Página 668 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Julho de 2015

estacionamento é bem superior à que ocorre em edifícios residenciais. Assim, acolho em parte a impugnação da ré, porquanto embora exista a possibilidade de aluguel, o valor pleiteado mostra-se excessivo. Tendo em vista a possibilidade de julgamento equânime em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. da Lei nº 9.099/95, bem como considerando o preço praticado no mercado, entendo que a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mais se aproxima da realidade, razão pela qual estipulo em tal montante o valor mensal dos lucros cessantes. Ressalto que em sede de Juizados Especiais é incabível condenação por quantia ilíquida, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Assim, limito o pedido de indenização à data de ajuizamento da demanda, em 17/04/2015, perfazendo o montante de R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais). Quanto ao pedido de condenação à multa contratual, também merecem prosperar as alegações do requerente. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que a cláusula penal estipulada para a hipótese de atraso na entrega do imóvel tem natureza moratória, razão pela qual a cumulação com os lucros cessantes não caracteriza bis in idem (Resp. 1.355.554/ RJ). Assim, acolho o pedido formulado pelo requerente, para aplicar o disposto na cláusula 7.4, e condenar a ré a pagar multa compensatória de 0,5% sobre o valor do imóvel, totalizando o montante de R$ 1.215,41 (mil duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos) no período. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para: 1) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais), correspondente aos lucros cessantes de 31/12/2013 a 17/04/2015, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.215,41 (mil duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos), correspondente a multa contratual de 31/12/2013 a 17/04/2015, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2015 16:49:57

Nº 070XXXX-08.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO HENRIQUE GAMA DAS CHAGAS. Adv (s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv (s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 070XXXX-08.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE GAMA DAS CHAGAS RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Primeiramente, não observo a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, porquanto a inércia de um legitimado não constitui obstáculo ao exercício do direito de agir dos demais. Caracteriza-se a solidariedade ativa por meio do vínculo jurídico que rende ensejo ao comparecimento de mais de um credor legitimado a receber a prestação, sendo que, por força do art. 267 do Código Civil, cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, sem prejuízo de ulterior acertamento interno aos demais credores, assegurado pelo art. 272 do CC. Desse modo, o adquirente da fração ideal do imóvel negociado com a demandada, assim qualificado no instrumento respectivo, tem legitimidade para postular multa contratual e lucros cessantes. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. , inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do devedor de indenizar os prejuízos causados ao credor, diante da inexecução do contrato, nos termos do art. 393 do CC. Contudo, o fortuito interno, entendido como o evento imprevisível e inevitável que ocorre durante a prestação do serviço, ou em momento anterior à colocação do produto no mercado de consumo, não exime o fornecedor de produtos ou serviços da reparação dos danos sofridos pelos consumidores. Na demanda em exame, a escassez de material e mão de obra constitui evento incluído no risco empresarial das construtoras, razão pela qual caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor. Cabível, portanto, a indenização pelos prejuízos causados ao requerente em decorrência do atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 389 do CC, já que o bem permanece indisponível desde 31/12/2013 (prazo de entrega prorrogado por 180 dias). A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a efetiva experimentação da perda, hipótese que chamaria a indenização por dano emergente, mas a perda da possibilidade de auferir um ganho potencial. Em que pesem as alegações da ré, a vaga de garagem em questão foi alienada com matrícula própria, não havendo qualquer óbice para o seu aluguel. Certo que, seja pela utilização do bem, seja pela sua locação, o imóvel possui potencial de ganho, o que caracteriza o direito a indenização por lucros cessantes. Para servir de parâmetro ao valor de aluguel do imóvel, o autor trouxe aos autos o documento de Id. 625503, que consiste em anúncio publicado e demonstra o valor de aluguel de uma vaga de garagem. Com base em tal pesquisa, pleiteia indenização mensal no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, o referido parâmetro não é compatível com o bem do autor, já que se trata de vaga de garagem encontrada em setor comercial, onde notoriamente a busca por estacionamento é bem superior à que ocorre em edifícios residenciais. Assim, acolho em parte a impugnação da ré, porquanto embora exista a possibilidade de aluguel, o valor pleiteado mostra-se excessivo. Tendo em vista a possibilidade de julgamento equânime em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. da Lei nº 9.099/95, bem como considerando o preço praticado no mercado, entendo que a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mais se aproxima da realidade, razão pela qual estipulo em tal montante o valor mensal dos lucros cessantes. Ressalto que em sede de Juizados Especiais é incabível condenação por quantia ilíquida, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Assim, limito o pedido de indenização à data de ajuizamento da demanda, em 17/04/2015, perfazendo o montante de R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais). Quanto ao pedido de condenação à multa contratual, também merecem prosperar as alegações do requerente. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que a cláusula penal estipulada para a hipótese de atraso na entrega do imóvel tem natureza moratória, razão pela qual a cumulação com os lucros cessantes não caracteriza bis in idem (Resp. 1.355.554/ RJ). Assim, acolho o pedido formulado pelo requerente, para aplicar o disposto na cláusula 7.4, e condenar a ré a pagar multa compensatória de 0,5% sobre o valor do imóvel, totalizando o montante de R$ 1.215,41 (mil duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos) no período. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para: 1) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais), correspondente aos lucros cessantes de 31/12/2013 a 17/04/2015, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.215,41 (mil duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos), correspondente a multa contratual de 31/12/2013 a 17/04/2015, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2015 16:49:57

Nº 070XXXX-81.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO HENRIQUE GAMA DAS CHAGAS. Adv (s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv (s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 070XXXX-81.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE GAMA DAS CHAGAS RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Primeiramente, não observo a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, porquanto a inércia de um legitimado não constitui obstáculo ao exercício do direito de agir dos demais. Caracteriza-se a solidariedade ativa por meio do vínculo jurídico

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