Página 219 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

ministerial, a carteira de trabalho do pai da demandante já estava juntada neste feito, servindo tal documento como prova plena do último vínculo empregatício por ele exercido e comprovando, portanto, sua qualidade de segurado.Como a autora era filha menor de 16 anos à época do encarceramento de seu genitor (24/02/1999 -certidão de fl. 57 e atestado de fl. 12) , devem ser feitas algumas considerações.De se destacar, inicialmente, que não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal nas parcelas em atraso contra o interesse de menores. Veja-se, a propósito, a redação original da Lei nº 8.213/91:LBPS ORIGINAL - Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (vigente até a edição da MP 1.523-9, de 27/06/1997) A partir de 1997, a prescrição quinquenal deixou de ter uma ressalva genérica ao direito dos menores, passando a fazer remissão ao regime civil. LBPS ATUAL: Art. 103: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP 1.523-9/97) Daí que, se até então, quando a lei falava em menores, havia que se considerar tanto impúberes quanto púberes, a partir do momento em que se acrescentou o parágrafo único ao artigo 103, a ressalva tornou-se específica aos menores impúberes, ou seja, na forma da lei civil, àqueles previstos no artigo , do Código Civil de 1916 (artigo 169, inciso I, do CC/16 - ou artigo c/c artigo 198, inciso I, do CC/02):CC/16: Art. 169 - Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 5; CC/16: Art. 5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de 16 (dezesseis) anos; (...) Em outras palavras, se as normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas ampliativamente, a prescrição quinquenal só deixou de ser ressalvada para os menores púberes, com mais de 16 anos, a partir de 27/06/1997, quando a Medida Provisória nº 1.523-9 fez remissão ao regime restritivo da lei civil.A autora era menor impúbere por ocasião da prisão de seu genitor e assim permaneceu até o ajuizamento desta demanda, em 2007 (certidão de fl. 57), contra ela não fluindo, por conseguinte, o lapso prescricional. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.A autora é filha menor de idade do Sr. Carlos Eduardo Soares da Silva (certidão de fl. 57), recolhido à prisão em 24/02/1999 (atestado de permanência carcerária emitido pelo 51º Distrito Policial de Butantã - fl. 12). Postula que lhe seja concedido auxílio-reclusão enquanto seu pai permanecer encarcerado.O auxílio-reclusão tem, por escopo, amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado recluso. A Constituição de 1988 prescreveu, expressamente (artigo 201, inciso I), a cobertura das necessidades básicas decorrentes da reclusão. Em sua redação originária, tratava-se de contingência a ser

amparada pela Previdência Social. Com o advento da Emenda Constitucional n 20/98, o referido benefício sofreu restrição, passando a ser devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, assim considerados, na época da prisão do Sr. Carlos em 24/02/1999, os segurados detentores de renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.Para obter sua implementação, é necessário, hoje em dia, o preenchimento de cinco requisitos, sendo os dois primeiros comuns à pensão por morte: qualidade de segurado do recluso, dependência econômica dos beneficiários, efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço (extinto pela Lei n 8.870, de 15.04.94). Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n 8.213/91.Dispõe, com efeito, o artigo 80 da Lei n.º 8.213/91:Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria o de abono de permanência em serviço.Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.A qualidade de segurado do genitor da autora, por ocasião de sua prisão, em 24/02/1999, restou demonstrada, porquanto, conforme anotação em sua CTPS, ele laborou junto à Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico no período de 01/09/1997 a 11/01/1999, o que restou corroborado pela declaração dessa empregadora à fl.66. Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91, com efeito, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.2.º Os prazos do inciso II ou do 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.Ainda: conforme o disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o (...) reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos (redação dada pelo Decreto n.º 4.032, de 2001). Isso significa, na situação dos autos, que o período de graça se estendeu até o dia 15/01/95, no mínimo, se cotejarmos o artigo 13, inciso II, o citado artigo 14 e o artigo 216, inciso II, todos do Regulamento, o último preceito com a redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003. Independentemente do recolhimento das contribuições, verifica-se, portanto, que o segurado detinha tal qualidade quando foi preso, por se encontrar no denominado período de

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