Página 2386 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Março de 2015

(art. 298, parágrafo único, do CPC)” (fl. 95). Todavia, ainda que revéis os réus citados pessoalmente, ao caso deve ser aplicada a exegese do art. 320, I, do CPC, in verbis: “A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (...)”. Sobre o tema sob enfoque, confira-se elucidativa lição doutrinária: “A confissão emergente da confissão, já foi dito, é relativa. Mas, além dessa limitação, a lei expressamente apresenta casos em que nem em tese haverá o efeito decorrente da revelia (art. 320): A) Litisconsórcio passivo. Se houver mais de um réu, e pelo menos um apresentar contestação, a defesa trazida aproveitará os demais - ao menos em seus limites. Impede-se, dessa forma, o absurdo de simultaneamente se considerar um fato como controverso e incontroverso. Desimporta, em princípio, se o litisconsórcio é unitário ou simples. Cuidando-se de fatos comuns, devem eles ter igual tratamento. (...)” (PEREIRA. Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula - Processo de Conhecimento. 2. ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 535). Com efeito, ao réu revel citado por edital foi nomeado curador especial, o qual ofertou resposta sob a forma de contestação. Assim, o oferecimento de contestação pelo réu Joanir atrai a aplicação ao caso do disposto no art. 320, I, CPC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL DE UM DOS RÉUS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS QUANTO AOS DEMAIS. ART. 320, I, DO CPC. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DO COMPRADOR. EXEGESE DO ART. 1.092 DO CC/1916. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia quando um deles contestar, nos termos do artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento parcial do imóvel impede o comprador de exigir a outorga da escritura pública de transferência, pois, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (CC/1916, art. 1.092). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.001421-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 14-06-2007). Grifou-se. Dessa forma, a contestação apresentada por curador especial nomeado ao réu Joanir Fraga afasta a aplicação dos efeitos da revelia aos demais réus que, apesar de citados pessoalmente, não contestaram. Ademais, a revelia não induz, só por si, à necessária procedência do pedido inicial nem impede o magistrado de julgar a causa de forma diversa do pedido autoral porque “a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor não conduz necessariamente à procedência do pedido por ele aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito, julgando necessário” (STJ, REsp 94.193/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15/09/1998). Por oportuno, confira-se também: ‘O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados’ (RSTJ 53/335). ‘A presunção de veracidade do fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz’ (STJ-4ª Turma, REsp 47.107-MT, Rel. Min. Cesar Rocha, j. 19.6.97, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.9.97, p. 42.504) (Curso de direito processual civil, 33. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 400/401). Além de inaplicável a confissão ficta, considerando-se que, à exceção de Noeli Fraga, os demais réus estão representados por advogado constituído, sequer aplica-se-lhes a hipótese do disposto no art. 322, CPC, pois recebem o processo no estado em que se encontra, devendo o causídico ser devidamente intimado dos atos processuais a serem praticados nos autos. Por fim, verifico que os autores pleitearam, em sede de réplica, “que a ordem de reintegração de posse seja dirigida também à Amilton França, que tornou a invadir o imóvel, uma vez que ele não é inventariante dos espólios e não possui mais autorização para plantar no local” (fl. 129). O pedido, contudo, não merece acolhimento, pois o art. 321 do CPC veda expressamente a alteração do pedido ou da causa de pedir após citados os réus, ainda que estes sejam revéis, salvo promovendo-se a repetição das citações e assegurando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Assim, diante da mencionada vedação legal, indefiro este pedido. No mais, inexistem nulidades a sanar nem outras preliminares a enfrentar. Concorrem as condições da ação: o pedido é lícito, a pretensão juridicamente possível e as partes são legítimas e estão representadas. À vista do exposto, DECLARO SANEADO o processo. Por ser improvável a conciliação (art. 331, CPP), bem como por ser permitida a tentativa de conciliação por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 448, CPC), deixo de designar audiência preliminar. Resolvidas as questões retrospectivas, passo a organizar o feito de modo prospectivo, e em gabinete, como autorizado pelo art. 331, § 3º, CPC, especificamente no que tange à necessidade produção de provas. Fixo, como principais pontos controvertidos da demanda, os seguintes: a) existência de posse prévia dos autores sobre a mencionada gleba de terras; b) natureza, título e tempo de duração da posse dos autores sobre a gleba; c) existência de esbulho; d) responsabilidade dos réus sobre o esbulho; e) data e motivo do esbulho. Para que as partes possam comprovar suas alegações, cumprindo com o ônus processual probatório que lhes é carreado pela legislação (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil), é imprescindível a produção de provas. À vista disso, defiro a produção das seguintes provas: a) documental, já acostada ao processo; b) oral, mediante depoimentos pessoais do autor Nereu Savitski e dos réus Pedro Fraga e Joelcio e depoimentos de testemunhas, por meio de róis a serem apresentados pelas partes. Entendo desnecessário ao deslinde da causa a oitiva do depoimento pessoal das demais partes, motivo pelo qual indefiro sua oitiva. As testemunhas deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à audiência de instrução. No mesmo ato, deverão as partes informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se desejam vê-las intimadas por mandado. Se optarem pela intimação por mandado deverão comprovar o adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça, à exceção do réu Joanir Fraga, citado por edital, e dos autores, estes beneficiários da gratuidade judiciária. A ausência de intimação por falta atribuída à parte poderá conduzir ao indeferimento da prova testemunhal. Os litigantes Nereu, Pedro e Joelcio deverão ser intimadas pessoalmente para comparecer à audiência, a fim de serem interrogados sobre os fatos da causa, sob pena confissão (art. 343, caput, e § 1º e 2º, CPC). Designo a data de 26/05/2015 às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se partes, advogados e testemunhas já arroladas, bem como aquelas que vierem a ser arroladas e cuja intimação for expressamente requerida. Em caso de arrolamento de testemunhas residentes fora da Comarca, depreque-se sua oitiva com prazo de 60 (sessenta) dias.

ADV: ARICLEIA APARECIDA RODRIGUES CALIXTO BORDIGNON (OAB 31424/SC), RAQUEL HIRTE (OAB 34764/ SC)

Processo 000XXXX-38.2013.8.24.0143 (143.13.000894-1) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Autor: Leonides Walatek -Autor: Leonides Walatek - Autor: Leonides Walatek - Autor: Leonides Walatek - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social -I.N.S.S. - Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial, e cientificadas do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.

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