Página 20 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

Federal Interna;(...) 4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.Já o artigo 13 da Lei nº 9.065/95 determinava que:Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.A par dessas previsões normativas, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 61, , através da remissão ao seu art. , também determinou a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos para com a União não pagos no vencimento decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal cujos fatos geradores ocorressem a partir de 1º de janeiro de 1997.Por sua vez, o artigo 38, , da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, também prevê a aplicação da SELIC em parcelamentos.Diante de todo esse leque normativo, outra conclusão não há senão pela absoluta previsão legislativa da aplicabilidade da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios na cobrança de tributos federais não pagos no vencimento.Para esvaziar ainda mais a tese analisada, observo que o artigo 161, , do Código Tributário Nacional, embora se refira a taxa de 1% ao mês, o faz em caráter supletivo, deixando expressamente à lei a possibilidade de dispor de modo diverso. Não estabelece aludido índice como limite, mas com taxa supletiva.Forçoso concluir, portanto, que se a SELIC tem sua aplicação prevista por força de lei, assume a condição de taxa de juros moratórios aplicável em matéria tributária.Como bem observado pelo já mencionado Leandro Paulsen, o não pagamento do tributo no prazo faz com que o Poder Público tenha que emitir títulos para obter recursos, sendo natural que os juros moratórios em matéria tributária equivalham ao custo do dinheiro para o Governo.Quanto à alegação de que é indevida a aplicação cumulativa de correção monetária com a taxa Selic, verifico que não ocorre na espécie. É que os débitos da embargante referem-se ao ano de 2007, época em que vigia a Lei nº 8.393/91. A aplicação da UFIR, na espécie, tem por base a Lei nº 8.383/91. Somente a partir de 1º de janeiro de 1997 é que se passou a adotar a taxa Selic como juros de mora, com exclusão de qualquer outro índice de correção.Assim sendo, afasto a alegação da embargante também quanto a este tópico. 2.7 - DA MULTA PREVISTA NO DECRETO-LEI nº 1.025/69Sem pretender desafiar o entendimento cristalizado nos Tribunais pátrios, mormente no respeitável Tribunal Regional Federal da 3ª Região, este Magistrado se perfilha à corrente defensora da inconstitucionalidade de tal sanção, isso porque os posicionamentos referidos não se amparam em decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula Vinculante. A mera inscrição em dívida ativa da União ou suas autarquias já implica na aplicação da multa de 10% antes de ajuizada a execução fiscal ou de 20% após o ajuizamento. Tal acréscimo, a meu ver, se afigura incompatível com os ditames dos artigos 113 e 201 do Código Tributário Nacional e sua inconstitucionalidade se afere por implicar em verdadeira cobrança travestida de tributo; por invasão da matéria reservada à Lei Complementar; e por violação à razoabilidade decorrente da ausência de relação com qualquer despesa efetiva.A leitura do artigo 1º do mencionado diploma legal leva à conclusão de que tal montante é vocacionado a fazer frente às despesas judiciais e aplicado tão somente em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, equiparando tal atividade a ato ilícito, ou seja, é um acréscimo que não tem natureza nem de tributo nem de multa, e não corresponde a qualquer obrigação tributária, propiciando ao Fisco o privilégio de criar seu próprio título de crédito com valor excessivo.Se sua criação fitou suportar as despesas com a cobrança administrativa e judicial, então sua natureza deveria ser de taxa e estar limitada ao custo efetivo do serviço prestado, o que, a toda vista, não é caso dessa cobrança, a qual, por ser estabelecida em patamar fixo, acompanha o valor do débito tributário, podendo, inclusive, atingir cifras milionárias. A incongruência do acréscimo em comento já foi denunciada pelo Mestre Aliomar Baleeiro com absoluta precisão, como se vê:Executivo Fiscal -Acréscimo para despesas judiciais. É ilegítimo acréscimo para despesas judiciais se o Fisco exigem, além de custas, multa, juros e correção monetária. (RE 79.822, em 17/02/1975) Em voto vista o Ministro Cunha Peixoto fez constar que:... a inclusão de acréscimo na certidão de dívida ativa viola o art. 201 do Código Tributário Nacional. Com efeito, um dos privilégios que tem o fisco é o de criar seus próprios títulos e instrumento de crédito. Mas, por isto mesmo, como constitui uma exceção, deve ser interpretado restritivamente. Desta maneira, só pode ser inscrito o que se considera dívida ativa tributária, isto é, a proveniente do crédito do Estado, acrescido das multas e juros.Se tal montante agregado não tem natureza de obrigação tributária principal ou acessória, é indiscutível que sua aplicação implica em manifesto excesso arrecadatório e viola o princípio encartado no artigo 150, IV, da Constituição Federal, como será oportunamente demonstrado. A exação tributária deve guardar íntima correlação com a capacidade contributiva, máxime porque o princípio da capacidade contributiva é corolário ao da não confiscatoriedade. A partir do momento em que o Fisco majora o valor da dívida em 10% ou 20% está, sem dúvida, elevando a capacidade contributiva do devedor sem se preocupar se existe a respectiva capacidade de pagamento, acabando por compeli-lo, muitas vezes, a colaborar com os gastos púbicos muito além de suas possibilidades, o que se amolda ao conceito tributário de confisco porque se consubstancia na injusta investida estatal do patrimônio dos contribuintes. Essa usurpação na função fazendária fica ainda mais evidente porque é feita com base em valor fixo, ou seja, não correspondente a qualquer despesa judicial, sendo, em verdade, outro tributo travestido pelo conceito de multa, havendo, isso sim, total desvirtuamento do instituto da multa para

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