Página 2359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

para fins de abatimento das parcelas pagas na via administrativa, o julgado recorrido, dentro das hipóteses da alínea a do inc. III do art. 105 da Constituição, já que a Corte Regional incorreu em flagrante vilipêndio dos 467. 468, 469, 471, 473 e 474 do CPC, já que na aludida incidental foi reconhecido o integral acerto da pretensão executória e determinado o prosseguimento da execução de sentença nos termos propostos;

3) REFORMAR, na questão da impossibilidade de incidência de juros negativos sobre os valores amortizados, o julgado recorrido, dentro da hipótese das alíneas a e c do inc. III do art. 105 da Constituição, já que a Corte Regional incorreu em flagrante vilipêndio dos arts. 354 e 394 do Código Civil (artigo 955 do Código Civil de 1916), artigos 1.062 e 1.064 do Código Civil de 1916 e artigos 467 e 474 do CPC, na medida em que, ao determinar, a Corte Regional, a incidência de juros de mora sobre os pagamentos administrativos amortizados nos cálculos da execução, o fez sem que houvesse base legal para tanto, indo de encontro ao entendimento já sedimentado pelo STJ, no sentido de que "o pagamento por conta está sujeito à regra de imputação prevista no art-993 do Código Civil, ou seja, havendo capital e juros, imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital" (REsp 688.725/SC, Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 19/11/2008).

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 443-445, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

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