Página 387 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Junho de 2015

070XXXX-25.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA RÉU: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Primeiramente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva. Os documentos juntados aos autos demonstram que o pedido de restituição decorreu do contrato de promessa de compra e venda entabulado e intermediado pelas partes, razão pela qual a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que o que se discute são os termos do negócio praticado. Incide no presente caso a Teoria da Aparência, bem como o dever de lealdade imposto aos contratantes pelo Princípio da Boa-fé Objetiva, ressalvada eventual ação de regresso. Também não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo, porquanto o entendimento das Turmas Recursais é no sentido de que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, o que no presente caso se adéqua ao limite imposto pela Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. , inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor. Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel se aperfeiçoou com intermediação do corretor, sendo devida a comissão de corretagem em razão do resultado útil, conforme inteligência do art. 725 do Código Civil. O pedido de reserva e proposta de compra (Id. 623208 ? Pág. 8) discrimina os valores relativos ao pagamento do imóvel, bem como o montante referente à comissão de corretagem, o que demonstra que o consumidor tinha ciência de que o valor da comissão não integrava o preço do imóvel. Ademais, verifico que a cláusula 15.14, do instrumento de compromisso de compra e venda, assinado pelo autor, prevê a intermediação imobiliária e acorda quanto aos custos da comissão, o que legitima a cobrança perpetrada e demonstra a inexistência de defeito na informação. Embora seja usual que o pagamento da comissão de corretagem caiba ao vendedor, não há qualquer ilegalidade na disposição em contrário ou mesmo venda casada, desde que a obrigação seja estipulada contratualmente, como no presente caso. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, de maneira que a devolução da comissão de corretagem não encontra amparo na lei ou nos princípios éticos que vinculam os contraentes. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA E CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE (ARTIGO , CDC). LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RECIBO EXPRESSO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se corretora e construtora trabalham conjuntamente para oferta e venda do produto (imóvel), respondem solidariamente perante o consumidor (artigo , CDC). 2. A responsabilidade solidária faculta ao consumidor cobrar de qualquer dos devedores solidários o valor total do débito, incumbindo àquele que paga voltar-se contra os demais devedores, no limite de sua responsabilidade (arts. 273 e 285, CC). Legitimidade passiva confirmada. 3. Há informação clara e precisa e afasta o reconhecimento de prática abusiva, a existência de recibo relativo ao pagamento de importância destinada a custear parcelas de comissão de corretagem, devidamente assinado pelo adquirente. 4. Tem se firmado na jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais o entendimento de que é legítima a cobrança da comissão de corretagem do consumidor, nos contratos de compra e venda para aquisição de imóvel, desde que, prévia e expressamente, pactuada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.650153, 20120110688659ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 04/02/2013. Pág.: 377) Não merece prosperar, portanto, o pedido referente à obrigação de restituir a quantia paga pela comissão de corretagem. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2015 12:35:22

Nº 070XXXX-25.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO GOMES PEREIRA. Adv (s).: DF33950 - SAMUEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE. R: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. R: FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A. Adv (s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Número do processo: 070XXXX-25.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA RÉU: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., FOCO PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Primeiramente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva. Os documentos juntados aos autos demonstram que o pedido de restituição decorreu do contrato de promessa de compra e venda entabulado e intermediado pelas partes, razão pela qual a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que o que se discute são os termos do negócio praticado. Incide no presente caso a Teoria da Aparência, bem como o dever de lealdade imposto aos contratantes pelo Princípio da Boa-fé Objetiva, ressalvada eventual ação de regresso. Também não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo, porquanto o entendimento das Turmas Recursais é no sentido de que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, o que no presente caso se adéqua ao limite imposto pela Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. , inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor. Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel se aperfeiçoou com intermediação do corretor, sendo devida a comissão de corretagem em razão do resultado útil, conforme inteligência do art. 725 do Código Civil. O pedido de reserva e proposta de compra (Id. 623208 ? Pág. 8) discrimina os valores relativos ao pagamento do imóvel, bem como o montante referente à comissão de corretagem, o que demonstra que o consumidor tinha ciência de que o valor da comissão não integrava o preço do imóvel. Ademais, verifico que a cláusula 15.14, do instrumento de compromisso de compra e venda, assinado pelo autor, prevê a intermediação imobiliária e acorda quanto aos custos da comissão, o que legitima a cobrança perpetrada e demonstra a inexistência de defeito na informação. Embora seja usual que o pagamento da comissão de corretagem caiba ao vendedor, não há qualquer ilegalidade na disposição em contrário ou mesmo venda casada, desde que a obrigação seja estipulada contratualmente, como no presente caso. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, de maneira que a devolução da comissão de corretagem não encontra amparo na lei ou nos princípios éticos que vinculam os contraentes. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA E CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE (ARTIGO , CDC). LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RECIBO EXPRESSO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se corretora e construtora trabalham conjuntamente para oferta e venda do produto (imóvel), respondem solidariamente perante o consumidor (artigo , CDC). 2. A responsabilidade solidária faculta ao consumidor cobrar de qualquer dos devedores solidários o valor total do débito, incumbindo àquele que paga voltar-se contra os demais devedores, no limite de sua responsabilidade (arts. 273 e 285, CC). Legitimidade passiva confirmada. 3. Há informação clara e precisa e afasta o reconhecimento de prática abusiva, a existência de recibo relativo ao pagamento de importância destinada a custear parcelas de comissão de corretagem, devidamente assinado pelo adquirente. 4. Tem se firmado na jurisprudência das Turmas

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