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1 de Maio de 2024

A recuperação de energia e a irregularidade do medidor.

O que as concessionárias podem e não podem fazer nesses casos.

A Recuperao de Energia e a Irregularidade do Medidor O que as concessionrias podem e no podem fazer nesses casos

Da Recuperação de Consumo

O pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a autoria da irregularidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos.

Nesse sentido, a maciça jurisprudência do TJRS

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA, COM LAUDO DO LABELO/PUCRS. A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE APROVEITOU DA IRREGULARIDADE. Verificada a fraude, diante do contexto probatório dos autos, o consumidor é o responsável pelo adimplemento do excedente, independentemente de ser ou não o autor, pois não se está examinando a questão sob a esfera penal, uma vez que foi ele que tirou proveito do consumo não registrado. (...) NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052550167, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/07/2013)

ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. (...) 2. O registro a menor do consumo de energia elétrica em razão da manipulação dos mecanismos internos do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. (...) Negado seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação adesivo. (Apelação Cível Nº 70055289292, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2013)

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. LEGALIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. FATURA ILÍQUIDA. (...) AUTORIA DA IRREGULARIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. A razão da cobrança é o efetivo consumo de energia que fora registrado erroneamente em prejuízo à concessionária, desimportanto a autoria da irregularidade constatada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70053510517, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 05/07/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. (...) DESVIO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CÁLCULO FEITO COM BASE NO MAIOR CONSUMO. Comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, que se aproveitou da irregularidade ou permitiu que terceiro dela se aproveitasse. Art. 72, IV, b, da Resolução nº 456/00 da ANEEL. Precedentes do TJRGS. (...) Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70055275804, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/07/2013)

DÉBITO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR - APURADA APENAS PELA CONCESSIONÁRIA - ILEGÍTIMO

Não há dúvidas quanto ao ônus da concessionária em provar alegada fraude no aparelho medidor de energia elétrica, conforme art. 129 da Resolução 414/10, da ANEEL, esta inclusive mais rigorosa quanto ao procedimento administrativo:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4o A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1o, quando for o caso.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

§ 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137

O STJ já consolidou que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária:

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SÚMULA 83/STJ.

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É inviável, em sede recurso especial, a análise de ofensa a resolução, portaria ou instrução normativa.

2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.

3. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 368.993/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 08/11/2013)

Logo para constatação da fraude, é necessário pericia de institutos governamentais como o INMETRO por exemplo. Nesse sentido:

Ementa: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TERIA SE BENEFICIADO COM A IRREGULARIDADE. CORTE INDEVIDO DA ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. Insurgiu-se a autora contra a cobrança do valor de R$ 654,84, referente à recuperação de consumo por violação do lacre da caixa medidora, manipulação de parafusos e desvio de energia. Referiu que jamais procedeu à adulteração do medidor e não obteve êxito em resolver o impasse na via administrativa. Postulou a desconstituição do débito e indenização por danos morais. A ré busca a recuperação apoiando-se apenas no TOI - Termo de Ocorrência de Inspeção (fls. 16) e na memória de cálculo. Não há nos autos vistoria técnica ou laudo competente, como a perícia do INMETRO, aptos a comprovar a avaria do leitor. Diante da ausência tanto da demonstração de problemas no aparelho de medição elétrica, como da comprovação do benefício auferido (tanto que do histórico juntado após o final da troca do medidor em 17-10-13 houve uma diminuição considerável no consumo), prejudicial ao consumidor que a ré pretenda cobrar da autora diferença de kWh supostamente registrado a menor, exclusivamente com base na média dos 3 maiores consumos anteriores, razão pela qual o suposto débito deve ser desconstituído. Houve o corte de energia pelo período de 29 dias. Dano moral que redunda em conseqüente constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, pois o funcionamento de todos os aparelhos eletrodomésticos depende do fornecimento desse serviço essencial. Ademais, o fato de ter a concessionária-ré suspendido o fornecimento de luz com fulcro em consumo recuperado indevido agrava o dano, revelando o descaso desta para com os consumidores. Conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos o quantum indenizatório vai fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A correção monetária dar-se-á pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005020938, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/09/2014)

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERSOS TEMAS. 1. Preliminar de inépcia da inicial. Restituição do indébito. Se a inicial, embora tenha fundamentado, não pediu a restituição do indébito, em relação ao ponto a inicial é inepta (CPC, 267, I, c/c o art. 295, I, parágrafo único, I). 2. Fraude não provada. Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de provar alegada fraude no aparelho medidor de energia elétrica, nem pelo art. 72 da Resolução 456/00, vigente à época dos fatos, nem pelo art. 129 da atual Resolução 414/10, da ANEEL, esta inclusive mais rigorosa quanto ao procedimento administrativo. Ademais, no caso, laudo administrativo do INMETRO no sentido de que, apesar dos danos no medidor, o funcionamento ainda estava dentro da normalidade. 3. Danos morais. Para que haja indenização por danos morais é preciso: (a) que o ato ou fato não decorra do exercício de direito previsto em lei ou regulamento, ou que o exercício aconteça com abuso e intenção de agravar o sofrimento psíquico, além do grau que lhe é inerente, sob pena de o Estado, por exemplo, ter de pagar danos morais a todos os réus processados criminalmente que são absolvidos, o mesmo acontecendo com todos os que ajuízam processos e não obtêm ganho de causa; e (b) provar que houve danos, ou seja, que houve efetiva aflição moral, devendo a eventual indenização guardar proporção com a intensidade e características psicossociais da vítima, sob pena de se transformar em enriquecimento sem causa. Não se reconhece tais requisitos no ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, ainda mais quando o débito é originado de fraude no medidor, praticado com base em previsão legal e regulamentar e sem qualquer atitude no sentido de criar constrangimento ao consumidor, que não aquele típico e inerente ao ato em si. 4. Honorários advocatícios e compensação. Sentença que os arbitrou em quantitativos adequados, com compensação, a qual não é excluída pela assistência judiciária. Orientação do STJ. 5. Dispositivo. Apelação da autora prejudicada numa parte e desprovida no restante, e apelação da ré com preliminar acolhida em parte no mérito desprovida. (Apelação Cível Nº 70053048450, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 30/10/2013)

A Recuperao de Energia e a Irregularidade do Medidor O que as concessionrias podem e no podem fazer nesses casos

Critério de cálculo

As concessionários usam como critério de apuração das diferenças a cobrar o valor do maior consumo nos doze ciclos que antecederam a data do início da irregularidade com base no art. 72, inciso IV, alínea b, da Resolução nº 456/00 da ANEEL.

Em se tratando de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica, cabível a adoção do critério do maior consumo dos últimos doze meses anteriores à irregularidade, conforme dispõe a Resolução nº 456/2000 da ANEEL.

Com efeito, a Resolução n. 456/2000 da ANEEL estabelece o procedimento a ser aplicado para apuração das diferenças de energia elétrica faturada e efetivamente consumida, bem como os parâmetros para cobrança.

Dispõe o art. 72 da mencionada Resolução:

Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:

(...)

IV - proceder à revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90:

a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurado

b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e

c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é uníssono sobre o cabimento da utilização do critério do maior consumo nos doze ciclos que antecederam a data do início da irregularidade, com base no art. 72, inciso IV, alínea b da Resolução nº 456/00 da ANEEL, para apuração das diferenças a cobrar:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA. DÉBITO EXISTENTE. CONFISSÃO DE PARTE DA DÍVIDA. - A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real. - Com efeito, além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo, o que, no caso, restou patente. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 72, IV, B, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. CABIMENTO. - Cabível a adoção do critério do maior consumo dos últimos doze meses anteriores à irregularidade, conforme dispõe o art. 72, IV, b, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Precedentes das Câmaras integrantes do 11º Grupo Cível desta Corte. CUSTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. - Descabe a cobrança de custo administrativo quando não comprovado o efetivo dispêndio da concessionária no procedimento de recuperação de consumo. - Pedidos parcialmente procedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70061246575, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 08/09/2014)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. CÁLCULO FEITO COM BASE NO MAIOR CONSUMO. CUSTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ILIQUIDEZ DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. Comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, devendo ser mantido o cálculo de recuperação de consumo feito pela concessionária, no caso, com base no art. 72, IV, b, da Resolução nº 456/00 da ANEEL. (...) Recurso adesivo com seguimento negado. Apelação provida em parte liminarmente. (Apelação Cível Nº 70054256904, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/05/2013)

APELAÇÕES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. LEGALIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 72, IV, `B DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. CUSTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. FATURA ILÍQUIDA. Considerando-se que restou incontroverso, nos autos, que a irregularidade constatada na medição de consumo resultou da manipulação do equipamento medidor, adotou a concessionária, justificadamente, o critério previsto na alínea `b do inciso IV do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (fl. 41). É exigível a fatura que recupera os valores, excluindo-se, todavia, o montante referente ao custo administrativo quando não demonstrados pela prestadora de serviços. Precedentes. AUTORIA DA IRREGULARIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA FINS DE COBRANÇA. A razão da cobrança é o efetivo consumo de energia que fora registrado erroneamente em prejuízo à concessionária, desimportando a autoria da irregularidade constatada. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049517659, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/07/2012).

ADMINISTRATIVO. PARAFISCAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PERFIL DE CONSUMO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ARTIGO 72, IV, B, RESOLUÇÃO N.º 456/2000-ANEEL. Afigurando-se a prova dos autos confiável, seja quanto à irregularidade na medição, seja quanto à queda do consumo, correta a incidência do artigo 72, IV, b, Resolução n.º 456/2000-ANEEL. (...) Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/05/2013).

Destaca-se que o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, desimportando a caracterização de dolo do consumidor na avaria, circunstância que impõe a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.

  • Custo administrativo.

A possibilidade da cobrança de custo administrativo, até o máximo de 30%, está previsto no artigo 73 da Resolução 456 da ANEEL:

Art. 73. Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30 % (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados.

Entretanto, a despeito da legalidade da cobrança do custo administrativo, este não incide automaticamente, devendo a concessionária comprovar os prejuízos que sofreu para que possa ser ressarcida. E, no caso, este deve ser excluído em face da ausência de comprovação dos valores gastos no procedimento de fiscalização.

Com efeito, descabe a imposição do encargo quando não há demonstração dos gastos específicos a que se refere. Embora se entenda que a irregularidade tenha gerado custos, estes devem ser comprovados e discriminados, não podendo sua extensão ser presumida.

A respeito da matéria, o pacífico entendimento da jurisprudência:

ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. (...) 4. A fixação do custo administrativo a que alude o artigo 73 da Resolução n.º 456, de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, exige decisão motivada, de modo a oportunizar ao usuário o direito de defesa. Art. 50, inciso II, da Lei n.º 9.784/99. (...) Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70054856455, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 13/06/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CÁLCULO FEITO COM BASE NO MAIOR CONSUMO. CUSTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) Indevida a cobrança do custo administrativo de 30%, previsto no art. 73 da Resolução 456 da ANEEL, porque, embora devido, depende da prova das despesas, inocorrente no caso. (...) Apelação da autora a que se nega seguimento. Apelação da ré parcialmente provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70054747910, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/05/2013).

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. LEGALIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. FATURA ILÍQUIDA. Constatada a irregularidade no medidor e demonstrada a alteração no padrão de consumo, é exigível a fatura que recupera os valores relativos ao consumo não medido, com base na Resolução n. 456/2000 da ANEEL, excluindo-se, todavia, o montante referente ao custo administrativo quando não demonstrados pela concessionária. (...) APELOS DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051496941, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 29/11/2012)

Com efeito, tal acréscimo se mostra abusivo quando não comprovado o efetivo dispêndio da concessionária no procedimento de recuperação de consumo.

Assim, descabe a cobrança de custo administrativo, sem a indicação das despesas suportadas pela concessionária para a verificação da irregularidade, propiciando-se ao usuário manifestar-se sobre a regularidade da cobrança.

Suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica. Débito pretéritos. Impossibilidade

Com efeito, no que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos oriundos de diferenças de consumo apuradas a partir da constatação de irregularidade no equipamento medidor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é ilegal a interrupção do serviço, por se tratar de dívida pretérita, devendo a companhia utilizar-se das vias ordinárias de cobrança.

Nesse sentido, o uníssono entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança.

2. Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado.

Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1336889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Hipótese em que o corte no fornecimento de energia é consequência de débitos pretéritos, apurados unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, caracterizando, assim, a ilegalidade da suspensão.

3. A redução do valor a ser indenizado só é possível, em recurso especial, quando arbitrado valor exorbitante violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, a revisão do quantum fixado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).

Dessa forma, considerando que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando regular o pagamento das contas mensais, inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento de débito relativo à recuperação de consumo, cumprindo à demandada buscar a cobrança pelas vias ordinárias, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

A Recuperao de Energia e a Irregularidade do Medidor O que as concessionrias podem e no podem fazer nesses casos

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Boa noite. Durante meu casamento, em minha casa moravam 4 pessoas contando comigo, e agora que me separei apenas eu moro no residência. Praticamente todos os eletrodomésticos da casa foram levados, não há mais tv's (antes haviam duas, de 40 e 50 polegadas), não há mais máquina de lavar, apenas uma pessoa utiliza o chuveiro atualmente, etc, mas a conta de energia continua inalterada, sendo que fazem três meses dessa mudança de número de ocupantes da casa. Desconfio que meu relógio esteja alterado de alguma maneira, gostaria de saber como proceder. Alguém teria uma opinião? continuar lendo

Importante a matéria (e a advertência). Porém, é sempre válido lembrar que, por se tratar de relação de consumo (como explicitado no próprio texto), plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, preconizada no art. , VIII, do CDC.
Assim, é ônus da concessionária de energia demonstrar que o consumidor pagou a menor pela energia efetivamente utilizada, por eventual fraude no relógio mostrador.
Neste sentido:
CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - VARIAÇÃO EXCESSIVA - DESCUMPRIMENTO, PELA CONCESSIONÁRIA, DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DO RELÓGIO MEDIDOR - CONSUMO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A MÉDIA DOS DOZE CICLOS ANTERIORES À FATURA IMPUGNADA, NOS MOLDES DA RES. 414/10. (TJSP. APL 0025504-12.2012.8.26.0576, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Artur Marques, j. em 16/12/2013).
E, também:
Apelação. Ação declaratória. Prestação de serviços. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Fraude. É da concessionária o ônus de provar que o consumidor, praticando fraude, pagou a menor pelo fornecimento de energia efetivamente consumida. Cálculo da diferença de consumo que não é claro e desrespeita o dever de informação previsto no art. , III, do CDC. Vedação à suspensão do fornecimento em razão de faturas que já perderam sua atualidade. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. (TJSP. APL 0001419-90.2007.8.26.0299, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 17/10/2012).
Por fim, a apuração, pela empresa de energia elétria, de eventual irregularidade no consumo deve considerar a média de consumo mensal nos 12 meses anteriores à averiguação da possível irregularidade, a teor do art. 10, inciso II, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Às vezes (e muitas das vezes, rs) a falha na constatação é da concessionária, e não na utilização da energia pelo consumidor. Abraços! continuar lendo

Prezado Iago,

Primeiramente agradeço o voto do artigo e acho, que os pontos que os advogados consumeristas e os consumidores devem estar atento são:

1 - Impossibilidade de laudo unilateral da concessionária, sem o acompanhamento de uma perícia de um instituto como metereológico.
2 - Impossibilidade de Suspensão de Fornecimento em razão de débito pretérito advindo de recuperação de consumo.

Muitas concessionárias estam coagindo os consumidores a assinar confissão de dívida, e isso não é permitido por decisão do STJ. continuar lendo

Excelente o complemento, doutores. De fato, os Tribunais, hoje, não aceitam mais o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), elaborado unilateralmente pelas concessionárias, como prova da irregularidade no relógio mostrador, devendo a demonstração de tal variação ser feita em juízo (geralmente, aqui em SP, essas perícias têm sido feitas pelo próprio INMETRO ou outro órgão oficial). Abraços! continuar lendo

Olá, boa noite!

Minha avó possui um medidor na residência dela há mais de 40 anos, ocorre que a Companhia de Energia Elétrica notificou ela pelo fato de o selo do medidor está rompido.

A quantidade de meses a recuperar que estão cobrando é 36.

Essa quantidade de meses que estão cobrando é correta?

Pq a Companhia de Energia Elétrica só averiguou esse medidor agora, depois de 40 anos? Não seria de responsabilidade deles a averiguação periódica do medidor? continuar lendo

Olá, boa tarde!

Queria que alguém com experiência ou que me pudesse informa como agir o que se passa em minha situação.

É que minha mãe foi notificada pela empresa Energia Elétrica através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) informando que á suspeita de fuga de energia, não fizeram nem uma perícia técnica ou solicitação e remoção do medido para periciar através de algum órgão competente.

O fato é que eles estão cobrando a recuperação de energia só pelo TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) e quantidade de meses a recuperar que estão cobrando é 27 meses, sendo que ela não atrasou se quer alguma fatura de energia durante esses 31 anos que ela mora em sua residência.

Essa quantidade de meses que estão cobrando é correta?
E só com o termo TOI eles podem cobrar tal irregularidade? continuar lendo