Página 686 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Setembro de 2015

PROCESSO Nº 000XXXX-88.2011.8.14.0074. AUTOR: TELMA MARIA LOBATO. RÉU: MARIA JULIA FERREIRA CELESTRINO , EURICO VIEIRA CORREA, SIRLENE OLIVEIRA BARROS, VANIA DO LADO OLIVEIRA, IOLENE NORONHA DE OLIVIERA. ADVOGADO DANIEL MARGALHÃES LOPES OAB/PA 14376. GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI. ADVOGADO AGNALDO WELLINGTON SOUZA CORRÊA OAB/PA7164. e OUTROS. Vistos, etc. TELMA MARIA LOBATO ajuizou AÇ?O POPULAR com pedido de ressarcimento ao erário contra MARIA JULIA FERREIRA CELESTRINO, GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETI, EURICO VIEIRA CORREA, SIRLENE OLIVEIRA BARROS, VANIA DO LADO OLIVEIRA e IOLENE NORONHA DE OLIVEIRA. Em síntese, a aç?o foi ajuizada em raz?o de ter sido observado que em 2011 houve o pagamento de diárias ordenadas pela ré MARIA JULIA FERREIRA CELESTRINO, que a época era Presidente da Câmara Municipal de Tailândia, para os servidores ora réus, GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETI, EURICO VIEIRA CORREA, SIRLENE OLIVEIRA BARROS, VANIA DO LADO OLIVEIRA e IOLENE NORONHA DE OLIVEIRA, bem como para ela própria. Afirma ainda que tal pagamento configura desvio de dinheiro público, pois n?o constitui como justificativa o deslocamento dos réus sem a devida informaç?o de qual assunto do interesse público estariam tratando. Os réus, devidamente notificados, apresentaram manifestaç?o escrita e posteriormente contestaç?o afirmando que o pagamento das diárias foram legais e est?o de acordo com os parâmetros descritos na Resoluç?o nº 001/2011. Manifestaç?o do Ministério Público Estadual na qualidade de custus legis requerendo a apresentaç?o das passagens pelos réus, na qual só apresentou manifestaç?o a ré Giovana Carla Almeida Nicoletti, que informou a impossibilidade de apresentar tal documentaç?o por ter se deslocado em seu veículo próprio. É o relatório. Passo a decidir. A matéria é unicamente de direito, de modo que n?o há necessidade de designaç?o de audiência, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. A lide trata do recebimento injustificado de diárias pelo Município de Tailândia pelos réus, na qual a ré Maria Julia Ferreira Celestrino recebeu o total de R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), e os réus Giovana Carla Almeida Nicoletti, Eurico Vieira Correa, Sirlene Oliveira Barros, Vania do Lado Oliveira e Iolene Noronha de Oliveira receberam cada um o valor de R$ 600,00 (seicentos reais), totalizando o montante de R$ 5.655,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais). Urge destacar que o recebimento de diárias por vereadores ou servidores públicos efetivos ou comissionados, sem deslocamento ou interesse público que o justifique configura a conduta prevista nos artigos , XII e 11, I, ambos da Lei 8.429/92. Outrossim, muito embora tenha observado que os valores pagos a título de diárias foram legais, pois est?o de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resoluç?o Municipal de nº 001/2011, observa-se que a ré Maria Julia Ferreira Celestrino, na qualidade de ordenadora de despesas, "justificou" as portarias que designavam tais pagamentos de forma genérica, n?o especificando a necessidade do deslocamento e muito menos que tipo de atividade seria desenvolvida para que se justificasse o pagamento das diárias, ferindo o seu dever de dar publicidade aos seus atos. Sendo assim, n?o basta que um ato seja aparentemente revestido de legalidade, este também deve está de acordo com os princípios corolários da administraç?o pública, dentre eles a moralidade. Outrossim, n?o se pode admitir que o dinheiro público seja gasto sem que se tenha uma real justificativa e muito menos que n?o haja qualquer prestaç?o de contas pelos que os perceberam, sendo imprescindível a comprovaç?o da destinaç?o de tais valores. Toda a matéria inerente à defesa deve ser alegada na contestaç?o, como determina o art. 300 do CPC. Pelo que foi exposto especificamente pela ré Giovana Carla Almeida Nicoletti, o pagamento das diárias foram devidos, pois a mesma compareceu ao Tribunal de Contas para resolver algumas pendências do Município, porém a mesma sequer trouxe aos autos qualquer documentaç?o que comprovasse o emprego dos valores recebidos. Em relaç?o aos demais réus, sequer justificaram ou comprovaram os motivos de deus deslocamentos. Tal prova poderia até ser produzida mediante comprovante de hospedagem em hotel, de combustível, de alimentaç?o ou qualquer outra documentaç?o que os ligassem ao exercício de uma funç?o de interesse público municipal naquela data. Em suma, perderam a oportunidade de demonstrar a veracidade de suas alegaç?es. Sendo assim, entendo n ?o configurar mera irregularidade, mas sim ato ímprobo doloso, o reiterado pagamento (e também a sua autorizaç?o, considerando que uma das rés, na data dos fatos, era a ordenadora da despesa e também sua beneficiária) e recebimento de diárias sem apresentaç?o de comprovantes da viagem e das despesas com ela incorridas (também de seu caráter institucional, registre-se) . Segundo o STJ para a caracterizaç?o do ato de improbidade é necessário, t?o somente, comprovar o dolo genérico para a sua caracterizaç?o . A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Para que se caracterize a improbidade administrativa, é indispensável que o agente tenha atuado com dolo. Diante disso, resta claro a afronta aos ditames principiológicos da lei pelos réus que n?o comprovaram a utilizaç?o dos valores pagos em prol dos interesses do Município de Tailândia, sendo tais fundamentos suficientes para demonstrar o elemento subjetivo da sua conduta. Passo agora a efetuar a dosimetria da pena a ser aplicada, nos moldes do art. 12, II da Lei 8.429/92: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Aç?o Popular ajuizada contra MARIA JULIA FERREIRA CELESTRINO, GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETI, EURICO VIEIRA CORREA, SIRLENE OLIVEIRA BARROS, VANIA DO LADO OLIVEIRA e IOLENE NORONHA DE OLIVEIRA que dever?o restituir aos cofres públicos os valores descriminados abaixo, corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da aç?o e juros de mora legais desde a publicaç?o desta sentença. 1) Maria Julia Ferreira Celestrino deve restituir a quantia de: R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais); 2) Giovana Carla Almeida Nicoletti deve restituir a quantia de: R$ 600,00 (seiscentos reais). 3) Eurico Vieira Correa deve restituir a quantia de: R$ 600, 00 (seiscentos reais). 4) Sirlene Oliveira Barros deve restituir a quantia de: R$ 600, 00 (seiscentos reais). 5) Vania do Lado Oliveira deve restituir a quantia de: R$ 600, 00 (seiscentos reais). 6) Iolene Noronha de Oliveira deve restituir a quantia de: R$ 600, 00 (seiscentos reais). Condeno ainda os Requeridos às despesas processuais. Extingo o processo com resoluç?o do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I.C. Tailândia, 25 de agosto de 2015. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito

PROCESSO nº 000XXXX-96.2007.8.14.0074: DENUNCIADO: ÁLVARO NAZARENO COELHO PINTO ADVOGADO: CLEOBER TADEU DE CAMPOS OAB/21122 Vistos etec.Considerando que a pena mínima do tipo penal atribuído a (o) denunciado (a) tem pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano, no que - em tese - é cabível a suspensão condicional do processo a teor do preconizado pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95, fica designado o dia 15/10/2015, às 12h45min, para audiência admonitória de sursis Cite-se/intime-se o (a) denunciado (a) a comparecer à audiência designada devidamente acompanhado (a) de advogado (a) ou Defensor (a) Público (a), bem como munido (a) de documento pessoal e de certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal Seção Judiciária de Tucuruí (PA) Ciência do Ministério Público Tailândia (PA), 06 de agosto de 2015, Enguellys Torres de Lucena Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia.

PROCESSO Nº 000XXXX-72.2010.8.14.0074. AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA GAMA. RÉUS: MARIA LÚCIA BRAVIN . ADVOGADO JOSE LUIZ FERNANDES JUNIOR OAB/PA 11581. GILBERTO MIGUEL SUFREDINI. ADVOGADO GIOBANA CARLA A. NICOLETTI OAB/PA 10284 .Vistos, etc. JORGE LUIZ DA SILVA GAMA propôs a presente AÇ?O POPULAR em face dos réus, MARIA LÚCIA BRAVIN e GILBERTO MIGUEL SUFREDINE, alegando que o réu GILBERTO MIGUEL SUFREDINE na qualidade de Prefeito do Município de Tailândia, contratou a ré MARIA LÚCIA BRAVIN para ocupar um cargo comissionado de Diretora de Geraç?o de Emprego e Renda. Aduz ainda que tal contrataç?o é ilegal e imoral, pois a ré MARIA LÚCIA BRAVIN é sócia-proprietária da Empresa CELTA- Centro Educacional Lider de Tailândia, empresa esta que mantém um contrato administrativo de nº 004/2009 firmado com o Município de Tailândia. Regularmente citados os réus, alegaram em sua contestaç?o que há uma presunç?o de legalidade na referida contrataç?o. Sustenta ainda, que apesar da sócia da empresa ocupar um cargo comissionado n?o haveria vedaç?o na contrataç?o, pois a mesma n?o teria participado do processo licitatório, já que o contrato administrativo foi formalizado através de dispensa de licitaç?o. Manifestaç?o do Ministério Público Estadual às fls. 164 v. É o relatório. Passo a decidir. A lide trata sobre a possível ilegalidade na contrataç?o da ré MARIA LÚCIA BRAVIN, em raz?o do Município de Tailândia ter firmado um contrato com a Empresa Celta que a mesma é sócia- proprietária. Ao que pese as alegaç?es autorais, observa-se a existência de litispendência da presente aç?o com o processo de nº 000XXXX-52.2009.8.14.0074 que tramita neste mesmo Juízo, conforme o Art. 301, §§ 1º e do CPC. Conforme Nelson Nery Junior ocorre a litispendência quando se reproduz aç?o idêntica a outra que já está em curso. As aç?es s?o idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Sendo assim, em raz?o da aç?o de nº 000XXXX-52.2009.8.14.0074 objetivar a nulidade da contrataç?o do Município de Tailândia com a ré Maria Lúcia Bravin em raz?o de a mesma ocupar um cargo comissionado na mencionada edilidade, é irrefutável a total identidade dos elementos existentes na presente aç?o. Em verdade, o autor objetiva e funda as possíveis ilegalidades contra as mesmas partes apenas de formas avessas, porém

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