Página 713 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Agosto de 2015

autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

Nº 070XXXX-11.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANE FAGER COIMBRA. Adv (s).: DF34981 - FERNANDO HENRIQUE DE MEDEIROS SOUZA. R: Tam linhas aereas S/A. Adv (s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do Processo: 070XXXX-11.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE FAGER COIMBRA RÉU: DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso I, CPC. A parte autora pede indenização por danos materiais e moral, em virtude do cancelamento de passagens aéreas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Não há controvérsia quanto ao fato de que o autor realizou a compra de três passagens aéreas pelo preço de R$ 1.511,66, nem de que pediu o cancelamento dos bilhetes. Também inexiste discussão quanto à exigência por parte da segunda ré da multa de cancelamento. O objeto do litígio restringe-se em definir se a multa pelo cancelamento dos bilhetes aéreos cobrada pela primeira ré é ou não devida, e, caso devida, em que valor. Inexiste dúvida de que a primeira ré é concessionária do serviço público de transporte aéreo, conforme o disposto no artigo 175 da Lei nº 7.565/86, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica. Por isso, por força do art. 731 do próprio Código Civil, sujeita-se, diretamente à Lei nº 7.565/86 (art. 1º, § 3º) e aos atos normativos editados pelos órgãos reguladores da aviação civil brasileira e, só de forma mediata, obedece às disposições do Código Civil. No exercício dessa competência prevista na Lei nº 7.565/86 e também amparado nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, o Comando da Aeronáutica editou a Portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000, dispondo sobre o reembolso por desistência nos seguintes termos: "Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso. § 1º Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. § 2º O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação". Observe-se que o limite de retenção do reembolso de 10% (dez por cento) ou U$ 25,00 (vinte e cinco dólares), a título de multa, para o caso de desistência do passageiro é aplicável somente às tarifas cheias, uma vez que o § 2º do art. 7º da portaria diz, expressamente, não ser incidente tal limite sobre tarifas promocionais. Ou seja, em se tratando se tarifas promocionais, a portaria não impõe limites para a retenção de parte reembolso, a título de multa. No caso concreto, em face de doença que acometeu o filho da autora, às vésperas da viagem, foi necessária a efetivação do cancelamento da viagem. Entendo que a situação de caso fortuito que levou ao cancelamento das passagens ficou demonstrada (ID 524185), o que afasta o direito de retenção de multa da parte requerida, uma vez que se trata de uma excludente abordada no art. 393, do CC, cujo efeito é a exclusão da responsabilidade ou do nexo causal. Ao compulsar os autos verifica-se que as requeridas não comprovaram a restituição do valor pago pelas passagens não utilizadas. Dessa forma, cabe à parte autora a restituição integral do valor pago. (No mesmo sentido: Acórdão n.616740, 20120110161265ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/09/2012, Publicado no DJE: 10/09/2012. Pág.: 331) Assim, considerando que as três passagens canceladas totalizam o valor de R$ 1.511,66 e que a segunda ré pagará R$ 1.000,00 à autora, conforme acordo homologado (ID 824489), extrai-se que a autora tem direito a ser reembolsada da quantia de R$ 511,66. Por outro lado, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e condeno a primeira ré a pagar à autora a quantia de R$ 511,66 (quinhentos e onze reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizada pelo INPC a contar da data do cancelamento das passagens, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

Nº 071XXXX-41.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA PASSOS CAVALCANTE. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: MR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICO LTDA - EPP. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do Processo: 071XXXX-41.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PASSOS CAVALCANTE RÉU: MR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A demandante narra que adquiriu aparelho celular em estabelecimento da requerida, ante o pagamento de R$649,00. Argui que o seu chip era maior que o espaço destinado ao armazenamento no aparelho, o que levou a preposta da demandada a cortar o chip para conectá-lo ao celular. Acrescenta que, ao chegar em casa, percebeu que havia problema na leitura do chip pelo celular. Aduz que a requerida condicionou o conserto do produto ao pagamento de R$100,00, uma vez que o defeito se deu pelo mau uso. Requer a decretação da rescisão contratual e condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Verifica-se dos autos que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência inaugural (ID834797), motivo pelo qual decreto a sua revelia. Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Registre-se que as alegações da requerente são corroboradas pela prova documental acostada aos autos (ID637558). Na hipótese vertente, o bem adquirido pela parte autora apresentou vício que não foi solucionado pela requerida no prazo legal. Desta feita, possui a consumidora, alternativamente e à sua escolha, um dos direitos previstos nos três incisos do § 1º do artigo 18 do CDC, quais sejam, substituição do produto, restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e abatimento proporcional do preço. A parte autora optou pela segunda hipótese, e, por essa razão, tem direito ao desfazimento do negócio jurídico, com a restituição do valor atualizado pago pelo produto. Contudo, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar