e 195, da CF, os arts. 114 e 116, inc. I, da Lei nº 5.172/1966, o art. 879, § 4º, da CLT e os arts. 20, 22, incs. I e II, 28, 30, I, alínea b, e 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991.
No entanto, outro foi o entendimento da maioria da Câmara que votou para determinar que a multa prevista na legislação previdenciária venha a incidir sobre as contribuições a partir do segundo dia do mês subsequente àquele em que o débito se tornar definitivamente exigível.
São estes os fundamentos da divergência: