Página 172 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 28 de Agosto de 2015

e 195, da CF, os arts. 114 e 116, inc. I, da Lei nº 5.172/1966, o art. 879, § 4º, da CLT e os arts. 20, 22, incs. I e II, 28, 30, I, alínea b, e 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991.

No entanto, outro foi o entendimento da maioria da Câmara que votou para determinar que a multa prevista na legislação previdenciária venha a incidir sobre as contribuições a partir do segundo dia do mês subsequente àquele em que o débito se tornar definitivamente exigível.

São estes os fundamentos da divergência:

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