Página 683 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Março de 2015

vidros, no valor de R$120,00 (ID. 46953, pag. 1). Por outro lado, após solicitar o serviço à primeira ré, a segunda ré não realizou a substituição do para-brisa do veículo, embora tenha o autor aguardado por cerca de 6 (seis) meses. Ainda, diferente do alegado, as rés não informaram ao autor que a cobertura securitária fora negada, o fazendo somente depois da troca do vidro danificado, em 28/08/2014, ou seja, aproximadamente 8 (oito) meses após o sinistro (ID 46967 - pag. 1/2). Demais, os réus solicitaram ao autor informações quanto ao valor desembolsado, presumindo a efetiva cobertura contratual do dano (ID. 46961, pag. 1/5). Assim, em decorrência da inoperância do serviço prestado pelos réus, o autor providenciou o reparo e suportou o custo, sendo legítimo o pedido de reembolso do valor pago para a compra e instalação do vidro danificado, totalizando o valor de R$3.589,95 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), após abatida a franquia de R$120,00 (cento e vinte reais). O reembolso do valor, no entanto, far-se-á na forma simples, pois não é o caso de pagamento indevido, pressuposto legal para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao ressarcimento dos valores indicados, despendidos para pagamento de seguro e de imposto (IPVA), falece de fundamento jurídico o pleito autoral, pois a responsabilidade é contratual e legal, não passível de transferência unilateral. Noutro giro, o contexto probatório evidenciou falha no serviço prestado pelos réus, vez que submeteram o autor à espera indevida e injustificável, sendo certo que a ausência de peças em estoque próprio, por si só, não justifica a morosidade de aproximadamente seis meses, pois cabe ao fabricante/fornecedor assegurar a oferta de componentes e peças de reposição do veículo (art. 32, do CDC). Portanto, forçoso reconhecer que a circunstância vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual e, afrontando a sua dignidade moral e a sua integridade psíquica, é legítima para amparar a pretensão reparatória. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerandose a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral reclamado em R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor: a) o dano material suportado, no valor de R$3.589,95 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; e b) o dano moral experimentado, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando os réus cientes de que deverá promover o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade dos devedores. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2015.

Nº 070XXXX-84.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI. Adv (s).: DF30559 - DANIEL MARTINS CARNEIRO. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv (s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.. Adv (s).: SP90796 - ADRIANA PATAH, DF29638 - VINICIUS MAIA RODRIGUES. R: TURI MARCIUS TEIXEIRA NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-84.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA., TURI MARCIUS TEIXEIRA NOGUEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, registro que as rés são partes legítimas para responderem ao pleito autoral, pois todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, a petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. Demais, o pedido é juridicamente possível e restou configurado o interesse processual. O terceiro réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação e, embora operada a revelia, por força do litisconsórcio passivo, incide a regra do art. 320, I, do CPC, vez que as duas primeiras rés ofereceram defesa. Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas a ele inerentes, dentre elas, a inversão do ônus probatório, cabível na hipótese, ante a verossimilhança da alegação e a condição de hipossuficiência do consumidor, evidenciada na vulnerabilidade para a comprovação do direito reclamado (art. 4.º, I, do CDC). Consoante o artigo 14, do CDC, a responsabilidade civil dos réus, fornecedores de serviços, independe da extensão da culpa, porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três elementos, quais sejam: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Restou incontroverso o fato de que o para-brisa do veículo segurado permaneceu danificado por cerca de 6 (seis) meses, enquanto os réus providenciavam o procedimento, para o cumprimento da obrigação contratada. Efetivamente, segundo o contexto probatório, o autor celebrou com a primeira ré contrato de seguro de automóvel, com previsão de franquia para cobertura de vidros, no valor de R$120,00 (ID. 46953, pag. 1). Por outro lado, após solicitar o serviço à primeira ré, a segunda ré não realizou a substituição do para-brisa do veículo, embora tenha o autor aguardado por cerca de 6 (seis) meses. Ainda, diferente do alegado, as rés não informaram ao autor que a cobertura securitária fora negada, o fazendo somente depois da troca do vidro danificado, em 28/08/2014, ou seja, aproximadamente 8 (oito) meses após o sinistro (ID 46967 - pag. 1/2). Demais, os réus solicitaram ao autor informações quanto ao valor desembolsado, presumindo a efetiva cobertura contratual do dano (ID. 46961, pag. 1/5). Assim, em decorrência da inoperância do serviço prestado pelos réus, o autor providenciou o reparo e suportou o custo, sendo legítimo o pedido de reembolso do valor pago para a compra e instalação do vidro danificado, totalizando o valor de R$3.589,95 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), após abatida a franquia de R$120,00 (cento e vinte reais). O reembolso do valor, no entanto, far-se-á na forma simples, pois não é o caso de pagamento indevido, pressuposto legal para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao ressarcimento dos valores indicados, despendidos para pagamento de seguro e de imposto (IPVA), falece de fundamento jurídico o pleito autoral, pois a responsabilidade é contratual e legal, não passível de transferência unilateral. Noutro giro, o contexto probatório evidenciou falha no serviço prestado pelos réus, vez que submeteram o autor à espera indevida e injustificável, sendo certo que a ausência de peças em estoque próprio, por si só, não justifica a morosidade de aproximadamente seis meses, pois cabe ao fabricante/fornecedor assegurar a oferta de componentes e peças de reposição do veículo (art. 32, do CDC). Portanto, forçoso reconhecer que a circunstância vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual e, afrontando a sua dignidade moral e a sua integridade psíquica, é legítima para amparar a pretensão reparatória. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerandose a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral reclamado em R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor: a) o dano material suportado, no valor de R$3.589,95 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; e b) o dano moral experimentado, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando os réus cientes de que deverá promover o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação e ocorrendo pedido, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade dos devedores. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2015.

Nº 070XXXX-84.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI. Adv (s).: DF30559 - DANIEL MARTINS CARNEIRO. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv (s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.. Adv (s).: SP90796 - ADRIANA PATAH, DF29638 - VINICIUS MAIA RODRIGUES. R: TURI MARCIUS TEIXEIRA NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-84.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, CARGLASS

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