Página 352 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Abril de 2015

imediatidade do juiz na colheita das provas, identidade física do juiz e do contraditório imediato na produção da prova; b) ausência de concessão de prazo para impugnação da referida prova emprestada, o que implicaria violação aos arts. 398, do CPC, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ato contínuo, deduzem os seguintes pontos de insurgência: a) Reconhecimento de vínculo empregatício com o litisconsorte passivo BANCO AZTECA e consectários deferidos - Defendem a inexistência de prova de que o autor desempenhava atividades típicas de bancários. Afirmam que a ata de instrução do processo referido não faz qualquer menção ao recorrido, não comprova a identidade de funções e a contemporaneidade dos contratos, nem trata da mesma filial em questão. Em todo caso, citam trechos do depoimento da testemunha Joaquim José da Silva. Pontuam que "a inserção de dados nos sistemas não transgride os termos e provisões estabelecidos na Resolução nº 3110/2003 do Conselho Monetário Nacional". Reputam ausentes os requisitos da pessoalidade e subordinação necessários à configuração do vínculo empregatício com o Banco Azteca. Invocam as disposições dos arts. 511, § 1º, 570, 577 e 581, da CLT, e 17, da Lei 4.595/64, das Súmulas 55, 239 e 374, do TST (a primeira ad cautelam e a segunda por analogia), e da OJ 379, da SDI-1, daquela Corte (também por analogia). Pedem que sejam excluídas da condenação as diferenças salariais para o piso dos bancários, auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e multa convencional, reforçando, com base na Súmula 55 do TST, a equiparação à categoria bancária apenas no que tange à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT assim como, com base na Súmula 374 do TST, a inaplicabilidade da CCT dos bancários, ainda que Serviços de Cobrança não foi representada na elaboração das normas coletivas da categoria. Ad cautelam, pede que na CTPS do autor conste "a menor função constante da CCT dos bancários e que as diferenças salariais devem ser apuradas com base no SALÁRIO DE INGRESSO, constante da alínea"a)"da clausula 2ª da CCT de bancários e a remuneração efetivamente recebida pelo Autor". Requerem, ainda, que as diferenças sejam apuradas "entre a SOMA DE TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS (PARTE FIXA + COMISSÕES) constantes dos holerites da obreira e o piso salarial da CCT de bancários", salientando que as comissões possuem natureza remuneratória, consoante dispõe o art ; 457, § 1º, da CLT; b) Auxílios alimentação e refeição. Natureza jurídica -Defendem o caráter indenizatório das parcelas, conforme previsão em norma coletiva da categoria bancária, sustentando indevidas a integração ao salário e as repercussões deferidas; c) Participação nos lucros e resultados - Argumentam que "os aditivos das CCT's da categoria profissional dos bancários preveem datas nas quais o contrato de trabalho deve estar ativo para que a parcela seja paga", devendo ser observada a proporcionalidade da parcela, sobretudo datas de admissão e demissão, tendo em vista que a parcela corresponde ao período de doze meses; d) Temas afetos à jornada de trabalho - Frisam que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada. Destacam que, não se enquadrando na categoria dos bancários, as horas extras devem ser apuradas a partir da 44ª semanal. Pleiteiam, também, a exclusão do condeno em horas extras prestadas aos sábados, invocando a diretriz da Súmula 113, do TST. Registram que os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que o gozo do intervalo intrajornada era superior a quinze minutos, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de uma hora extra, "já que em razão do enquadramento da Autora na categoria profissional dos bancários e da aplicação do art. 224 da CLT, a jornada legal é de se 06 (seis) horas diárias, razão pela qual o intervalo para descanso e refeição é, na forma do art. 71, § 1º, da CLT, de 15 (quinze) minutos". Destacam que, em se tratando de empregada comissionista, as comissões não integram a base de cálculo das horas extras, nos termos da OJ 397, da SDI-I, e da Súmula 340, ambas do TST. Com relação às dobras dos domingos e feriados, sustentam a inépcia da petição inicial eis que não foram especificados aqueles efetivamente trabalhados. Agregam que não houve prova testemunhal nesse sentido; e) Multa por oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios - Pontuam que houve omissão na entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista que os questionamentos lançados são essenciais para o cálculo da diferença salarial deferida, evitando o enriquecimento ilícito da parte adversa.

Nas razões adesivas colacionadas sob o ID b9b4cf9, o reclamante/recorrente insurge-se contra o indeferimento da parte fixa do salário. Defende que, ao contrário do entendimento expressado pelo d. julgador de base, sua remuneração era composta de parte fixa mais comissões, como afirma ter reconhecido pela própria demandada nas razões recursais. Assevera que "logo no início do contrato teve suprimido de seus vencimentos o seu salário fixo correspondente ao piso da categoria, posto que, conforme documentação acostada aos autos passou a ser paga exclusivamente a comissão", insistindo inexistir, de outra parte, qualquer documentação colacionada "que indique se o autor era comissionista puro ou misto e quais foram os percentuais pactuados para sua remuneração". Pontua que cabia à demandada a colação de documentos que esclarecessem o procedimento utilizado para apuração dos valores devidos e pagos aos empregados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, do que não se desincumbiu, devendo prevalecer os fatos alegados na

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