Página 913 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Março de 2015

pode ser decretada, consoante disposição do art. 282, § 4º, do CPP.Gizadas estas razões, levando em consideração o que foi dito e, o que mais dos autos consta, por vislumbrar patente situação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, e ainda em atendimento à solicitação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário (Ofício-circular nº. 22/2011-GP/GMSC), no sentido de reexaminar a necessidade ou não de conversão das prisões em outras medidas cautelares nos processos referentes aos presos provisórios para garantia da ordem pública, substituo a prisão preventiva do pleiteante Domingos Alves dos Santos pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, um dia por semana, para informar suas atividades, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, e recolhimento domiciliar no período noturno, tudo com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, e a intimação para prestar o compromisso de estilo, lavrando-se Termo de Advertência, constando que o descumprimento das medidas impostas pode resultar na decretação de nova prisão preventiva, conforme o art. 282, § 4º, do CPP.Em tempo, face a impossibilidade de se realizar as audiências aprazadas e objetivando amadurecer a causa para posterior julgamento, designo o dia 03 de março de 2015, às 14:00 horas, no fórum local, onde proceder-se-á à tomada de declarações da parte ofendida, (se possível) à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Advirto que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo ser indeferida as que forem consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Os esclarecimentos dos peritos dependerão, necessariamente, de prévio requerimento das partes. Na audiência de instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas (CPP, arts. 401 e ss). A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209, do CPP. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (CPP, art. 402). E, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (CPP, art. 403). Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Se for considerada complexo o caso e, levando-se em consideração o número de acusados, poderei conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Intime-se, o acusado por meio de mandado judicial e intime-se sua advogada por meio do diário eletrônico e, ainda, pessoalmente o douto representante do órgão Ministerial. Intimem-se as testemunhas indicadas na acusação e na defesa, com as advertências previstas nos arts. 218 e 219, ambos do CPP.Cumpra-se imediatamente, face a urgência que o caso requer.Publique-se e Intimem-se. Cientifique-se o douto representante do Ministério Público Estadual, guardião efetivo da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito.Cumpra-se.São Mateus/MA, 25 de fevereiro de 2015.Juiz Marco Aurélio Barreto MarquesTitular da Comarca de São Mateus/MA Resp: 157438

PROCESSO Nº 000XXXX-54.2014.8.10.0128 (6032014)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | DIVÓRCIO LITIGIOSO

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