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16 de Junho de 2024

A liberdade de Informação e o Abuso de Direito

Publicado por Samuel Moreira
há 2 anos


RESUMO: A liberdade de informação pelos veículos de Imprensa é um direito garantido pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, é relativo aos direitos à liberdade de informação, de expressão e de manifestação do pensamento, é natural que entre em conflito quase todos os dias com outro Princípio Constitucional: o da dignidade da pessoa humana. Ocorre muitas vezes a distorção de fatos e da realidade, levando à opinião pública a ter um prejulgamento equivocado, por vezes, de algo que sequer aconteceu, consequentemente causando grave lesão aos ofendidos, restando à parte que foi lesada, somente o direito a reparação.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Liberdade de Informação. Dignidade da pessoa humana.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como escopo analisar alguns pontos de vista da liberdade de informação nos veículos de imprensa e os abusos que por vezes são cometidos em nome da liberdade de informação, de expressão e de manifestação de pensamento face à dignidade da pessoa humana, considerando que estes direitos e garantias possuem previsão constitucional. Portanto, há de se levar em conta a ponderação entre a liberdade de informar com responsabilidade, de modo, a não causar danos à honra, imagem, privacidade e à intimidade dos sujeitos envolvidos, tratando os acusados que até então são apenas suspeitos, como se culpados fossem antecipando um julgamento moral perante toda a opinião pública.

Importante mencionar o caso “Escola Base” ocorrido em 1994, onde os proprietários e funcionários de uma escola de educação infantil, localizada no Bairro Aclimação em São Paulo, foram acusados injustamente pela mídia de terem abusado de algumas crianças que estudavam no estabelecimento de ensino.

A liberdade de informação, de opinião e de crítica jornalística, embora conte com previsão constitucional, não é um direito absoluto, sendo proibida a veiculação de críticas com a intenção de difamar, caluniar ou injuriar, conforme reza o art. 142, II, do Código Penal brasileiro.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Atualmente no Brasil, vivemos permeados pelo Estado Democrático de Direito, ou seja, ligado ao respeito às normas e aos direitos fundamentais. Segundo Enio Moraes Silva:

“Um estado Democrático de Direito tem o seu fundamento na soberania popular; A necessidade de providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa e efetiva; É Também um Estado Constitucional, ou seja, dotado de uma constituição material legítima, rígida, emanada da vontade do povo, dotada de supremacia e que vincule todos os poderes e os atos dela provenientes; A existência de um órgão guardião da Constituição e dos valores fundamentais da sociedade, que tenha atuação livre e desimpedida, constitucionalmente garantida; A existência de um sistema de garantia dos direitos humanos, em todas as suas expressões; Realização da democracia – além da política – social, econômica e cultural, com a consequente promoção da justiça social; Observância do princípio da igualdade; A existência de órgãos judiciais, livres e independentes, para a solução dos conflitos entre a sociedade, entre os indivíduos e destes com o Estado; A observância do princípio da legalidade, sendo a lei formada pela legítima vontade popular e informada pelos princípios da justiça; A observância do princípio da segurança jurídica, controlando-se os excessos de produção normativa, propiciando, assim, a previsibilidade jurídica."

( https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/794/R167-13.pdf?sequence=4&isAllowed=y)

É premissa do Estado Democrático de Direito a existência dos direitos à liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento. Isto posto, é natural que estejam incluídas no rol do art. da CF/88, vejamos:

"Art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."

O texto constitucional também trouxe nos artigos 220 e seguintes da CF/88 disposições acerca das mesmas liberdades mencionadas acima, vejamos:

" CRFB – Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. , IV, V, X, XIII e XIV."

Pode-se concluir que, com base no § 1º do art. 220 da CF, a liberdade de imprensa tem um destaque importantíssimo, sua natureza é de direito fundamental.

Nossa Constituição somente restringe o alcance desta liberdade em situações muito específicas, como por exemplo, o disposto no art. 139, III.

"Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;"

Muito embora o texto de nossa Carta Magna garanta amplamente o direito à liberdade, este não poderá, obviamente, causar danos a outros em razão de abusos cometidos conforme previsão no art. , incisos V e X, assegurando àquele que vier a sentir-se lesado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por danos materiais, moral ou à sua imagem. Garantindo por sua vez a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem da pessoas, assegurando o direito à indenização pelos danos (material e moral) decorrentes de sua violação.

Isto se deve ao fato de que a CF/88 tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, um princípio basilar de nosso ordenamento jurídico e nisto também deverá pautar-se a responsabilidade dos meios de comunicação.

“Age de tal forma que possas usar a humanidade, tanto em sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”. (KANT, 2008, p.59)

Ou ainda,

“Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado”. (CAPEZ, 2009, p.07)

CÓDIGO CIVIL E RESPOSABILIDADE CIVIL

A lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, comumente conhecida como Código Civil de 2002, trará a fundamentação jurídica no que toca à responsabilização civil diante dos abusos cometidos (atos ilícitos).

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187, Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (grifo nosso)"

E ainda:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

A conceituação de ato ilícito será o que servirá como balizadores para a responsabilidade civil, visto que, faz nascer uma obrigação de reparar o dano causado a alguém.

De acordo com Carlos Alerto Bittar, “ato ilícito é o procedimento, comissivo (ação) ou omissivo (omissão, ou abstenção), desconforme à ordem jurídica, que causa lesão a outrem, de cunho moral ou patrimonial.”

A existência da imprensa deve pautar-se no objetivo de ser veículo de informação real e eficaz de fatos tendo como fim o interesse social e coletivo, conforme reza o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros vejamos:

"Art. 3º – A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 15 – O Jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções."

( http://www.abi.org.br/institucional/legislacao/código-de-ética-dos-jornalistas-brasileiros/)

Entretanto, com a enorme concorrência e a necessidade de audiência a imprensa muitas vezes apela para o sensacionalismo alterando o contexto de fatos em busca de ibope, pois, quanto maior a audiência, maior o número de empresas patrocinantes e consequentemente, maior seu lucro.

Diante disto, vê-se o desvio dos objetivos da imprensa, buscando mais a capitalização que a verdade dos fatos.


SOBRE A VERDADE DA MATÉRIA PUBLICADA E DA PRÉCONDENAÇÃO

Ainda sobre o Código de ética dos Jornalistas, pode-se observar o seguinte:

Art. 7º – O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 9º – É dever do jornalista:
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;

Portanto, a responsabilidade do profissional é pautada na verdade dos fatos narrados e na correta divulgação, bem como, respeitar o direito à privacidade do cidadão, e nisto pode-se incluir a presunção de inocência do acusado (art. 5º, LVII, CF)

Pode-se utilizar como exemplo o caso conhecido como “Escola Base”. Fato ocorrido em 1994 na cidade de São Paulo – SP onde a Escola de Educação Infantil Base, se viu envolvida em um turbilhão de acontecimentos que fugiram absolutamente da realidade e do controle.

Tudo começou quando uma mãe levantou suspeita de que seu filho teria sido abusado sexualmente na Escola, vindo a espalhar o suposto abuso a outras mães que consequentemente apresentaram o caso à polícia. O delegado acabou por convocar coletiva de imprensa e tão logo foi noticiada – como se a suspeita fosse verdade – os acusados (seis pessoas) se viram aviltados por todos os meios de comunicação e pela população. Foram presos, torturados, caluniados, tiveram seu julgamento moral feito em poucos minutos por toda a sociedade, perderam bens, saúde, honra, enfim, tiveram uma condenação sumária produzida pelos meios de comunicação que acabaram por confiar cegamente nas fonte primárias, entre elas o delegado, laudos médicos, e depoimentos de pais de alunos. Muito embora tenha se tratado de um erro crasso, quando a verdade veio à tona, o estrago já havia sido consumado, a escola havia sido depredada, donos falidos e ameaçados de morte.

( https://canalcienciascriminais.com.br/caso-escola-base/)

Naturalmente que os seis acusados – injustamente - entraram com ação judicial contra o Estado de São Paulo, e contra os jornais e emissoras de televisão para reparar o dano sofrido.

(TJSP; Embargos Infringentes 0137078-32.2006.8.26.0000; Relator (a): Oldemar Azevedo; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 08/10/2008; Data de Registro: 28/11/2008)
Embargos infringentes - Ação indenizatória - Dano moral - Cabimento - Prova testemunhai restou suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados na petição inicial - Constituição Federal assegura o direito fundamental à liberdade de expressão - Liberdade que não é absoluta, como não o é qualquer outro direito - Exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos/enseja o dever de indenizar - Prejuízo à imagem dos embargantes decorreu da forma desabonadora como os fatos a eles atribuídos foram noticiados pela empresa embargada - Acolhido na integra o voto vencido - Embargos Infringentes conhecidos e acolhidos. (TJSP; Embargos Infringentes 9157022-66.2003.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 01/06/2006)
DANO MORAL - Indenização devida - Prejuízos extrapatrimoniais advindos de reportagem publicada pela ré que atribuiu aos autores a prática de crime - Veiculação de matéria que, embora no seu bojo procure indicar a existência de meras denúncias ainda em fase de apuração sem comprovação de culpa, no seu título e em destaque evidenciou convicção do veículo da responsabilidade dos agentes, contribuindo para a formação da opinião pública - Conduta temerária que merece reprimenda pelos efeitos nocivos que acarretou às vítimas - Fixação do dano - Medida que deve considerar o grau de culpa e a necessidade de desestimular a repetição de atos semelhantes, bem como a utilização do pleito a título de revanche ou forma de enriquecimento - Embargos acolhidos em parte, apenas para reduzir o valor da condenação. ( https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=B46A63D88386FB21791E17152C52E472.cjsg1)

Neste contexto ao assunto abordado, é importante mencionar a Súmula no 221 do Superior Tribunal de Justiça, editada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre o tema da responsabilidade solidária entre escritor e chefe que autorizam uma publicação, caso gere algum dano. Vejamos:

STJ Súmula nº 221 – 12/05/1999 – DJ 26.05.1999. Responsabilidade Civil – Publicação pela Imprensa – Ressarcimento de Dano. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o direito constitucionalmente garantido à liberdade de imprensa encontra limites em conflito com outros direitos de mesma magnitude no sistema jurídico.

Percebe-se que, da mesma forma que a Constituição Federal assegura os direitos à liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento, também impõe a obrigação de reparação no caso de lesão a direitos de terceiros.

Assim, ainda que a liberdade de imprensa seja extremamente ampla, não se pode afirmar que ela é ilimitada, já que não pode atuar de forma abusiva, prejudicando particulares ou a sociedade como um todo apenas de acordo com seus interesses.


REFERÊNCIAS:

BASE, Escola. Como o caso Escola Base enterrou socialmente os envolvidos. Disponível em: < https://canalcienciascriminais.com.br/caso-escola-base/> Acesso em: 15/11/2019.

CIVIL, Código. Código Civil de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15/11/2019.

FEDERAL, Constituição. Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm>. Acesso em 15/11/2019.

SANTOS, Herez. O ato ilícito no Código Civil. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1373>. Acesso em 11 nov 2019.

SILVA, Enio Moraes. O Estado Democrático de Direito. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/794/R167-13.pdf?sequence=4&isAllowed=y>. Acesso em: 11 nov 2019.

IMPRENSA, Associação Brasileira de. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Disponível em: < http://www.abi.org.br/institucional/legislacao/código-de-ética-dos-jornalistas-brasileiros/>. Acesso em 20/11/2019.

CASTRO, Mônica Neves de Aguiar da Silva. Honra Imagem, Vida Privada e Intimidade em Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 108.

PENAL, Código. Código Penal brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 15/11/2019.

CAMARGO, Chaves. Culpabilidade e Reprovação Penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1994, p. 27-28.

JESÚS, Pietro Alarcón de. Patrimônio Genético Humano: e Sua Proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 244-256.

BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. Responsabilidade civil na lei de imprensa. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1450, 21 jun. 2007. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/10043>. Acesso em: 13 nov. 2013.

(STF – Pet: 2702 RJ , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/09/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804)

TJ-SP. Busca de jurisprudência. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=B46A63D88386FB21791E17152C52E472.cjsg1>. Acesso em: 15/11/2019.


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