Página 3807 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 5 de Março de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. Configurada, nos moldes da alínea a do artigo 896 da CLT, a existência de possível contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1 do C. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria tida como omissa não é relevante, no sentido de poder alterar a decisão recorrida, caso esclarecida. Dessa forma, fica rejeitada a indicação de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista de que não se conhece . 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À R. SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Os embargos de declaração, assim entendidos como meio de impugnação que visa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, encontram limites nos artigos 897-A, da CLT e 535, do CPC, pois são cabíveis apenas quando presentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Se o MM. Juiz Monocrático e o E. Regional entenderam que a utilização dos referidos embargos deu-se em total desvirtuamento da finalidade prevista em lei, não se vislumbra, no v. aresto, qualquer violação da lei na aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Ante o quadro fático delineado no v. aresto transcrito, não se cogita de afronta literal e direta ao art. , LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. O E. Regional verificou não ter sido comprovada a justa causa invocada pela empresa como motivo para a dispensa, uma vez que a Reclamada não impugnou a justificativa do Reclamante de que as diferenças havidas na prestação de contas decorreram de motivos alheios à vontade do Autor. Assim, para verificar a alegação da Reclamada de que o Reclamante incorreu em justa causa, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do C. TST. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Relativamente à indenização pela não liberação das guias relativas ao segurodesemprego, a decisão regional está de acordo com a Súmula nº 389, II, do C. TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece . 4. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA. Assentou o E. Regional que a Reclamada deixou de apresentar a quase totalidade dos cartões de ponto, motivo pelo qual, para os meses sem cartões, a Corte a quo adotou a jornada indicada na petição inicial, a qual foi, inclusive, confirmada pela prova oral. Ao assim decidir, o E. Regional proferiu entendimento de acordo com a Súmula nº 338, I, do C. TST, uma vez que era ônus da Reclamada apresentar todos os cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Incólumes os arts. , XIII, da Constituição Federal, 59, 818 da CLT e 333 e 372 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. De acordo com a Súmula nº 437, II, desta Corte, o intervalo destinado à alimentação e descanso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública e infenso à negociação coletiva, pelo que, em princípio, é ilícita sua redução ou supressão. Desse modo, mesmo que ajustada por norma coletiva, a redução do intervalo intrajornada mínimo é inválida. Incólume o art. 7º, XXVI, da Lei Maior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR. EFEITOS. Constatada a concessão irregular do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, previsto no art. 66 da CLT, a condenação do empregador ao pagamento do tempo suprimido do referido intervalo, como horas extras, está de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I desta Corte e não enseja recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. Nos termos do art. da CLT, a jurisprudência e a analogia são fundamentos possíveis para as decisões proferidas na Justiça do Trabalho, em caso de lacunas. Logo, não procede a alegação de que inexiste amparo legal para a condenação, uma vez que esta decorre da aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada) ao exame do intervalo interjornadas. Incólume o art. 75 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O E. Regional manteve o aumento da média remuneratória mensal ante a concessão de reflexos, nas parcelas salariais, decorrentes do repouso semanal remunerado majorado por horas extras, o que contraria o entendimento consolidado pela SBDI-1 desta C. Corte Superior na OJ nº 394. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo Nº RR-000XXXX-12.2011.5.12.0037

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