidade-adequação. A necessidade de tais medidas deve ser avaliada com fins a resguardar a aplicação da lei penal, investigação policial ou instrução judicial, podendose, ainda, em casos específicos e expressamente previstos, ser decretada como medida que vise a evitar a prática de ações criminosas. A adequação da medida é aferida segundo a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. Prosseguindo, superados as considerações preliminares, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam: a) Como garantia da ordem pública ou b) Como garantia da ordem econômica ou c) Por conveniência da instrução criminal ou d) Para assegurar a aplicação da lei penal Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do mesmo Código: a) O crime em persecução há que ser doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou b) O acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que verificada hipótese de reincidência, conforme definido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou c) O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação não se encontra presente. A ação do acusado, apesar de grave, não é daquelas que recomenda a manutenção de sua prisão. Além disso, verificou-se que o autuado não registra antecedentes criminais. Assim, dada as circunstâncias do fato, nem se afigura necessário nem adequado que se mantenha o acusado preso, sendo o caso de se aplicar outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Do exposto, concedo ao flagrantado JAILSON RAMOS DA SILVA a liberdade provisória, à vista do que dispõem os arts. 282, 310, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, sob as seguintes condições: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares; IV - proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia comunicação a este Juízo; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL. Bragança (PA), 26 de janeiro de 2015. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança

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