Página 115 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Abril de 2015

portanto, imprescindível o respeito ao verdadeiro trinômio que rege as celeumas atinentes aos alimentos: necessidade, possibilidade e razoabiliade. No caso dos autos, não há prova que possa lastrear a continuidade da necessidade de alimentos por parte do requerido, vez que a Contestação alicerça-se, basicamente, em conjecturas, pois não traz comprovação da persistência da necessidade da prestação alimentícia. Nesse diapasão, como não há nos autos prova de que o requerido, após atingida a maioridade, esteja - sequer - cursando faculdade, não se mostra necessária, portanto, a mantença do pagamento efetivado pelo requerente. Pois, como se sabe, a prestação de alimentos é indispensável aos filhos menores. Entretanto, quando se trata de filho maior, a este cabe a comprovação de que, mesmo após a maioridade, continua sendo indispensável à sua mantença a prestação alimentícia. É bem verdade que a maioridade, como já dito, de per si, não obsta ao pagamento da prestação alimentícia, em razão da inegável continuidade dos liames afetivos que unem alimentante a alimentado. Quanto ao tema, exsurge a interpretação jurisprudencial: CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. NÃO COMPROVAÇÃO.i - O advento da maioridade, por si só, não revoga automaticamente o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco.ii - não comprovada a impossibilidade do alimentando em prover a própria mantença, bem como a incapacidade laborativa ou a matrícula em instituição de ensino superior, impõem-se a exoneração do dever de prestar os alimentos.iii - negou-se provimento ao recurso. (260925420118070003 df 0026092-54.2XXX.807.0XX3, relator: josé divino DE oliveira, data de Julgamento: 07/03/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2012, DJ-e Pág. 202) Entretanto, o advento da maioridade, juntamente com a inexistência de prova de que o alimentante persiste necessitando de alimentos, são razões aptas à exoneração do devedor da pensão alimentícia. Do aludido, a jurisprudência assim converge: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. DESCABIMENTO DA MANUTENÇÃO DA PENSÃO. 1. A maioridade da alimentada, aliada ao exercício de atividade laboral e à inexistência de prova de que persiste necessitando de alimentos, conduz à exoneração da obrigação alimentar. 2. Alimentante que, não desfrutando de qualquer comodidade financeira, tem outro filho menor de si dependente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045771656, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: (70045771656 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 16/02/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/02/2012) 3. Disposição Por todo o exposto, julgo procedente o pleito autoral, exonerando o autor Marcos Cavalcante de Melo da prestação de alimentos ao demandado Weverton da Conceição de Melo, com fulcro no artigo 269, inc.I, do Código de Processo Civil. Em tempo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais providências necessárias.

ADV: CÁSSIA GOMES DE FARIAS (OAB 4855/AL) - Processo 000XXXX-31.2014.8.02.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução -REQUERENTE: Josivaldo Calixto dos Santos - REQUERIDA: Luziane Bernardo dos Santos - SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por Josivaldo Calixto dos Santos em face de Luziane Bernardo dos Santos, na qual se busca provimento jurisdicional que decrete o divórcio de ambas as partes. Na exordial, o autor alega que se encontra separado da requerida desde 2006 e que, desde então, nunca mais reataram o relacionamento. Aduz também que quaisquer bens que o casal tenha constituído já foram devidamente partilhados no momento da separação de fato e que a única filha que tiveram atualmente é maior e capaz, de modo que não há ensejo para discussões sobre alimentos ou a guarda de menores. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Com a sobrevinda da EC n. 66/2010, que deu nova redação ao Art. 226, § 6º, da CF/88, extirpou-se do mencionado dispositivo qualquer referência à separação judicial e consequentemente de toda a Constituição e ao prazo necessário para o pedido de divórcio. Por não se ter por recepcionada a separação judicial, leva-se à conclusão de que foram “revogados” os Artigos 1.571, III, 1.572, 1.573, 1.574, 1.575, 1.576, 1.577 e 1.578 do Código Civil. Simplificou-se, pois, o procedimento judicial de divórcio, notadamente porque o fez prescindir da perquirição acerca da culpa pelo fim do relacionamento, traduzindo-se, propriamente, o direito de não permanecer casado em algo eminentemente potestativo, bem como, tornando-se desnecessário o transcurso de qualquer lapso temporal. Nessa esteira, Rodrigo da Cunha Pereira (in Divórcio teoria e prática. 2ª ed., Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 194) faz pertinente abordagem ao aludir que: “Não é passível a discussão acerca da negativa do divórcio por questões fáticas. A Emenda constitucional nº 66/2010 eliminou a possibilidade de processamento e julgamento de fatos que causaram o fim do casamento. Nenhuma das partes precisa mais abrir sua intimidade ao Estado ou esperar um ou dois anos para requerer o divórcio. As possibilidades procrastinatórias eram tantas que serviam de uso para castigar aquele que pediu o fim da relação. O novo texto constitucional, portanto, trouxe, simplificação ao direito processual. Não há mais a tarefa judicial de acolher ou rejeitar o mérito, uma vez que a Constituição não estabelece nenhuma condição para pedir o divórcio. O magistrado está exonerado de apontar quem está com a razão (...)” Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do intervalo de tempo necessário para a decretação de divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Isto posto, dispensa-se a comprovação do lapso temporal, não se fazendo mais necessário, em regra, a oitiva de testemunhas. Enfim, qualquer pessoa casada é legítima para ingressar imediatamente com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. No caso em exame, a parte autora afirma que quaisquer bens que o casal tenha constituído já foram devidamente partilhados no momento da separação de fato e que a única filha que tiveram atualmente é maior e capaz, de modo que não há ensejo para discussões sobre alimentos ou a guarda de menores. Por fim, a preservação ou alteração do nome de casado é opção assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que decreta o divórcio, nem reclamando opção justificada na forma anteriormente regulada (CC, arts. 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º). 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 40 da lei nº 6.515/77; artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010; artigo 1.571, § 2º; artigo 1.572, do Código Civil e artigo 269, III, do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio do casal. Imprimo a esta decisão força de mandado de averbação. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAIS E SILVA (OAB 2587/AL) - Processo 070XXXX-36.2014.8.02.0011 - Busca e Apreensão -Propriedade Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉ: SONIA OLIVEIRA LINS - SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar interposta pelo Consórcio Nacional Honda Ltda. em desfavor de Sônia Oliveira Lins, em virtude de inadimplemento contratual pelo requerida. O pedido de liminar foi deferido. O requerente formulou pedido de desistência da ação. 2. Fundamentação O direito de ação de que dispõe as partes, conforme leciona a melhor doutrina, não se esgota com a propositura da exordial, persistindo enquanto alguma delas detiver certa posição ativa na demanda. Entretanto, por força do princípio da disponibilidade, que informa o Direito Processual Civil pátrio, é permitido à parte abdicar da posição processual ativa que lhe é conferida na lide, caso deixe de ter interesse no desenvolvimento do processo já instaurado, sem qualquer reflexo em seu pretenso direito material, ao que o Código de Processo Civil denominou “desistência da ação”. A faculdade de desistir do exercício do direito de ação constitui-se, pois, em ato processual dispositivo, tendo em vista manifestar a abdicação pela parte da tutela jurisdicional, sem, contudo, produzir efeitos de forma imediata, visto que, conforme dispõe o artigo 158, parágrafo único, do CPC, tal se daria, apenas com a homologação da desistência por meio de sentença judicial. A “desistência da ação”, destarte, é ato unilateral, visto ser mera faculdade da parte autora de dispor do seu direito à efetiva tutela jurisdicional, sendo desnecessária, conforme se depreende da interpretação a “contrario sensu” do artigo 267, § 4º, do CPC, a oitiva do réu para que esta seja homologada e produza seu efeitos, se realizada antes

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