Página 537 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2015

Primeira Turma, DJe 15.09.2008, aplicados por analogia. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 554.742/ RS (2014/0185132-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 07.10.2014, unânime, DJe 15.10.2014). 7. Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto, e determino que o exeqüente promova a citação do executado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 219, § 2º c/c Art. 284, § único do CPC e artigo 267, IV e VI. 8. Indefiro também o pedido de localização de endereços, visto que é ônus do autor informar dados para que o processo possa ter seu prosseguimento habitual. 9. Cumpra-se. Após, conclusos. Ananindeua, 26 de Agosto de 2015. Luiz Gustavo Viola Cardoso. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.

PROCESSO: 00043219520068140006 PROCESSO ANTIGO: 200610031110 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação: Procedimento Ordinário em: 27/08/2015 REQUERENTE:JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Representante (s): ONEIDE SILVIA DE ANDRADE DOS SANTOS (ADVOGADO) ONEIDE SILVIA DE ANDRADE DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERENTE:TAGIDES DOS REIS SANTOS Representante (s): ONEIDE SILVIA DE ANDRADE DOS SANTOS (ADVOGADO) ONEIDE SILVIA DE ANDRADE DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:LUCIA MONTEIRO DA SILVA Representante (s): MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (ADVOGADO) . SENTENÇA Vistos R.H.Cuida-se de ação reivindicatória proposta por José Ribeiro dos Santos e Tagide dos Reis Santos em face de Lucia Monteiro da Silva, todos qualificados, aduzindo, em síntese, são legítimos proprietários mediante escritura pública registrada no cartório de Registro de Imóveis de uma casa de alvenaria localizada no Conj. Canindé, Rua Ricardo Borges, Q-06, casa n. 54, Pedrinha Ananindeua, cujas medidas e confrontações estão declinadas na inicial. Alega que a ré era namorada do filho falecido dos autores, do qual herdaram a referida residência, ficando na posse do imóvel por ¿solidariedade dos autores¿.Alegam por fim, que necessitam do imóvel para moradia e que a ré se nega a desocupá-lo.Juntou documentos de fls. 07/21.Citado, a ré apresentou contestação alegando que ingressou com anulação da partilha realizada, pois a ré não poderia ser preterida da partilha do imóvel que pertencia ao filho dos autores, que faleceu em 1995, por ter mantido relação estável com o mesmo. Afirma também que o Juízo não possuía competência para processar o feito, haja vista existência de conexão com o pedido anulatório da partilha. (fls. 24/26) Junta procuração e documentos de fls. 26/33.Impugnação à contestação de fls. 38/39, donde se ratifica o pedido inicial. O processo foi redistribuído à Comarca de Ananindeua. (fls. 59) Determinada a redistribuição do feito à Comarca de Belém. (fls. 69) Novamente remetido a distribuição à Comarca de Ananindeua. (fls. 74-v) Ainda houveram redistribuições entre as Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua. (fls. 105, 114, 122, 125).Designada audiência, as partes não produziram provas orais, pugnando a parte ré pela suspensão do feito por prejudicialidade. (fls. 130/131) Vieram conclusos.DECIDO Sem preliminares. Passo ao mérito. Pois bem. Friso que o feito está inserido na META 02 do CNJ e que o mesmo se arrasta de forma prejudicial as partes desde o ano de 2006. A base legal da ação reivindicatória se encontra no art. 1.228 do Código Civil, o qual dispõe que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." A ação reivindicatória tem como escopo recuperar o bem reivindicando das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228, CC). Presentes os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória (titularidade do domínio, individualização da coisa e posse exercida em oposição ao título de domínio) deve o pleito ser julgado procedente.Ressalto que a posse injusta a que se refere o art. 1.228 do encarte civil alhures reportado, não deve ser confundida com aquela definida no art. 1.200[1] do mesmo encarte civil. Confira-se:"Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." Assim, a posse injusta que constitui pressuposto da ação reivindicatória não necessita ser precária, clandestina ou violenta, bastando que seja desprovida de justo título dominial oponível ao reivindicante.Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior que: "- o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção desde que não violenta, clandestina ou precária. No âmbito, porém, da ação dominial, por excelência, que é a reivindicatória, fundado no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e não tenha sido outorgada por esse de forma regular.'" (Propriedade e Direitos Reais Limitados, 1ª ed., 1991, AIDE, Rio de Janeiro, vol. II, pág. 90) SÁ PEREIRA, Apud Paulo Tadeu Haendchen e Rômulo Letteriello, acrescenta o seguinte:"O sentido de posse injusta se torna aqui mais amplo, o que é facilmente perceptível considerando-se que se a posse de boa-fé pudesse excluir a reivindicatória, o domínio estaria praticamente extinto diante do fato da posse. Mesmo de boa-fé a posse cede ao domínio nessa ação específica de defesa dele. A detenção injusta se há de entender, então, como a detenção sem título de propriedade, ou sem o caráter de posse direta através das vias adequadas" (Apud Paulo Tadeu Haendchen e Rômulo Letteriello, Ação Reivindicatória, Saraiva, 2ª ed., p. 36). Pontuam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "a ação de reivindicação não se dirige apenas contra o possuidor injusto, no sentido de que tem posse violenta, clandestina ou precária (CC/1916 489: CC 1200). Com a mencionada ação, o titular do domínio objetiva a restituição do bem que está, sem causa jurídica, na esfera de atuação do demandado. Não se cogita de boa ou ma-fé do possuidor, mas se a posse repugna ou não ao direito". (Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. até 20 de maio de 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 738). A propósito, colhe-se do escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça elucidativos acórdãos a respeito do tema: "(...) A reivindicatória pressupõe um proprietário não-possuidor que age contra um possuidor não-proprietário, desprovido de título capaz de contrapor-se ao apresentado pelo autor.[...]" (REsp 274.763/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 313). "REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS. POSSE INJUSTA. A injustiça na posse, para efeito de tutela reivindicatória fundada no artigo 524 do Código Civil, não pressupõe adequação ao contido no artigo 489 do mesmo diploma legal relativamente à posse injusta própria para os interditos possessórios.[...]."(REsp 151.237/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2000, DJ 07/10/2002, p. 259) Dito isto, importante deixar claro que a ré suportará sua revelia tangente aos fatos não contestados em sua peça de defesa de fls. 24/26, nos exatos termos do que determina o artigo do 302 do CPC. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Na hipótese, constato pela Escritura Pública Registrada no Cartório de Registro de Imóveis de fls. 09 e 118 que a propriedade do imóvel descrito na inicial integra o patrimônio dos autores por herança de seu falecido filho José Nazareno dos Reis, averbado na data de 22/03/2004.Não há controvérsia quanto ao imóvel estar sendo ocupado pela parte ré, que justifica estar no bem e obstar a reivindicação pelos proprietários, vez que imputa que era companheira do falecido filho dos autores e que teria direito a herdar o imóvel objeto deste pedido, sem, contudo, demonstrar legalmente sob o pálio da lei 8.871/94 que regia tias relações à época do falecimento do filho dos autores e ainda, documentalmente tais alegações, conforme lhe competia. (Artigo 333, II - CPC) Portanto, analisando as declarações da própria ré verifica-se que este tinha conhecimento que o imóvel era de propriedade dos autores e por força própria resolveu permanecer no imóvel mesmo após ser solicitado a entrega-lo a quem de direito. Portanto, tenho que os contornos dessa ocupação pela ré se deu a título precário, nos termos do artigo 1.208 do CC. E o art. 1.208 do Código Civil é claro quanto ao fato de que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Nesse contexto, resta evidente que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, imposto pelo artigo 333, II, do Código de Processo Civil, quanto a existência de posse justa a enfrentar o pleito de reivindicação do imóvel, deixando de demonstrar o cumprimento dos requisitos do artigo 183 da CF/88, artigos , 10, 11, 12, 13 e 14 do Estatuto das Cidades e art. 1.238 do C.C. Quanto a alegação de que estes autos deveriam ser suspensos por prejudicialidade em eventual ação de anulação da escritura pública e/ou partilha, tal argumento não pode ser acatado. A uma porque não foi demonstrado nos autos qualquer distribuição de pedido nesse sentido pela ré; e, segundo, porque, mesmo se houvesse tais pedidos, o simples fato da escritura pública ser questionada através de ação anulatória, por si só, não retira a fé pública do registro imobiliário, eis que a mesma é conferida por lei. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, DETERMINADO que a ré desocupe e entregue aos autores o imóvel descrito na inicial, casa de alvenaria localizada no Conj. Canindé, Rua Ricardo Borges, Q-06, casa n. 54, Pedrinha, Ananindeua e constante da escritura pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, tal como retirada compulsória através de uso de força policial, inclusive prisão, sem prejuízo de eventual multa diária.Expeça-se o necessário mandado. Condeno a parte ré ao pagamento das

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