Página 2925 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 31 de Julho de 2015

específica previsão legal, e em consonância com o teor da notificação, se faça acompanhar de todo o acervo documental contemporâneo ao contrato laboral exordialmente alegado (PPRA, PCMSO, LTCAT, ASO, PPP; comprovantes de entregas de EPI´s; cf. CPC, art. 396), destacando na cópia (dos elementos de avaliação ambiental) apresentada e na fundamentação contestatória, pormenorizadamente, a identificação do setor e função do reclamante e, em sendo o caso, as providências coletivas e individuais apuradas e implementados ou não (CLT, Art. 845; CPC, arts. 339, 340, III, 355, 358, I), sob pena de preclusão e, ainda, de restar configurada infração aos ditames legais, presumindo a ocorrência de circunstância desfavorável aos seus interesses (CLT, art. 818 c/c CPC, arts. 333 e 359), atraindo-lhe todo o ônus probatório correspondente, sem prejuízo das demais consequências processuais decorrentes (CPC, arts. 14, II, III e V,

16, 17, 18, 330, 333, II e 334, IV), desde a dispensa de outras provas correlatas, até a de suportar possível antecipação de despesas periciais (CPC, arts. 19 e 33), consoante oportuna avaliação e deliberação por este Juízo;

2- Em audiência, restando infrutíferas as tratativas conciliatórias e estando dispensadas pelo Juízo outras providências, o reclamante será intimado a apresentar fundamentada manifestação a respeito da defesa e documentos, e estando estes em conformidade com a determinação acima, deverá apontar específica e justificadamente possível discordância fática e/ou de conteúdo técnico, bem como a necessidade de outras provas, sob pena de preclusão, bem como do integral aproveitamento daqueles elementos de prova e convencimento (CPC, art. 368 e 373), com potencial dispensa da realização de perícia judicial (CPC, art. 420, parágrafo único, II, 427, 436);

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