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30 de Maio de 2024

A utilização do Bacenjud e a Lei de Abuso de Autoridade.

Publicado por Bruno de Souza Brasil
há 5 anos

No dia 27 de setembro de 2019 foi publicada a lei número 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. A lei de abuso de autoridade entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, período este conhecido como vacatio legis. A Vacatio Legis é estabelecida para que haja um período de compreensão/assimilação da lei que entrará em vigor dentro do prazo determinado.

A lei em comento sequer está produzindo seus efeitos jurídicos e já existem decisões fundamentadas com base em seus artigos, bem como portarias e recomendações expedidas em algumas Comarcas do Brasil.

O presente artigo visa tratar especificamente do tema BACENJUD versus artigo 36 da Lei 13.869/19 e não pretende esgotar a matéria, mas tecer algumas considerações sobre os últimos episódios que permeiam o mundo jurídico.

Afinal, o que é BACENJUD?

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1]:

O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

O Bacen Jud 2.0 foi criado por meio de convênio entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário. O sistema é operado pelo Banco Central do Brasil, tendo sido objeto de convênio celebrado com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com vistas ao seu aperfeiçoamento e o incentivo de seu uso. Por meio do BacenJud os juízes, com senha previamente cadastrada, preenchem um formulário na internet solicitando as informações necessárias a determinado processo com o objetivo de penhora on-line ou outros procedimentos judiciais. A partir daí, a ordem judicial é repassada eletronicamente para os bancos, reduzindo o tempo de tramitação do pedido de informação ou bloqueio e, em consequência, dos processos.

Trocando em miúdos, trata-se de um convênio disponível ao Poder Judiciário para facilitar a localização de ativos financeiros em contas do (s) devedor (es) e, posteriormente, proceder o bloqueio de determinado saldo até o limite da ordem enviada pelo Juiz.

Quanto à lei de abuso de autoridade, no tocante ao presente artigo, colhe-se do artigo 36:

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referido artigo da lei de abuso de autoridade prevê punição de 1 (um) a 4 (quatro) anos para o Juiz que decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação do crédito perquirido no processo judicial e, após demonstrado o erro pela parte, deixar de corrigi-la.

Com base neste artigo, o Juiz Eduardo Ressetti, Diretor do Fórum da Comarca de Palmas – TJPR-, mediante a portaria n. 22/2019, considerando o artigo 36 da Lei de abuso de autoridade, resolveu que:

Art. 1. Determinar que a partir do mês de janeiro de do ano de 2020 não será mais realizada a penhora online de eventuais contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte devedora, através do sistema BACENJUD, exceto decorrente de ordem superior (recursal, Corregedoria-Geral de Justiça).

Nesta linha de raciocínio, nos autos de n. 0733449-40.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – TJDF-, após pedido de utilização do convênio Bacenjud pela parte exequente, o magistrado indeferiu o bloqueio, cuja decisão transcrevo:

Relativamente ao pedido de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BACENJUD, a Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, prevê, dentre as condutas típicas, o seguinte:

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O tipo penal acima transcrito é aberto quanto às expressões “exacerbadamente” e “pela parte” (não esclarece se autor ou réu), isto é, é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal.

É questionável a constitucionalidade de tal norma penal, por ferimento à garantia fundamental do Princípio da Legalidade – que preconiza que “não há crime sem lei anterior que o defina” – em seu aspecto material, qual seja, a exigência de que a lei determine com suficiente precisão os contornos e limites dos fatos puníveis e de suas penas (taxatividade). O uso de expressões vagas, como no tipo penal acima transcrito, acaba por macular o aludido princípio.

De outro lado, é oportuno lembrar que o processo de execução tem por um dos seus princípios norteadores a unilateralidade do interesse na atividade executória, isto é, ela se realiza apenas no interesse do credor, que é quem informa o valor do crédito perseguido e apresenta planilha atualizando o débito.

O exequente tem direito à satisfação do seu crédito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.

Porém, na prática diária, onde o Juiz é responsável pela condução de milhares de processos, nem sempre é rapidamente visualizado e corrigido o exagero desnecessário de tais gravames.

Especificamente tratando de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, a mola propulsora é a decisão judicial que a defere, mas uma vez ordenado o bloqueio, a resposta pelo próprio sistema BACENJUD não é imediata e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto.

No caso de o bloqueio se realizar em quantia excessiva, seja em razão do próprio sistema BACENJUD, seja em razão do exequente, nem sempre a constatação é imediata, para que possa ser corrigida. Ela sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor, por força do art. 10 do CPC.

Outra possibilidade é que o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que algumas delas estejam protegidos pelas regras de impenhorabilidade. Esse conhecimento não é dado imediatamente ao Juiz, novamente dependendo da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor.

Tais situações poderiam dar margem à conclusão de que haveria a conduta típica prevista no art. 36 da Lei contra o Abuso de Autoridade, numa pseudo-demora imputável ao Poder Judiciário, mas em verdade decorrente próprio sistema processual que impõe o contraditório no art. 10 do CPC, segundo a qual “O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda eu se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Ante o exposto, vislumbrando a possibilidade de incorrer na conduta típica do art. 36 da Lei nº 13.869/19, indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD.

Intime-se o (a) exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias, evitando-se a suspensão do processo pela frustração da execução.

BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2019 13:58:59.

CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

O teor da portaria e da decisão interlocutória acima transcrita revelam um tipo de receio de cometer conduta que configure o crime tipificado no artigo 36 da Lei de abuso de autoridade, com penalidade prevista de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Ocorre que, na opinião do autor do presente artigo, trata-se de um equívoco acerca da interpretação da legislação que envolve o tema, bem como do procedimento que antecede a emissão da ordem de bloqueio.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/95) em seu artigo 854 e incisos, regulam o procedimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, cujo qual transcrevo:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (destaquei).§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Um primeiro ponto importante a ser levantado é o caput do artigo 854, acima transcrito, onde há expressa previsão que o juiz procederá a determinação de bloqueio nas contas do devedor APÓS o requerimento do exequente, ou seja, o juiz não atuará de ofício, mas apenas quando provocado pela parte interessada (exequente) e, também, no valor indicado no memorial descritivo do débito.

Neste ponto, importante frisar o papel de cada parte no processo.

O exequente, aquele que se vale do processo judiciário para buscar o seu crédito, arca com a obrigação de demonstrar o cálculo do valor que entende devido, seja pela via do cumprimento de sentença, seja pela via executiva de título extrajudicial.

Conforme determina o artigo 523 do CPC, cabe ao exequente propor o cumprimento da sentença, mediante requerimento em petição própria, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter, ainda: a) nome completo e CPF ou CNPJ das partes (exequente e executado); b) índice de correção monetária adotado; c) os juros aplicados e as respectivas taxas; d) termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados; e) periodicidade da capitalização dos juros (se for o caso); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios (art. 524 do CPC). Quanto ao procedimento de execução, a obrigação de instruir a peça inaugural com o demonstrativo do débito, com os respectivos índices, permanece, conforme artigos 797 e seguintes do CPC.

Torna-se evidente que o juiz não procederá qualquer bloqueio ou penhora de ofício, mas apenas emitirá a ordem quando provocado pela parte exequente, sobre a qual recai o ônus de comprovar e fundamentar a valoração do seu pedido.

Eventualmente, quando o valor apontado pelo exequente aparentar exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada, conforme dicção do § 1º do art. 524 do CPC. Ainda na eventualidade de dúvidas acerca do valor apresentado, o magistrado pode valer-se da contadoria do juízo para verificação do cálculo, conforme dicção do § 1º do art. 524 do CPC.

Superada esta fase, estando o procedimento em consonância com os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e, após regular tramitação com o exercício do contraditório e a ampla defesa do executado, após expresso requerimento do exequente e a juntada do demonstrativo discriminado do débito, o Juiz determinará a utilização do convênio BACENJUD, para o bloqueio e posterior penhora dos valores.

Realizada a ordem de bloqueio pelo Juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a contar da resposta, o Juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º do CPC).

Efetivado o bloqueio do valor apontado pelo exequente, eventual saldo a maior da ordem deve ser desbloqueada/cancelada, como visto. Cumprida a ordem, o executado deve ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cabendo a ele, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II do CPC).

Eventual acolhimento da defesa do executado, o Juiz determina a instituição financeira o cancelamento de indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas.

Após todo este procedimento - e apenas após - eventual quantia que não se amolde aos incisos I e II do § 2º do art. 854 do CPC, será convertida em penhora.

Como visto, o procedimento atinente ao uso do BACENJUD possui regras específicas para evitar qualquer prejuízo ao executado. Eventual descumprimento pela instituição financeira da ordem emanada pelo juiz, caberá à parte prejudicada buscar o ressarcimento pelas vias legais (art. 854, § 8º do CPC).

A lei de abuso de autoridade, como visto, possui dois requisitos para configuração do crime tipificado no artigo 36:

Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. (grifei).

Os requisitos que devem estar presentes concomitantemente:

1º A indisponibilidade emanada pelo juiz extrapolar exacerbadamente o valor estimado para satisfação do crédito;

2º Após a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, o juiz não corrigir.

Diga-se concomitantemente porque o artigo da lei utiliza “[...]da dívida da parte e,[...]”, diferentemente de “[...]da dívida da parte ou,[...]”.

Assim, em um exemplo fictício, digamos que Beltrano requer a utilização do convênio BACENJUD em face de Franciscano, com a juntada do demonstrativo do débito no valor de R$1.000,00 (mil Reais). O Juiz defere a medida e expede a ordem de bloqueio e por alguma eventualidade ou erro a ordem é cumprida no valor de R$2.000,00 (dois mil Reais). Franciscano, por sua vez, vem aos autos apresentar sua defesa e aponta o erro que levou ao bloqueio do dobro da ordem. Obviamente, que o Juiz deverá de imediato determinar a correção e o desbloqueio da quantia excedente, uma vez que tal dever já é prevista no § 1º do art. 854 do CPC.

Ainda, consigno que o artigo 36 da lei de abuso de autoridade prevê que a demonstração da excessividade pode ser apontada pela “parte”, ou seja, tanto o exequente como o executado podem apontar eventual erro.

Abro um parêntese neste ponto de “parte”, visto que a boa fé processual deve integrar toda a jornada processual. Eventual erro que o exequente também perceba no transcurso da medida, deve intervir para corrigi-lo, porque segundo o artigo do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Para concluir, após rasas considerações acerca do procedimento que envolve a matéria, com todas as devidas vênias de posições contrárias, não observo motivos, razões lógicas ou legais para o não cumprimento da legislação, afastando a utilização do BACENJUD com o receio de ser penalizado pela lei do abuso de autoridade.

A legislação prevê a responsabilidade criminal do Juiz que ao constatar o erro apontado pela parte não corrige, mantendo-se inerte. Ora, não há óbice para corrigir erros assim que tomar ciência, uma vez que da mesma forma que a legislação prevê a realização do bloqueio sem dar ciência prévia ao executado, da mesma forma permite que haja o cancelamento de quantias excedentes sem dar ciência ao exequente.

Ademais, a ferramenta BACENJUD espelha a efetividade do processo de execução e o cumprimento das ordens judiciais e o seu afastamento é um retrocesso inaceitável e inconstitucional, visto que o Estado detém as ferramentas necessárias à efetivação do processo executivo.

Consigno que a doutrina trata da previsão contida no artigo , inciso XXXV da Constituição Federal, no “direito ao processo qualificado”. Em outras palavras, é assegurado o direito de buscar o Poder Judiciário, de participar de um processo efetivo, baseado no diálogo e igualdade das partes, e que proporcione um resultado qualificado - não necessariamente de procedência, mas de proteção do direito material. (BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado: O processo civil na perspectiva do Estado Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011).

Deste modo, parece-me que a recente decisão do Dr. Carlos Fernando Fecchio dos Santos e a portaria n. 22/2019, proveniente da Comarca de Palmas/PR são mais uma espécie de “protesto velado” acerca da legislação em comento, totalmente destoada dos princípios norteadores do Direito Constitucional e Processual Civil.

Por fim, a parte assistida pelo Judiciário de nada tem a ver com a quantidade de processos que tramitam nas Comarcas, a qual não pode sofrer restrições na busca do seu Direito sob a escusa do receio de cometer fato definido como crime, sob pena de grave ferimento ao direito da parte de ter o seu crédito satisfeito.

Bruno de Souza Brasil - Advogado - OAB/SC 34.083


[1] Disponível em < https://www.cnj.jus.br/sistemas-9/bacenjud/>. Acesso em 03.10.2019.

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2 Comentários

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Artigo 824 não tem § 3º continuar lendo

Olá, Dr. Alexandre.
erro de digitação.
O correto é art. 854, § 3º, inciso II do CPC.
Obrigado pela colaboração. continuar lendo