Página 277 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Setembro de 2015

redação:A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.Cabe considerar ainda que não flui o prazo prescricional contra absolutamente incapazes nos termos dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 3º, e 198 do Código Civil de 2002. No caso, nota-se que o óbito ocorreu em 12/04/2011 (fl.15) e o pedido administrativo somente foi apresentado em 22/06/2012 (fl.27). No entanto, considerando-se que o autor é interditado, não flui o prazo prescricional. Por isso, a data de início do benefício é fixada na data do óbito em 12/04/2011. Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, desde 12/04/2011 (data do óbito). Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e , do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a tutela específica, determinando a implantação do benefício de pensão por morte ao autor, a partir da competência agosto de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo, por isso, após o prazo recursal, independentemente de recurso voluntário das partes, serem remetidos os autos à Superior Instância.Ciencia ao Ministério Público Federal.Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.ºs 69/2006 e 71/2006: Nº. do benefício:XXX.717.6XX-6; Segurado instituidor: Iraci Moreira Alves; Beneficiário: Carlos Eduardo Rodrigues (representado por Carmen de Lourdes Rodrigues); Benefício concedido: Pensão por morte (21); Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 12/04/2011; RMI: a ser calculada pelo INSS. P.R.I.

0006031-38.2XXX.403.6XX3 - SEVERINA MOREIRA DE FRANCA(SP106316 - MARIA ESTELA DUTRA E SP278530 - NATALIA VERRONE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos nº 0006031-38.2XXX.403.6XX3Vistos etc. SEVERINA MOREIRA DE FRANÇA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão do benefício de auxílio-doença. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento de indenização por danos morais.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 103.Citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 108-114, pugnando pela improcedência do pedido.Sobreveio réplica.Deferida a prova pericial às fls. 135-137 e nomeado perito judicial (fl. 145), cujo laudo foi juntado às fls. 149-179.A parte autora se manifestou acerca do laudo às fls. 183-187.Determinou a realização de perícia complementar (fl. 191).O perito apresentou laudo complementar às fls. 192-199.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I).A aposentadoria por invalidez, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I).E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente.E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidadeNa perícia médica realizada em 19/06/2014 (fls. 149-179) cujo laudo foi ratificado às fls. 192-199, o perito constatou não haver incapacidade laborativa.O médico informou

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