Página 168 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 27 de Agosto de 2015

trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso requer. Custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5283/AM), LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM) - Processo 023XXXX-03.2009.8.04.0001 (001.09.239163-0) - Monitória - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - REQUERIDO: Antonio Jose de Oliveira - Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 219, § 3º e c/c art. 269, IV, ambos do CPC, e art. 206, § 5º, I, do Código Civil, DECLARO a prescrição, ex offício das faturas relativas a 01/2004 à 07/2006 das unidades consumidoras nº 0510552-8 e 0346079-7, declaro extinta a presente ação em relação a estas, com resolução de mérito. Com relação às faturas de 08/2006 à 05/2009 da Unidade Consumidora nº 0510552-8 e 08/2006 à 05/2009 da Unidade Consumidora nº 0346079-7, REJEITO os Embargos Monitórios e converto a ordem injuntiva em executiva, nos termos do art. 1.102-c, caput, in fine, do CPC, consequentemente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial do Requerente, com correção monetária e juros legais a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação. Fica, desde já, a parte Autora intimada a apresentar planilha atualizada do débito. Tendo o Autor decaído em parte menor, a teor do art. 21, do CPC, Condeno o Requerido em custas judiciais e Honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja a exigibilidade ficará suspensa, a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.

ADV: RODRIGO HOMERO LEITE COLARES COUTINHO (OAB 7620/AM), JULIANA FERREIRA CORRÊA (OAB 7589/AM) - Processo 024XXXX-33.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Washington Ferreira Lins Filho - REQUERIDO: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, evidenciando a prescrição de alguns débitos e a necessidade de revisionar as faturas para o percentual mínimo, de rigor reconhecer a nulidade do título, bem assim a negativação que originou, evidenciando o dano moral cogitado, com esteio no que prediz o art. 932, III do CC c/c art. 14, § 3º do CDC e de par com o que prescreve o art. 269, I do CPC, evidenciado o vício na prestação do serviço, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, DECLARO a prescrição prescrição de todas as faturas vencidas e não cobradas, anteriores a 23/07/2005 e DECLARO revisados os demais débitos, estipulando-os em razão da tarifa mínima, para CONCEDER a tutela antecipada requerida, oficiando-se ao SPC/SERASA para que promova a imediata baixa na negativação indevida levada a efeito contra o CPF do demandante, CONDENO a demandada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo compatível com a vulta dos danos morais ocasionados, posto verificar que existiam outras anotações no cadastro de inadimplentes (fls. 56) em desfavor do demandante. Contem-se os juros moratórios desde a citação no percentual de um (1%) ao mês (CPC, art. 219 c/c CC, art. 405) e atualização monetária a partir do arbitramento definitivo (STJ, 362). Custas e honorários de advogado pela parte vencida, fixando estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (CPC, art. 20, § 3º). P.R.Intimem-se.

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