Página 132 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

causa o valor de R$10.000,00, veio acompanhada de documentos (fls. 20/31), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão. Intimado o Ministério Público (fls. 36), este se manifestou a favor do deferimento da tutela antecipada (fls. 37). O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 38/39). Regularmente citada (fls. 78), BRADESCO SAÚDE S/A. interpôs agravo de instrumento (fls. 64/76). Outrossim, ofertou contestação (fls. 86/101), com documentos (fls. 102/201), arguindo, em síntese, a expressa exclusão do tratamento pleiteado na apólice, a violação do princípio do pacta sunt servanda, a liberalidade ao fornecer ao “home care” ao autor, a não obrigatoriedade da assistência domiciliar pela Lei nº 9656/98 e pela Resolução Normativa nº 262 da ANS, o respeito ao Código de Defesa do Consumidor, o dever do estatal de prover o bem estar e saúde da população, a ausência de dano moral e de sua comprovação. Por conseguinte, pediu fosse a demanda julgada totalmente improcedente. Houve manifestação da ré, instruída com documentos (fls. 210/211), pleiteando a extinção do processo, sem o julgamento do mérito (fls. 208/209). Sobreveio réplica (fls. 212/217), retorquindo os argumentos trazidos no bojo da contestação. Manifestação do Ministério Público pela total procedência da demanda (fls. 224/227). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A questão prejudicial ao mérito, por conta da alta médica do autor (fls. 210/211), levantada pela empresa ré não merece ser acolhida. Com efeito, a manutenção da assistência médica domiciliar só foi possível após o deferimento da tutela de urgência (fls. 38/39), bem como não se estabiliza sem o provimento jurisdicional final, podendo haver, inclusive, sua reversão, com a responsabilização do autor pelos gastos havidos com seu tratamento. No mais, remanesce a questão afeta à reparação por danos morais. A demanda é procedente. Restou incontroverso, nos termos do artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil, que o estabelecimento de relação jurídica entre o autor e a ré, tendo sido estipulado em seu favor contrato de saúde coletivo administrado pela empresa empregadora de seu pai. Para além de incontroversa, as alegação encontra ressonância nos elementos de prova coligidos aos autos (fls. 21). Em que pese o contrato ter sido celebrado livremente pelas partes, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) comporta, no moderno direito obrigacional, atenuação pela incidência de normas de ordem pública e, em conseqüência, de natureza cogente, com a finalidade precípua de adequá-lo à sua função social. Nesse diapasão, a revisão dos contratos não pode mais ser procedida somente com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, admitindo a autonomia da vontade, notadamente nas relações jurídicas envolvendo partes sem o mesmo poder de barganha, relativização frente à legislação protetiva do contratante mais fraco. Destarte, segundo os preceitos de caráter constitucional e infraconstitucional reguladores dos contratos, inafastável a busca de seu equilíbrio (cf. STJ, AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 375). O contrato sub judice reveste-se, evidentemente, da natureza de adesão e a administradora do plano de saúde constitui-se como fornecedora e seu aderente, por sua vez, como consumidora dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto. Nessa direção, trilha a Súmula no 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010). No mais, tendo natureza de contrato relacional ou cativo, a avença tem sido objeto de sucessivas renovações e, assim, subordina-se ao regime jurídico vigente. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PLANO DE SAÚDE - Contratação renovada anualmente - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Cláusula restritiva de serviço - Abusividade - Violação da lei - Limitação, contudo, ao tópico que aborda a moléstia que vitimou o autor - Cláusula extensa, ampla e complexa, englobando situações heterogêneas - Nulidade total que não foi objeto do pedido ou da causa de pedir - Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível no 279.454-1, Rel. Souza José, j. 18/03/97). “PLANO DE SAÚDE - DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER (...). Cláusulas restritivas abusivas à luz do CDC, que deve ser aplicado à hipótese vertente, embora o contrato tenha sido firmado anteriormente à sua vigência - Retroatividade admitida em situações como a dos autos - Inteligência do artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil (...)” (Apelação Cível n. 422.746-4, Rel. Salles Rossi, j. 26/04/2007). Fixadas as premissas, cumpre observar que, diante da ausência de impugnação específica pela demandada, consoante o artigo 302, caput, do Código de Processo Civil, as alegações do demandante consistentes na necessidade em se submeter ao tratamento, por meio de internação domiciliar, restaram incontroversas. De todo modo, a precisão do tratamento foi comprovada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente pelos relatórios médicos (fls. 23/31). A vexata quaestio consubstancia-se na abrangência do custeio da internação domiciliar prescrito ao autor no contrato celebrado entre as partes. A conclusão é positiva, tendo em vista a abusividade da cláusula 4ª, alínea c (fls. 119), na esteira do disposto pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ordem de ideias, não se pode olvidar que, uma vez comprovada a necessidade em se submeter ao tratamento, é evidente que a exclusão de tratamentos médicos, comprovadamente prescritos, para a cura do paciente da cobertura contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à administradora do seguro de assistência à saúde, porquanto ínsito à sua reabilitação. Nessa direção, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO

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