Página 1624 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 29 de Março de 2015

espécie; quanto aos antecedentes criminais reputo como inexistentes; a personalidade do réu não pode ser aferida, pela falta de prova técnica hábil; a conduta social do réu deve ser considerada como boa, nada existindo no processo que a desabone; a motivação do crime é própria do tipo, não podendo ser valorada neste momento processual; as circunstâncias do crime são aquelas próprias do tipo, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são aquelas normalmente aguardadas; nada há que se dizer sobre o comportamento da vítima. Assim, com base nas circunstâncias supra expostas, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas pelo art. 65, incisos I (menoridade) e III, d , do CPB, em razão da confissão espontânea, ainda que na esfera policial, deixo de atenuar a pena, em respeito a súmula 231 do STJ, eis que já fixada no mínimo legal, pelo qual fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Não concorrerem demais causas de aumento ou diminuição de pena, fica o Réu condenado definitivamente em relação a este delito à pena de 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO FORMAL (IMPRÓPRIO) Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 70, 2ª parte, do Código Penal (concurso formal impróprio), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes praticados mediante desígnios autônomos, o condenado deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade aplicadas (sistema do cúmulo material), conforme registrado na fundamentação desta decisão, pelo que torno a pena em 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantido o valor fixado. Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. FATO 03 a) Do Crime previsto no art. 28 da lei 10.826/03. Tenho que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao autor, nada havendo a se considerar que torne mais gravosa sua conduta. O artigo 28, da Lei de Drogas, prevê como uma das penas possíveis a prestação de serviços à comunidade. Diante das circunstâncias favoráveis, e em face da confissão espontânea, ainda que na esfera policial, bem como a menoridade do agente, que ora as reconheço como atenuantes, fixo a pena de advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, inciso I, da lei 11.343), cujas diretrizes serão fixadas pelo juízo da execução penal. CONCURSO DO CONCURSO (CONCURSO ENTRE OS TRÊS FATOS) Conforme exposto no bojo desta decisão, o caso em pauta demanda a somatória das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, eis que se trata de verdadeiro concurso material entre os fatos (habitualidade criminosa), e não mero crime continuado. Nesse passo, diante da aplicação da regra do concurso material entre os três blocos (fatos sucessivos), nos termos do art. 69 do Código Penal, o resultado da dosimetria resultante de cada um dos dias deve ser somado, ficando o réu definitivamente condenado a 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, além da pena de advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, inciso I, da lei 11.343), cujas diretrizes serão fixadas pelo juízo da execução penal. Fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2º, alínea a c/c art. 34, ambos do Código Penal. Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, nem de suspensão condicional da pena, eis que a pena cominada é superior a 02 (dois) anos. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante de sua propensão à prática de crimes de roubos, valendo-me, no mais, dos fundamentos da decisão que decretou sua prisão preventiva. Expedir guia de execução provisória. A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. DO RÉU WILLIAN SALINO NEVES Fato 01 (dia 04/06/2013 posto de combustível Pais e Filhos) a) Do Crime de Roubo Circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) A culpabilidade do réu foi normal à espécie, nada havendo a ser a valorado. O acusado não registra antecedentes criminais, aptos a gerar um incremento de sua pena. A conduta social do réu não foi abonada, nem desabonada. Não há nada nos autos acerca da personalidade do acusado, capaz de influenciar na fixação da pena. O motivo do crime foi a vontade de obtenção de lucro fácil, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, mas não há nada que extrapole o tipo penal. As consequências do crime foram minoradas, uma vez que boa parte dos bens roubados foram recuperados pelas vítimas. O comportamento da vítima não provocou ou estimulou a prática do delito, não podendo ser aferido de maneira desfavorável. Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do citado diploma legal. Incidindo as circunstâncias atenuantes previstas pelo art. 65, incisos I (menoridade) e III, d , do CPB, em razão da confissão espontânea, ainda que na esfera policial, deixo de atenuar a pena, em respeito a súmula 231 do STJ, eis que já fixada no mínimo legal, pelo qual fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor acima citado. Não há circunstâncias agravantes. Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena. Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e IIdo § 2º do art. 157 do Código Penal, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, aumento a pena fixada em 3/8 (três oitavos), passando a pena para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, com o mesmo valor já fixado, sendo essa a pena definitiva. b) Do Delito de Corrupção de Menor (Art. 244-B da lei 8069) Analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: a culpabilidade do réu é normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais reputo como inexistentes; a personalidade do réu não pode ser aferida, pela falta de prova técnica hábil; a conduta social do réu deve ser considerada como boa, nada existindo no processo que a desabone; a motivação do crime é própria do tipo, não podendo ser valorada neste momento processual; as circunstâncias do crime são aquelas próprias do tipo, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são aquelas normalmente aguardadas; nada há que se dizer sobre o comportamento da vítima. Assim, com base nas circunstâncias supra expostas, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Concorrendo a circunstância atenuante prevista pelo art. 65, incisos I (menoridade) e III, d , do CPB, em razão da confissão espontânea, ainda que na esfera policial, deixo de atenuar a pena, em

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