Página 362 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2015

REMUNERATÓRIOSConvém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios. Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade. Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o 6art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC. Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.In casu, não há prova de que foi aplicado pelo Requerido juros remuneratórios acima dos limites fixados pelo Banco Central.Por oportuno, registre-se ainda que não há provas de que há no contrato em litígio previsão de indexação pelo dólar americano.COMISSÃO DE PERMANÊNCIANo que tange ao valor da comissão de permanência, conforme recente precedente do STJ, em recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.058.114-RS, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2%).No caso em análise, não há prova clara e suficiente para demonstrar que houve cobrança da comissão de permanência e que esta é abusiva.DA CARACTERIZAÇÃO DA MORAPara a caracterização da mora faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual.Neste aspecto, estabelece o art. 52, § 1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC. No caso ora em análise não existe cobrança de juros e tarifas abusivas, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central. Logo, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do autor.Nestes termos, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, estas devem ser integralmente ratificadas.DAS TARIFAS TAC e TECAnteriormente suspensas, pelo STJ (Resp. 1251331), todas as ações que versassem acerca do questionamento das cobranças de taxa de abertura de crédito e tarifa por emissão de boleto; recentemente, em 28/08/2013, tal Corte retomou o julgamento do feito e firmou entendimento no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução da CMN n.º 2.303/96, que previa essas cobranças, passouse a não mais subsistir respaldo legal às mesmas.De efeito, decidiu-se que, nos contratos entabulados após o dia 30/04/2008, termo ad quem daquela Resolução, indevidas são suas exigências, salvo à tarifa de cadastro, "a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira". Do compulsar dos autos, constatei não fazer jus, ao Autor, a repetição de indébito.DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA Nº. 2170-36/2001No que tange à alegação de inconstitucionalidade da medida provisória 2170-36/2001, tem-se que o referido diploma goza de plena presunção de constitucionalidade, uma vez que não há decisão definitiva na ADIN a respeito, sendo, pois, permitida a prática de capitalização de juros quando pactuada pelas partes, como no caso dos autos.DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.Condeno a parte Autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 20 §º do CPC. Todavia, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.Caso a parte autora tenha efetuado algum depósito em consignação fica de logo determinada a expedição de alvará para saque/devolução dos valores eventualmente consignados nos presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.São Luís, 21 de março de 2014.JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGESJuiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luisda comarca da Ilha de São Luis/MAQuanto a aplicação do Art. 285-A no presente caso, e nos a este análogos, assim tem se posicionado a 1ª e 5ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis:PRIMEIRA CÂMARA CÍVELSessão do dia 20 de março de 2014.APELAÇÃO CIVEL Nº 015602/2012 - SÃO LUISNÚMERO ÚNICO: 004XXXX-63.2011.8.10.0001APELANTE: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA LOPESADVOGADO: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZAAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/AADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROSRELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.REVISOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUFACÓRDÃO Nº ________________/2014E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE.ART. 285-A DO CPC. APLICAÇÃO CORRETA. SENTENÇA CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAISSUPERIORES. MATÉRIA PACÍFICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.APELO NÃO PROVIDO.I -Matéria já pacificada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nosentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei deUsura.II - Acerca da capitalização mensal de juros, adoto o entendimento do STJ, para também admitir a cobrança desse encargo nos contratoscelebrados por instituições financeiras e assemelhados, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001).III - A cobrança da comissão de permanência, por si só, não

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