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2 de Maio de 2024

Aplicabilidade Isonômica do Princípio da Bagatela no Brasil e sua Fundamentação Subjetiva

há 8 anos

Artigo entregue e publicado pelos alunos da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie:

Ana Carolina Mariano Corrêa

Carolina Nunes Whitaker Penteado

Thadeu Schiesari Matsukura

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa trata-se da aplicabilidade isonômica do Princípio da Bagatela no Brasil e sua fundamentação subjetiva. Este tema foi escolhido com base na importância que esse princípio representa à toda comunidade e ao Direito Penal. O Princípio da Insignificância (como também é chamado) nasceu na Europa, depois da II Guerra Mundial, como será visto adiante. No entanto, há autores que afirmam que esse Princípio surgiu no Direito Romano.

Antes de haver a análise da eficácia isonômica do Princípio da Bagatela no Brasil e sua fundamentação subjetiva, essa pesquisa abordará, no primeiro capítulo, os conceitos de bem jurídico dados por diversos doutrinadores, dentre eles, Fernando Capez, Cézar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado, e quais são os bens jurídicos penalmente tutelados, ou seja, aqueles que são protegidos pelo Direito Penal, porque são considerados os mais importantes da sociedade em que estão inseridos. Outra discussão presente é como que um bem jurídico entra em desacordo com a norma.

Ainda no primeiro capítulo, é apresentada a nomenclatura do Princípio da Bagatela. São dados os conceitos de “princípio” de Houaiss e Canotilho, o conceito de “bagatela”, também de Houaiss, como serão vistos adiante e, também, é tratado quando o Princípio em questão foi primeiramente mencionado e qual a posição doutrinária sobre seu surgimento. Ao final do capítulo é discutida a conceituação do Princípio da Bagatela. Este é a concretização do princípio da intervenção mínima do Direito Penal. É pautado no fato de o Direito Penal ser a forma mais agressiva de intervenção estatal em relação à vida de um cidadão, assim, o Direito Penal somente deve intervir nas condutas de maior relevância e repúdio social, não devendo se preocupar com bagatelas.

Em seguida, no segundo capítulo da presente pesquisa, discute-se como a doutrina lida com o Princípio da Bagatela, se há previsão legal deste Princípio no Brasil e qual é a sua relação constitucional. São apresentados os posicionamentos de vários doutrinadores, inclusive os professores da casa Humberto Fabretti e Patrícia Vanzolini. Chega-se a conclusão de que o Princípio não tem previsão legal no Código Penal brasileiro, mas somente no Código Penal Militar pátrio. E, sua relação constitucional está atrelada ao critério isonômico para haver a caracterização dos “crimes de bagatela”, como será explicado adiante.

Ainda no segundo capítulo, versa-se que, mesmo não havendo previsão legal no Código Penal brasileiro, o uso do Princípio da Bagatela na jurisprudência é crescente. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido e aplicado o Princípio nas infrações de pouco valor, que não lesionam a coletividade. E, o Supremo Tribunal Federal determinou algumas circunstâncias para avaliar o relevo material da tipicidade, visto adiante. Também são analisados diversos Habeas Corpus de diferentes Tribunais, sobre o tema. O último assunto tratado no segundo capítulo é se o Princípio da Bagatela traz segurança jurídica. Conclui-se que, devido à subjetividade deste Princípio, pode-se, em determinados casos, afetar a segurança jurídica, como será mais bem explicado a frente.

Já no último capítulo, é abordado um dos núcleos do tema da presente pesquisa que é a subjetividade do Princípio da Bagatela. Como este carece de critérios objetivos para sua aplicação, muitas vezes, traz certa confusão afirmar que determinado crime é considerado insignificante, como será explicado no tópico.

É, ainda, analisado o fato concreto, ou seja, qual a posição da vitima em relação ao Princípio. Em outras palavras, se o Princípio trata das insignificâncias, o que é considerado insignificante a um bem jurídico tutelado nem sempre o é a outro bem jurídico. Por fim, o último tópico tratado no presente artigo é a respeito da aplicação do princípio da bagatela como forma de reduzir as mazelas do sistema prisional e o âmbito de incidência do Direito Penal. Aborda-se se o Princípio faz diminuir a incidência do Direito Penal e, se como consequência, reduz as mazelas do sistema prisional.

1 CONCEITO DE BEM JURÍDICO

Com base nas diferentes formas de apropriação e abordagem do que consideramos como “bem” e “coisa”, mesmo sob o ponto de vista jurídico, analisaremos primeiro a distinção entre “bem” e “coisa”, para depois conceituar bem jurídico.

De acordo com Cezar Fiúza[1], bem se refere a tudo aquilo que é útil às pessoas, de forma que pode ser suscetível de apropriação. Enquanto que coisa é todo bem que pode ser apropriado pela pessoa, sob avaliação econômica. Para ele, bem é mais abrangente que coisa e enquadra a vida, a saúde, a liberdade em seu conceito, porque não podem de forma alguma ser obtidos economicamente.

Sob o ponto de vista jurídico, muitos doutrinadores conceituaram o que é bem jurídico. Hans Welzel, penalista alemão, considera como bem jurídico um “bem vital da comunidade ou do indivíduo, que por sua significação social é protegido juridicamente”[2].

Para Claus Roxin, bens jurídicos são “circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e civis de cada um na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseia nestes objetivos” [3].

Fernando Capez considera como bens jurídicos os “valores fundamentais para a subsistência do corpo social”. Ele abrange a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade e etc. Como bens jurídicos[4].

Conforme Nelson Hungria, “bem é tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade da existência humana (existência do homem individualmente considerado e existência do homem em estado de sociedade)” [5].

Já para Cézar Roberto Bitencourt, bem jurídico é “todo o valor da vida humana protegido pelo Direito” [6].

Francisco de Assis Toledo afirma que bens jurídicos são “valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas”[7].

Luiz Regis Prado define bem jurídico como um “bem protegido pelo direito: é, portanto, um valor da vida humana que o direito reconhece, e a cuja preservação é disposta a norma” [8].

Ainda, Prado entende que o bem jurídico é

Um ente (dado ou valor social) material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial à coexistência e desenvolvimento do homem e, por isso, jurídico-penalmente protegido[9].

Bem jurídico para Aníbal Bruno é:

(...) Tudo o que pode satisfazer uma necessidade humana e, nesse sentido, é tutelado pelo Direito. São interesses fundamentais do indivíduo e da sociedade, que, pelo seu valor social, a consciência comum do grupo ou das camadas sociais nele dominantes elevam à categoria de bens jurídicos, julgando-os merecedores da tutela do Direito, ou, em particular, da tutela mais severa do Direito Penal. Interesses de valor permanente, como a vida, a liberdade, a honra; ou variável, segundo a estrutura da sociedade ou as concepções de vida de determinado momento[10].

1.1 BENS JURÍDICOS PENALMENTE TUTELADOS

Como visto, os bens jurídicos são os valores mais importantes e fundamentais em uma sociedade e recebem proteção do Direito, quando o legislador os elegem e os definem como jurídicos. Porém, somente alguns desses valores recebem a tutela penal.

No Estado Democrático de Direito, o direito penal tem função de garantir uma convivência social equilibrada e harmônica através da proteção dos bens jurídicos socialmente definidos. No entanto sua atuação é fragmentária e subsidiária, ou seja, não são todos os bens jurídicos que recebem a tutela penal. Em outras palavras, o direito penal protege somente os bens jurídicos que não foram suficientemente protegidos pelos outros ramos do direito, como assevera a lição de Francisco de Assis Toledo[11].

Ainda, é fundamental que esses bens jurídicos tenham grande importância social e que tenham a necessidade de serem protegidos penalmente.

Voltando na lição de Toledo[12], não são todas as formas de agressão ao bem jurídico que são protegidas. O Direito Penal seleciona quais são as situações que quer evitar, através da criação do tipo penal incriminador. E, ainda, comina sanções penais para os casos de transgressão do bem jurídico.

Bianchini, Molina e Gomes seguem um raciocínio semelhante e ensinam que o Direito Penal somente protege os bens considerados mais valiosos para a convivência e o faz exclusivamente no caso de ataques intoleráveis de que esses bens possam ser objeto. E, também, quando não existirem outros meios eficazes, nos outros ramos do direito, para salvaguardá-los[13].

Zaffaroni define o bem jurídico penalmente tutelado “a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”[14].

Desse modo, o Direito Penal tipifica como crime, a lesão ocorrida contra um bem jurídico tutelado. Há proteção do bem jurídico, porque este foi supervalorizado pela sociedade e qualquer conduta delitiva contra ele representa um desacordo com os interesses do coletivo, por isso é fundamental ser protegido de uma forma coercitiva, tendo em vista impedir que o criminoso agrida o bem de outrem.

Por fim, pode-se afirmar que o tipo penal proíbe algumas condutas, porque as consideram prejudiciais aos bens jurídicos tutelados, assim a normatização criminal existe para defender esses bens.

1.2 COMO UM BEM JURÍDICO ENTRA EM DESACORDO COM A NORMA

Como visto anteriormente, um bem jurídico é aquele bem que tem um valor cultural baseado em necessidades individuais, um bem vital da comunidade, e que, por sua importância social, passa a necessitar de proteção jurídica[15].

Para que o bem jurídico seja protegido pelo Direito Penal, esse deve ser imprescindível à coexistência pacífica do homens. O Direito Penal se apresenta como a ultima ratio legis, ou seja, como último recurso, último instrumento a ser usado pelo Estado quando for indispensável para a manutenção da ordem jurídica, para que assim, não seja banalizado, sendo usado como único instrumento ao controle social.

Há de se falar ainda em certas funções do bem jurídico, como, por exemplo, a função individualizadora. Aqui, o bem jurídico serve como critério de medição da pena, levando-se em conta a gravidade da lesão ao bem. Há, também, a função de limitar o direito de punir do Estado. Neste, o bem é o limite na dimensão material da norma penal[16].

Segundo Ranieri o bem jurídico vem a ser “o bem ou interesse protegido por uma norma de Direito Penal e que resulta lesionado pelo delito ao ser violada a norma que o protege” [17]. Esse delito, hoje, é considerado como lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico, como afirma Luiz Regis Prado[18].

Luiz Prado ainda afirma:

A relação entre bem jurídico e pena opera uma simbiose entre o valor de bem jurídico e a função da pena: de um lado, tendo-se presente que se deve tutelar o que em si mesmo possui um valor, o marco da pena não é senão uma consequência imposta pela condição valiosa do bem. De outro lado, e, ao mesmo tempo, a significação social do bem se vê confirmada precisamente porque para a sua proteção vem estabelecida a pena. Tudo isso contribui para concretizar os requisitos de capacidade e necessidade de proteção, que é comum se exigir dos bens jurídicos por ocasião de prever sua tutela. [...] Somente os bens jurídicos fundamentais devem ser objeto de atenção do legislador penal[19].

Mas, nem sempre foi assim. Em uma dimensão teológica, o delito era considerado como um pecado, uma desobediência à vontade divina, e deveria ser castigado quem o cometesse. Numa fase posterior, expressado pela doutrina jurídica de Johann Feuerbach, o delito passou a ser uma lesão ao direito subjetivo, um atentado ao grupo social. Mais tarde, baseado nas ideias de Birnbaum e Karl Binding, o bem jurídico passou a ser “tudo aquilo que o legislador elegesse como tal”, e o delito era a lesão de um direito subjetivo do Estado. Aqui, não importava se o bem jurídico era socialmente importante, mas sim a escolha do legislador, que poderia ser meramente arbitraria. Se afastando do poder absoluto do Estado, Franz von Liszt se volta a outra dimensão. Nela, o bem jurídico não é mais selecionado pelo legislador, mas sim algo que surge naturalmente, algo que necessita de proteção, e que a norma apenas encontra[20].

Passando por muitas mudanças, o bem jurídico, atualmente, é dificilmente definido. Há muitos doutrinadores, com muitos conceitos sobre isso.

Ainda sobre os bens jurídicos que são protegidos penalmente, Ana Elisa Bechara afirma:

Uma norma penal apenas é justificável na medida da sua necessidade à proteção das condições de vida de uma sociedade estruturada sobre a base da liberdade da pessoa. Nesse passo, não tem o Estado direito de coagir os indivíduos a eleger determinados modelos de comportamento, quando isto não for relevante para a manutenção da vida social[21].

Se não ocorresse dessa forma, o Estado teria que aceitar punir todo e qualquer comportamento considerado como imoral, por exemplo, e ainda coagir a parcela da população que não partilha do mesmo sentimento.

Por fim, Hans Welzel afirma que a ameaça penal deve contribuir para assegurar os interesses individuais e coletivos fundamentais[22]. Assim, pode-se dizer que o Direito Penal define como crime a lesão a um bem jurídico tutelado. A proteção ao bem ocorre, pois o legislador enxerga que o delito vai de encontro aos interesses da população, já que houve uma valorização do bem jurídico, tendo que ser protegido de forma coercitiva, “com o intuito de compelir o criminoso à não agredir o bem de outrem” [23].

1.3 NOMENCLATURA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA

Segundo o dicionário Houaiss, a palavra princípio pode ser entendida como “o primeiro momento da existência (de algo), ou de uma ação ou processo; começo, início”[24].

Porém, de acordo com o jurista Canotilho, os princípios são “ordenações que se irradiam e imitam os sistemas de normas, são ‘núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens’ legais” [25].

Os princípios podem se transformar em normas-princípio e sua utilidade está na capacidade de “manter a coerência e unidade das interações normativas fundamentais, quer no âmbito interno, quer no espectro externo à própria legislação” [26].

Sobre a violação de um princípio, Celso de Mello afirma:

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais[27].

Já a palavra “bagatela”, no dicionário Houaiss, significa “ato, incidente etc. Sem relevância; futilidade, bagatelório, ninharia”[28].

Sobre o Princípio da Insignificância especificamente, a primeira menção a ele atribui-se a Claus Roxin. Porém, em 1903, já encontrava-se vestígios do Princípio em passagens de Franz von Liszt[29].

Acredita-se que o Princípio surgiu na Europa, após as duas Guerras Mundiais. Mauricio Lopes ainda afirma:

Produziu-se, em virtude de circunstancias socioeconômicas sobejamente conhecidas, um notável aumento de delitos de caráter patrimonial e econômico e, facilmente demonstrável pela própria devastação sofrida pelo continente, quase todos eles marcados pela característica singular de consistirem em subtrações de pequena relevância, daí a primeira nomenclatura doutrinaria de “criminalidade de bagatela” [30].

Entretanto, há autores como Diomar Ackel Filho, que afirmam que a origem do Princípio foi no Direito Romano, “onde o pretor não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima contida no brocardo mínima non curat praetor[31].

1.4 CONCEITUAÇÃO PRINCÍPIO DA BAGATELA

O Princípio da Bagatela, também conhecido como princípio da insignificância ou criminalidade da bagatela[32]. O crime de bagatela é a concretização do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, surgindo através dos movimentos sociais que ascenderam à burguesia, que contestavam as concepções absolutistas do Antigo Regime[33].

O Princípio da Intervenção Mínima é pautado no fato de o Direito Penal ser a forma mais agressiva de intervenção estatal em relação à vida de um cidadão[34]. Dessa maneira, não se pode utilizar o Direito Penal para toda e qualquer situação em que há a lesão de um bem jurídico, devendo ser utilizado estritamente nos casos em há a real necessidade.

É necessário ressaltar que não existe uma distinção clara do que seja um crime de bagatela, e um crime de alta reprovabilidade[35]. Teresa Armenta Deu[36] elucidou o tema ao trazer alguns aspectos distintivos do crime da bagatela: as infrações tratadas possuem escassa reprovabilidade, os delitos cuidam de ofensa a um bem jurídico de menor relevância, além disso, os delitos são materializados principalmente nos casos de infração de trânsito, e delitos contra o patrimônio.

A ideia de reprovabilidade e o juízo de censura estão diretamente relacionados. A reprovabilidade se manifesta através da inadequação social[37]. Uma vez que tratamos de uma sociedade globalizada, há uma pluralidade de ideias e culturas, ou seja, para determinarmos algo a ser censurado é necessário adotar um padrão de valores democráticos sociais[38].

Ribeiro Lopes, elucida a ideia da intervenção penal no Estado democrático:

A intervenção penal do Estado só se justifica na medida em que resulta necessária para a manutenção de sua organização política dentro de uma concepção hegemônica democrática e isso só ocorre quando se trata de proteger bens jurídicos[39].

Havendo a possibilidade de proteger um bem jurídico de forma menos hostil, ou seja, sem a necessidade da utilização do Direito Penal, esta deverá ser preferida. Cabendo ao Direito Penal se preocupar com aquilo de maior relevância. Cezar Roberto Bittencourt, pauta:

Antes, portanto, de se recorrer ao Direito Penal deve esgotar-se todos os meios extrapenais de controle social, e somente quando tais meios se mostrem inadequados à tutela de determinado bem jurídico, em virtude da gravidade da agressão e da importância daquela para a convivência social, justificar-se-á, a utilização daquele meio repressivo de controle social[40].

O grande questionamento se refere ao fato de como o legislador consegue pautar qual bem jurídico possui maior relevância perante o outro, trazendo grande carga subjetiva ao princípio. Para tanto, Greco nos esclarece:

O legislador, por meio de um critério político, que varia de acordo com o momento em que vive a sociedade, sempre que entender que outros ramos do direito se revelem incapazes de proteger devidamente aqueles bens mais importantes para a sociedade, seleciona, escolhe as condutas, positivas ou negativas, que deverão receber a atenção do Direito Penal[41].

Há de se falar ainda que, com esse princípio, o Direito Penal também deve se prestar quanto à chamada descriminalização. Uma vez verificada quais condutas o Direito Penal deve se atentar, também, em sua devida medida, é que o legislador deixa de dar importância para aquilo que, no passado, era considerado de maior relevância. Dessa maneira, há a retirada de determinados tipos incriminadores de um determinado ordenamento jurídico[42].

No entanto, um determinado bem jurídico não pode se opor formalmente a disciplina constitucional, de forma explícita ou implícita, funcionando a Constituição como um controle negativo[43].

Os exemplos de utilização desse princípio são inúmeros. Casos de furtos de pequenos objetos, como, por exemplo, materiais de higiene pessoal, não necessitam da utilização do Direito Penal para sanar determinados conflitos, uma vez que o bem jurídico lesado não necessita da dada importância.

No entanto, é necessário fazer a devida ressalva, que em determinadas situações uma série de discussões surgem, visando averiguar se há, ou não, a necessidade de utilização desse princípio. Um exemplo seria a necessidade de se punir penalmente aqueles que emitem cheques sem previsão de fundo, fato que, poderia ser resolvidos através de medidas administrativas, ou mesmo civis[44].

Portanto, o Direito Penal somente deve intervir nas condutas de maior relevância e repúdio social, não devendo se preocupar com bagatelas. É necessário ressaltar que o crime de bagatela não possui previsão legal na legislação brasileira, mas é reconhecido pela doutrina e aplicado nos tribunais, através da exclusão da tipicidade[45].

2 COMO A DOUTRINA LIDA COM O PRINCÍPIO DA BAGATELA

Como dito anteriormente, o Princípio da Bagatela é a concretização do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal. Este prevê que o Direito Penal deve atuar de forma subsidiária e fragmentada, isto é, deve atuar somente nos casos em que houver insuficiência ou ineficácia das outras áreas do Direito, e sua atuação deve limitar-se aos casos relevantes, que afetem os bens jurídicos tutelados capazes de causar algum prejuízo efetivo.

Através do entendimento deste princípio surge o Princípio da Bagatela, que nas palavras de Fernando Capez, “segundo tal princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico”[46].

A tipicidade penal requer que haja um mínimo de lesividade ao bem jurídico tutelado. Se a lesão for insignificante, resultado de uma conduta totalmente inofensiva e não lesando o interesse protegido, não haverá adequação típica, porque no tipo penal não estão previstas as condutas incapazes de lesar o bem jurídico tutelado[47].

É o que comenta Luiz Régis Prado, ao dizer que:

Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem-jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância[48].

O Princípio da Insignificância enseja orientar a não punição dos crimes de bagatela, porque são delitos irrelevantes, pequenos, que não representam prejuízo efetivo a vitima ou a sociedade.

Smanio e Fabretti exemplificam como crime de bagatela, o furto de borracha, lápis ou sabonete, considerados estes objetos de valor insignificante. Para os autores, como estes objetos não caracterizam “lesão relevante à propriedade ou a qualquer outro bem jurídico, não devem justificar a atuação do Estado de combate à criminalidade, uma vez que podem ser resolvidas dentro de outras formas de atuação estatal”[49].

O princípio em estudo é empregado no momento da interpretação dos fatos, levando em conta critérios de razoabilidade. O que ocorre é a destituição da reprovabilidade do fato analisado, porque este foi valorado como irrelevante, e assim, exclui-se a tipicidade penal e isenta-se a punição do fato. Por exemplo, pode-se considerar o furto de um pacote de bolachas como crime de bagatela. Seu valor é muito pequeno, isentando então, a punição do autor do furto.

Para Cezar Roberto Bitencourt, o princípio dispõe que:

É imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob ponto de vista formal, não apresenta nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado[50].

Rogério Greco menciona a finalidade do Princípio da Intervenção Mínima como limitador do poder punitivo do Estado, e, em paralelo, o Princípio da Bagatela vem com o papel de auxiliar nessa limitação:

O princípio da intervenção mínima, como limitador do poder punitivo do Estado, faz com que o legislador selecione, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade. Além disso, ainda no seu critério de seleção, ele deverá observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas também manter afastado o Direito Penal[51].

Ainda, seguindo o doutrinador Greco:

A aplicação do Princípio da Insignificância não poderá ocorrer em toda e qualquer infração penal. Contudo, existem aquelas em que a radicalização no sentido de não se aplicar o princípio em estudo nos conduzirá a conclusões absurdas, punindo-se, por intermédio do ramo mais violento do ordenamento jurídico, condutas que não deviam merecer a atenção do Direito Penal em virtude da sua inexpressividade, razão pela qual são reconhecidas como de bagatela[52].

Guilherme de Souza Nucci afirma que: “com relação à insignificância (crime de bagatela), sustenta-se que o direito penal, diante de seu caráter subsidiário, funciona como ultima ratio, no sistema punitivo, não se deve ocupar de bagatelas”[53].

Pode-se afirmar que o Princípio da Bagatela, segundo Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina:

É o que permite não processar condutas socialmente irrelevantes, assegurando não só que a Justiça esteja mais desafogada, ou bem menos assoberbada, senão permitindo também que fatos nímios não se transformem em uma sorte de estigma para seus autores. Do mesmo modo, abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham penas a fatos que merecem ser castigados por seu alto conteúdo criminal, facilitando as reduções dos níveis de impunidade. Aplicando-se este princípio a fatos nímios se fortalece a função da Administração da Justiça, porquanto deixa de atender fatos nímios para cumprir seu verdadeiro papel. Não é um princípio de direito processual, senão de Direito penal[54].

Conforme Damásio de Jesus, o Princípio da Bagatela tem o intuito de fazer o Direito Penal se preocupar somente com os fatos realmente relevantes para a coletividade. Ele explica, dizendo:

Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material)[55].

Sobre o Princípio em estudo, Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini mencionam que: “nem toda agressão merece reprimenda penal, mas apenas aquela que afetar os bens jurídicos de forma suficiente a justificar a intervenção penal. É a ideia que decorre do brocardo minimis non curat practor[56].

E, ainda, afirmam que esse Princípio “permite excluir logo de plano lesões de bagatela da maioria dos tipos”[57].

2.1 PRINCÍPIO DA BAGATELA NO BRASIL

Muitos doutrinadores e inclusive a jurisprudência no Brasil tratam o Princípio da Bagatela como princípio do Direito, mas que não conta com previsão legal em nosso ordenamento jurídico.

É o que afirma, por exemplo, Mirabete e Fabbrini:

A excludente de tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na lei brasileira, mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem[58].

No entanto, é um inequívoco afirmar tanto que o princípio em estudo não contém previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro quanto que sua aplicação se dá somente por reconhecimento doutrinário e jurisprudencial.

O que realmente ocorre é que no Código Penal brasileiro não há mesmo previsão do Princípio da Insignificância, porém existem duas previsões no Código Penal Militar brasileiro. Uma delas está no artigo 209, § 6º, do CPM, que estabelece: “no caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração somente como disciplinar”.

E a outra previsão está no artigo 240, § 1º, do CPM, que estabelece: “Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar”.

Ou seja, ainda que não exista previsão legal do princípio no Código Penal, existe sua positivação no Código Penal Militar, por isso, é um equívoco afirmar que não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

2.2 RELAÇÃO CONSTITUCIONAL COM O PRINCÍPIO DA BAGATELA

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo , caput, afirma:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

A referida transcrição é necessária para podermos entender a relação constitucional com o princípio da bagatela. Vale dizer ainda que o fundamento de nosso estudo vai ser a igualdade perante a lei, uma vez que, caberá ao julgador, considerar ou não se determinado ato é um “crime de bagatela”.

Em relação ao princípio da igualdade da atual Constituição Federal, Alexandre de Moraes explana a questão:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico[59].

Obviamente, pela definição apresentada, muitas questões, dentre as quais o objeto dessa pesquisa, não poderiam ter uma aplicação válida. Ou seja, o princípio da bagatela não poderia ser aplicado, uma vez que todos os cidadãos teriam o direito ao tratamento idêntico perante a justiça. Vejamos o artigo 155, caput, do Código Penal, que diz respeito ao furto:

“Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Pelo tipo penal, qualquer indivíduo que furtar, haverá a caracterização do crime descrito, juntamente com suas possíveis sanções. Rogério Greco, se atendo aos dizeres de Carlos Vico Mañas que afirma:

Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático político-criminal da expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal[60].

Dessa maneira, é necessário haver a vedação das diferenciações arbitrárias, das discriminações absurdas, uma vez que o tratamento desigual nos casos em que há desigualdade, na medida em que se desigualam, é exigência do conceito de Justiça[61].

Pedro Lenza complementa a ideia do princípio da igualdade:

Deve-se, contudo, buscar, não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade[62].

Portanto, o critério isonômico será o norte para a caracterização dos crimes denominados “crimes de bagatela”, além de tantas outras diferenciações.

No entanto, é essencial a existência de certa ressalva quanto às diferenciações, uma vez que é necessário impor limites em relação às mesmas, para que não ocorram situações de inconstitucionalidade.

Celso Bandeira de Mello ressalta as possibilidades em que pode haver situação de inconstitucionalidade em relação às diferenciações: a) quando a norma singulariza somente um destinatário, não atingindo um grupo, ou uma categoria de pessoas; b) quando a norma não se presta a adotar um critério discriminador, para diferenciar um regime. Ocorre quando o legislador pretende pautar o critério de diferença em fatores que não descansam no objeto; c) quando a norma atribui tratamentos jurídicos distintos, mas não há pertinência lógica em relação a disparidade de regimes outorgados; d) quando a norma pressupõe uma situação de pertinência lógica em abstrato, mas nos casos concretos, há um contraposto com os interesses protegidos constitucionalmente; e) quando a interpretação da norma extrai distinções, que não foram assumidas de modo claro[63].

2.3 JURISPRUDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA

Relembrando o que foi falado anteriormente no atual trabalho, segundo o princípio da bagatela, ou insignificância, o Direito Penal não deve se preocupar com as bagatelas, ou seja, ele só deve ser aplicado quando não houver outra saída. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido. Vale lembrar também que o princípio não possui previsão normativa no Código Penal (porém, possui duas previsões no Código Penal Militar, como já foi falado), mas seu uso em jurisprudências é crescente, e é usado há anos em diferentes Tribunais pátrios, como forma de interpretação restritiva das normas penais tipificadoras[64].

Pode-se afirmar, então, que quando não houver essa lesão ao bem jurídico, ou se esta for insignificante, não haverá adequação típica[65].

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido e aplicado o princípio da insignificância, já que o Direto Penal não deve se preocupar com infrações de pouco valor, que não lesionam a coletividade. Já o Supremo Tribunal Federal determinou algumas circunstancias para avaliar o relevo material da tipicidade, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada[66].

Assim, já se considerou que não se deve levar em conta apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido 1asubtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por obvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado[67]...

O princípio da insignificância deverá ser confirmado em cada caso concreto. O furto, por exemplo, não é insignificante, mas o furto de uma bala pode ser. Outro exemplo, dado por Fernando Capez, foi a decisão do Superior Tribunal da Justiça, onde a subtração de gêneros alimentícios, embora se molde à definição do crime de furto, não tem a presença dos vetores necessários, que são: a) mínima ofensividade da conduta do paciente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada[68]. Esses vetores foram entendidos como necessários com o julgamento do HC 84.412 de relatoria do Ministro Celso de Mello:

HC 84.412, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, 2a T., julgado em 19-10-2004, DJ 19-11-2004[69]

EMENTA: Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem desempregado, com apenas 19 anos de idade. Res furtiva no valor de r$ 25,00 (equivalente a 9,61% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF. Pedido deferido. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(...)

Logo em seguida, cita-se os vetores necessários, já falados acima, reforçando o caráter subsidiário do direito penal. Assim termina:

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultados, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Pode-se dizer que a jurisprudência formulou esses vetores e os colocou como necessários pela falta de critérios para a caracterização do princípio da insignificância e pela falta de previsão legal[70]. Apesar dos vetores conseguirem diminuir essas faltas, não se sabe até onde eles podem nortear a aplicação do princípio.

Porém, há certos autores, como Patrícia Vanzolini[71], que afirmam que as críticas sobre falta de previsão legal são rasas. Muitas vezes, são usados outros princípios, sejam implícitos ou não, para se chegar ao da bagatela. Um exemplo disso é o HC 97.189:

HC 97.189, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, 2aT., julgado em 9-6-2009, DJe 14-8-2009[72]

EMENTA: Habeas Corpus. Penal. Furto. Tentativa. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Oculta compensatio. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente tentou subtrair de um estabelecimento comercial mercadorias de valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. Ordem deferida.

Pode-se dizer sobre o julgado, que este subordinou a aplicação do principio da insignificância à ideia de oculta compensatio, ou seja, à ideia de que a sociedade “tolera determinadas condutas, desde que praticadas pelos membros das classes mais pobres, como forma de compensá-los das desigualdades sociais às quais são submetidos[73].”

Em um outro caso, sobre acidente de trânsito, discutiu-se a insignificância ou não de uma lesão corporal. Aqui está sua ementa: Falta de justa causa. Indiscutível a insignificância da lesão corporal consequente de acidente de trânsito atribuído a culpa da mãe da pequena vítima, cabe trancar-se a ação por falta de justa causa. Precedentes do Tribunal (RHC 3.557-9, Relator (a): Min. JOSÉ DANTAS, 5a T., julgado em 20-4-1994).

Na petição inicial, pode-se ver: a paciente foi denunciada, dada como violadora do art. 129, 6o, do CP, por haver causado ferimento de natureza levíssima em seu filho. Acontece que o fato se inclui, indiscutivelmente, naquilo que a doutrina alemã instituiu como princípio da insignificância, e assim não faz sentido que se instaure um processo penal (...) visto que a paciente causou ferimento leve em seu filho, ferimento concretizado numa lesão de 25 milímetros de extensão, no lábio superior, quando teve seu carro abalroado, em 03.09.1992. (...)

Como se viu, pretende o impetrante o trancamento da ação penal intentada contra o paciente por faltar justa causa à persecução penal; por isso que, em se tratando de lesão corporal culposa de inexpressiva ofensa física, é invocável o ‘princípio da insignificância’...

Nesse último caso em questão, houve um ferimento, mas de pequena consequência. Ou seja, não há interesse do Estado em mobilizar sua maquina judiciária para verificar possível culpabilidade da paciente, o que levaria a um resultado mínimo do ponto de vista da repressão penal.

Um caso em nosso ordenamento jurídico causa muita polêmica e dúvida sobre qual deve ser o parâmetro para aplicação ou não do princípio da bagatela: os crimes tributários. No passado, o artigo 18, § 1o, da Lei 10.522/2002, defendia que o valor para a extinção do crédito tributário deveria ser igual ou inferior a R$100,00 reais:

§ 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Entretanto, poder-se-ia ter entendimento diverso, segundo o artigo 20da mesma lei:

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em um julgamento, com o Relator Min. Joaquim Barbosa, o parâmetro adotado foi baseado no artigo 20 da Lei 10.522/2002:

HC 96.852, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, 2a T., julgado em 1o-2-2011, DJe 16-3-2011[74].

EMENTA: Habeas Corpus. Descaminho. Tributos não pagos na importação de mercadorias. Habitualidade delitiva não caracterizada. Irrelevância administrativa da condita. Parâmetro: art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Incidência do princípio da insignificância. (...) O montante de tributos supostamente devido pelo paciente (R$ 1.645,26) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denuncia a referencia a outros débitos congêneres em nome do paciente. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal.

Porém, em um segundo julgamento houve posição diferente mostrada pelo Ministro Marco Aurélio Mello:

HC 100.986, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, 1aT., julgado em 31-5-2011, DJe 1o-8-2011[75].

EMENTA: União. Descaminho. Insignificância. Há de ser observado o bem protegido. A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional pleitear, temporariamente, o arquivamento do executivo fiscal – Lei n. 10.522/2002 -, por si só, não autoriza a conclusão de tratar-se de crime de bagatela.(...) Afasto a possibilidade de cogitar-se, na espécie, de atipicidade da conduta ante a insignificância do valor devido. Tenha-se presente que esta envolveu tributo não recolhido no importe de R$8.965,29. (...) Dá-se a extinção do crédito tributário quando não alcance o valor de cem reais – art. 18, § 1, da Lei n. 10.522/2002.

Ambos os casos acima usaram a Lei 10.522/2002, mas tiveram decisões diferentes. Cada Ministro Relator usou o parâmetro que mais lhe pareceu certo em cada caso concreto. No primeiro, o parâmetro usado foi o artigo 20, e no segundo, o artigo 18. Neste, pelo valor tratado, e pelo artigo usado, o princípio da insignificância não foi aplicado. Como o montante do tributo não recolhido foi de R$8.965,29, e o artigo 18 só defende que valores iguais ou inferiores a R$100,00 é que poderiam ser extintos do crédito tributário, o Relator Ministro Marco Aurélio Mello não concordou que a conduta era atípica. Como visto em tópicos anteriores, há um grau muito grande de subjetividade no princípio da insignificância. Há diversas interpretações possíveis, principalmente quando uma lei dá duas opções a serem usadas, como no último caso.

Por esse motivo, no âmbito dos Tribunais Superiores, “passou-se a entender como insignificante a sonegação tributária, cujo montante seja inferior à quantia de dez mil reais[76].”

Além disso, em março de 2012, através da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, o valor limite para ajuizamento da execução fiscal foi elevado para R$20.000,00[77]:

Art. 1º Determinar:

I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.

§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.

§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.

§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput.

2.4 SEGURANÇA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA

Um ponto controverso em relação às resoluções dos Crimes de Bagatela diz respeito à segurança jurídica. A partir do momento em que o magistrado avalia o caso concreto, juntamente de todas as suas peculiaridades, dificilmente conseguiremos encontrar uma série de decisões que satisfaçam àquele que teve um bem jurídico violado. Anteriormente, apresentamos algumas jurisprudências que formam um norte jurídico, mas a questão pontual diz respeito ao princípio da segurança jurídica.

No que se refere a segurança jurídica em relação ao Direito, Carlos Aurélio Mota de Souza traz:

Assim é o Direito: institui regras permanentes que ficam, haja usuários ou não, sirva a alguns ou não, pois sempre haverá em algum dia, alguém necessitando de indicativos para uma conduta certa, direta, justa, sem perigos e danos e, portanto, segura. Desta forma, a Segurança objetiva das leis dá ao cidadão a Certeza subjetiva das ações justas, segundo o Direito[78].

A segurança jurídica é um valor de tamanha importância que, de acordo com Marcos Vinicius Furtado Coêlho “orienta todo o ordenamento, conformando as normas e os institutos de modo a garantir previsibilidade e estabilidade dos cidadãos” [79]. Fica claro que decisões controvertidas não trazem estabilidade nem previsibilidade aos cidadãos, fato que se traduz, não somente neste tema, mas numa questão de segurança do indivíduo em relação à sociedade, uma vez que não há a certeza da punibilidade do indivíduo que ofendeu determinado bem jurídico penalmente tutelado.

Marcos Coêlho complementa a ideia do princípio da segurança jurídica em relação aos cidadãos: “o princípio da segurança jurídica não se resume apenas à previsibilidade nas relações jurídicas, mas abrange uma série de conteúdos que, em conjunto, permitem que de fato a segurança possa ser fruída pelos cidadãos” [80].

Destarte, conclui-se que a questão da segurança jurídica não está relacionada somente as relações entre particulares no âmbito do direito, devendo, também orientar a atuação dos magistrados[81].

A imparcialidade de certos magistrados ao julgar alguns casos pode, claramente, caracterizar uma violação a segurança jurídica. Quando nos referimos à imparcialidade do juiz, não estamos buscando a dimensão de cunho político, mas sim de cunho ideológico em relação aos julgamentos dos crimes de bagatela. Este fator somando as peculiaridades do ato ilícito praticado, podem trazer uma série de decisões controvertidas.

“Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça material” [82]. O ponto trazido por Gilmar Mendes, nos permite entender que a segurança jurídica é inerente ao Estado de Direito, sendo, portanto, um elemento basilar do Ordenamento Jurídico brasileiro.

Portanto, a subjetividade do princípio da bagatela pode, em determinados casos, afetar o princípio da segurança jurídica, uma vez que, conforme abordado, pode não trazer a previsibilidade nem a estabilidade que os cidadãos esperam. Obviamente, se não houver uma certeza de punibilidade para determinados atos praticados pela população, o Estado, por vezes, não teria uma razão de ser, permitindo que atos ilícitos sejam praticados mesmo havendo uma disposição legal.

Necessário tomarmos a devida cautela em relação ao caso concreto. Se tomássemos por base um exemplo concreto, e aplicássemos ele a todos os casos semelhantes, não haveria a necessidade de um aplicador da norma, uma vez que todas essas situações teriam um desfecho semelhante.

O que buscamos pautar em relação à segurança jurídica não é um engessamento ao aplicador da norma. O que se busca é uma forma de balizar determinadas situações, e trazer um norte. Sendo assim, em tese, não haveria dúvidas em relação à aplicação do princípio da bagatela em relação ao caso concreto, trazendo a mencionada segurança jurídica.

Importante que esse balizamento se estenda também aos outros aplicadores da norma, dentre os quais podemos citar os delegados de polícia e os promotores. Dessa maneira, casos em que o indivíduo furta um alimento para sua sobrevivência, haveria uma interpretação diferenciada em relação ao aplicador da norma perante a situação fática.

3 SUBJETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA

Como apresentado, o Princípio da Bagatela carece de critérios objetivos para sua aplicação. Afirmar que determinado crime foi considerado algo insignificante muitas vezes traz uma confusão: aquilo considerado insignificante para um determinado grupo de indivíduos, pode não ser para outro.

Devemos ter em mente que, na medida em que há uma evolução social juntamente com um aumento no número de indivíduos que compõe uma determinada sociedade, mais diversos são os tipos de delitos que podem ser cometidos. O Direito Penal é uma forma de controle social. Os sistemas de controle social são aqueles que impõem limites a determinados comportamentos dos integrantes de um grupo, permitindo o bom funcionamento das relações sociais[83].

Em relação à finalidade do Direito Penal, Rogério Greco afirma que “A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade”[84]. A afirmação de Rogério Greco é consonante com o Princípio da Bagatela, uma vez que ambos se encontram no que diz respeito à tutela do Direito Penal a fatores relevantes à sociedade. No entanto, a falta de critérios objetivos pode trazer interpretações e situações equivocadas.

A respeito da ideia de interpretação, podemos definir ‘interpretar’ como a busca pelo efetivo alcance da norma. Vale dizer, descobrir aquilo que a norma nos tem a dizer com a maior precisão possível[85].

Pautado na finalidade do Direito Penal, não podemos deixar de lado a conceituação do Crime. Para tanto, iremos definir o conceito formal de crime: crime é um fato típico e antijurídico[86].

Necessário ainda a devida conceituação em relação ao Tipo Penal: “Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinado bem cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal”[87].

A definição em relação ao tipo penal é necessária para entendermos a forma pela qual os chamados “crimes de bagatela” não são imputados ao autor de um determinado delito. Isso se dá pelo reconhecimento da atipicidade do fato[88]. Atualmente, pela adoção da teoria da imputação objetiva, é possível que os crimes de ofensividade mínima não ingressem ao campo penal[89].

Nas palavras de Damásio de Jesus, imputação objetiva significa “atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico”[90].

Pela definição dada por Damásio de Jesus, é perceptível que a teoria da imputação objetiva não pode ser aplicada a todo e qualquer tipo de crime, como por exemplo, os casos de “crime impossível”. Portanto, a teoria da imputação objetiva tem maior aplicabilidade aos delitos de ação e resultado[91].

Com as adequadas definições, é perceptível que os chamados “crimes de bagatela” vão de desencontro com a definição formal de crime, uma vez que, independente de tratarmos delitos de aparente insignificância, estamos descrevendo um fato típico e antijurídico.

Através da definição trazida por Damásio de Jesus, a teoria da imputação objetiva realmente permite a aplicação do Princípio da Insignificância em relação ao caso concreto, uma vez que se fala em “risco relevante”. No entanto, mais uma vez a carga subjetiva se mostra muito grande, e, em consonância à definição de interpretação trazida, cabe o estudo jurisprudencial da utilização desse princípio, e os casos em que há a sua devida utilização. Estudo esse que será feito mais adiante.

Indispensável ainda a crítica realizada por Rogério Greco acerca da utilização exacerbada do Direito Penal como forma de solução para todo e qualquer fato encontrado no código penal, que se materializa por uma corrente doutrinária que entende que todo e qualquer bem jurídico merece a proteção do campo penal[92]. Dessa forma, a utilização do Direito Penal em situações em que o ato e o dano cometido forem de menor expressão não é necessária. Para tanto, cabe à devida citação:

Não deixa de ser subjetivo o raciocínio relativo à insignificância. Obviamente que nem todos os tipos penais permitem a aplicação do princípio, a exemplo do que ocorre com o delito de homicídio. No entanto, existem infrações penais em que a sua aplicação afastará a injustiça do caso concreto, pois a condenação do agente, simplesmente pela adequação formal do seu comportamento a determinado tipo penal, importará em gritante aberração[93].

3.1 ANÁLISE DO FATO CONCRETO: A POSIÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BAGATELA

O princípio da insignificância pode trazer certa confusão, como dito anteriormente, sobre o que é tido como insignificante. O que o é para um, pode não ser para outro.

O emprego deste Princípio deve observar, além de tudo aquilo já estudado no presente trabalho, o valor do bem jurídico para a vítima e a ofensividade da conduta para a sociedade. O que importa para sua valoração “(...) não é o valor econômico do bem jurídico, mas a lesão causada, analisando o dano para a vítima e o perigo que a conduta traz para a sociedade.[94]”. Ou seja, com o furto de um pacote de pães cuja vítima é carente e possui filhos pequenos, o prejuízo causado não pode ser considerado ínfimo. Mas, se a vítima desse furto fosse um mercado, o prejuízo frente ao patrimônio, seria mínimo[95].

Na seguinte jurisprudência, pode-se observar a interpretação subjetiva em relação ao intérprete. O caso mostra a periculosidade na conduta e o prejuízo causado:

RHC 96.813-9, 2a TURMA, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE julgado em 31/03/2009.

EMENTA: DIREITO PENAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETROS E CRITÉRIOS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo recorrente na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal.

2. Registro que não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). Como já analisou o Min. Celso de Mello, no precedente acima apontado, o princípio da insignificância tem como vetores "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (HC 84.412/SP).

3. No presente caso, considero que tais vetores não se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.

4. No caso em tela, a lesão se revelou significante não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário mínimo. Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o valor "subtraído representava todo o valor encontrado no caixa (fl. 11), sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta." Portanto, de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que não houve inexpressividade da lesão jurídica provocada.

12. O juiz, ao aferir se o bem juridicamente protegido é ou não de pequeno valor, há de mensurar a capacidade econômica da vítima. A quantia furtada não pode ser tida, no caso, como de pequeno valor; consubstancia valor necessário ao suprimento das necessidades básicas da vítima.

No caso em questão, houve um furto no valor de R$40,00 de um carro de lanches. Foi decidido pela não aplicação do Princípio da Insignificância, levando em consideração não somente o valor econômico, mas o valor do bem para a vítima. A Ministra Relatora entendeu que, por se tratar de fruto de trabalho de uma noite inteira, que seria utilizado para o sustento da vítima, não se pôde considerar a lesão inexpressiva.

Como já falado, a questão subjetiva pode ser confusa. Se, no caso em questão, o ponto de vista adotado fosse o do criminoso, pensando apenas na quantia, ou até mesmo comparando a quantia com o salário mínimo, a lesão seria insignificante. O que seriam R$40 comparados a R$465[96] do salário mínimo da época? Menos de 10%. Esse furto, se visto de outro modo, poderia ter sido considerado como crime de bagatela. Como afirmou a Relatora Ministra Ellen Gracie, não foi considerado apenas o valor levado, mas, também, que o valor levado, mesmo que pouca quantia, era fruto de um dia de trabalho da vítima para sustento dele e de sua família.

Mostrando um outro lado, em uma apelação feita pela acusação, pode-se notar que a vítima foi uma loja de departamentos e a acusada, uma mulher que furtou roupas no valor de R$137:

No voto do Relator Desembargador Sylvio Baptista Neto, foram descaracterizados o crime impossível e o crime de bagatela, alegados na defesa:

“Diz-se o crime impossível quando não se pode consumar por absoluta inidoneidade do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (art. 14 CP). Meio inidôneo é aquele a que falta potencialidade causal. Meio absolutamente inidôneo é aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado. Assim, se o agente ministra substância inócua a seu inimigo, ao invés de veneno. Convém, no entanto, notar que a inidoneidade do meio deve ser sempre aferida ex post, em face do caso concreto...” (Heleno Fragoso, Lições..., PG, José Bushatsky, 1976, pág. 267). “Diz-se ineficaz ou inidôneo o meio, quando, por si, não pode produzir o resultado... Em ambos os casos, não há tentativa, por não haver início de execução da ação típica...” (Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 1, Saraiva, 1974, pág. 126) [97]. (grifo nosso)

Complementando o embasamento doutrinário do Relator Desembargador, foi reforçado o argumento de que a apelada retirou todos os alarmes e lacres de segurança para que conseguisse sair do local, desfavorecendo mais uma vez a tese do crime impossível.

Além disso, não pôde ser caracterizado como crime de bagatela pelo fato do valor das roupas furtadas ser de R$137, valor que na época, além de não ser considerado ínfimo, constituía quase um salário mínimo inteiro (R$200):

Aqui, o valor das coisas furtadas alcançou a quantia de R$ 137,50, enquanto o salário mínimo, na ocasião, era de R$ 200,00. Ou seja, um valor quase igual ao próprio salário mínimo. Esta referência não se enquadra no conceito de bagatela estabelecido pelo Quarto Grupo Criminal, do qual faz parte esta Câmara. (grifo nosso)[98]

Assim baseado, o Desembargador deu provimento ao apelo da acusação para determinar o prosseguimento da ação penal.

Algumas jurisprudências foram citadas pelo Relator, em que afirmavam:

O princípio da insignificância exige que a lesão ao bem jurídico tutelado represente nenhum ou ínfimo prejuízo ao proprietário da coisa e que a conduta do agente não esteja revestida de significação social (...) Para configurar-se o crime bagatelar, o valor da res deve ser desprezível, ínfimo, inexpressivo, e este é aquele que se situa em patamar inferior a dez por cento do salário mínimo, ou, quando muito, alcança esse percentual[99].

O crime de bagatela deve considerar além dos critérios objetivos, os critérios subjetivos. O uso destes critérios leva à muitas críticas de autores. Um exemplo, é a caracterização do crime quando o réu é reincidente: alguns concordam com a descaracterização do crime em tal hipótese, enquanto outros pensam que os critérios subjetivos não deveriam ser levados em conta. Deve-se exigir, então, do operador do direito, uma análise das circunstancias específicas de cada caso concreto, havendo proporcionalidade entre o dano causado e a pena imposta.

3.2 A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA COMO FORMA DE REDUZIR AS MAZELAS DO SISTEMA PRISIONAL E O ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO DIREITO PENAL

O Princípio da Insignificância diminui a incidência do Direito Penal, porque diante de situações que resultem em ofensas ínfimas ao bem jurídico tutelado, torna-as materialmente atípicas, mesmo sendo formalmente típicas[100].

Diminuir a incidência do Direito Penal não significa excluir a proteção jurídica, porque o Princípio implica somente no afastamento da aplicação do Direito Penal ao caso concreto, podendo, assim, incidir sobre ele os demais ramos do Direito, considerados menos invasivos aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo[101].

Os crimes de bagatela não merecem ser objeto da tutela jurídico-penal, por causarem lesões insignificantes ao bem jurídico. Assim os fatos se tornam atípicos, não há aplicação da pena e ocasiona a diminuição da aplicação do Direito Penal nestes casos[102].

Com a incidência de outros ramos do Direito para tratar dos crimes bagatelares, o Direito Penal terá mais oportunidade de se preocupar com os demais crimes, que causam danos expressivos às pessoas, bens, patrimônio público, coletividade e etc.[103].

Ainda, pode-se dizer que, com a aplicação do Princípio da Insignificância haveria a diminuição das mazelas do Sistema Prisional, porque, como uma questão lógica, se a conduta do agente passa a ser considerada atípica, não haveria crime e ele não enfrentaria o processo, não seria julgado nem preso. Como consequência, haveria significativa diminuição do número de presos, redução da superlotação dos presídios (para se ter uma ideia, o Sistema Prisional brasileiro tem quase 240 mil pessoas além da capacidade[104]) e seria um fator que ajudaria na atenuação das mazelas do Sistema Prisional.

O ministro Roberto Barroso faz algumas considerações sobre o tema em questão, no Habeas Corpus 123.108, em que foi relator.

HC 123.108, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO_____________________________________[105]

EMENTA: Habeas Corpus. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA.

9. Na outra ponta há o sistema carcerário, que é um capítulo à parte. A situação é tão calamitosa que os juízes, no geral, apegam-se a qualquer formulação razoavelmente aceitável que impeça enviar alguém para o sistema penitenciário, sobretudo nas hipóteses de crimes não violentos. A razão evidente é de que mandar uma pessoa para o sistema é submetê-la a uma pena mais grave do que a que lhe foi efetivamente imposta, em razão da violência física, sexual e do alto grau de insalubridade das carceragens, notadamente devido ao grave problema da superlotação (grifo nosso).

10. Nesse sentido, estudo do Conselho Nacional de Justiça, coordenado pelo Conselheiro Guilherme Calmon, divulgado no início do mês de junho deste ano, atualizou os números da dura realidade do sistema prisional. Existem atualmente no Brasil 567.655 presos, em um sistema que só tem capacidade para 357.219 (grifo nosso).

30. (...) a utilização do direito penal, em razão da natureza drástica de suas consequências, somente se justifica como último recurso para a proteção de bens jurídicos, isto é, de valores com alta relevância para a sociedade. Partindo desse ponto de vista, fica nítida a relação entre o princípio da insignificância e os conceitos de tipicidade material e bem jurídico: somente são materialmente típicas as condutas que afetem substancialmente os bens jurídicos protegidos; as demais são penalmente (embora não juridicamente) insignificantes (grifo nosso).

33. Com efeito, a utilização do direito penal para tratar de lesões insignificantes a bens jurídicos seria inadequada, excessiva e desproporcional. (...) (grifo nosso).

34. Vale notar que a insignificância somente retira a tipicidade penal do fato, que, todavia, permanece ilícito para o direito como um todo e pode ser sancionado em outras esferas (cível, administrativa etc.) (grifo nosso).

49. Ainda que a resposta criminal seja, em tese, um inegável desestímulo à prática da conduta reprimida, não se pode dizer que a não incidência do direito penal configure exatamente um estímulo positivo. E, embora a prevenção ainda seja uma meta a ser atingida pelo direito penal, o peso dessa ideia é substancialmente mitigado quando se constata que o índice de reincidência dos egressos do sistema prisional no Brasil é de aproximadamente 70%, um dos maiores do mundo, como visto acima. (...) (grifo nosso).

50. Além disso, o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis (...), e sim crimes, isto é, condutas significativamente perigosas ou lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor, e não do fato (grifo nosso).

89. É compreensível e legítima a preocupação em oferecer uma resposta estatal a pessoas reiteradamente envolvidas em condutas socialmente reprováveis. A dificuldade está em que o direito penal não oferece a melhor solução para o problema. Está-se aqui no domínio das escolhas trágicas. Embora a solução cogitada traga algum grau de inquietação ao próprio relator, é preciso confrontá-la com alternativa pior: ao mandar o autor de um furto insignificante para o sistema penitenciário, está-se fabricando, quase inexoravelmente, um criminoso de muito maior agressividade e periculosidade. Vale dizer: não há solução juridicamente simples nem moralmente barata (grifo nosso).

A partir das considerações feitas pelo Ministro Roberto Barroso, pode-se concluir que, diante da situação calamitosa do sistema prisional, o Princípio da Insignificância poderia ser aplicado nos crimes não violentos, para auxiliar a redução da superlotação dos presídios e sua situação precária.

Além disso, os crimes bagatelares são penalmente insignificantes. A aplicação do Direito Penal a estes crimes é injustificável e excessivo, porque causa consequências muito mais drásticas ao individuo do que este causou na sociedade. Assim, tornando a conduta dele atípica, ou seja, aplicando o Princípio da Bagatela, auxilia a diminuição da incidência do Direito Penal.

No entanto, esse princípio torna a conduta somente penalmente atípica, ou seja, continua sendo ilícita nas outras esferas do Direito. Então, a aplicação dos outros ramos do Direito ajuda a diminuir também a incidência do Direito Penal.

Além do mais, muitos pensam que, não incidir o Direito Penal seria um estímulo positivo para praticar crimes de menor significância e não ser punido. Mas não é o que ocorre, porque a conduta continua sendo ilícita nos outros ramos do Direito. Ou seja, o agente ainda pode ser punido nesses ramos.

Finalmente, é importante ressaltar que submeter o agente que praticou um crime considerado bagatelar à prisão é exagerado porque a chance dele se tornar um criminoso de maior periculosidade é grande. Assim, socialmente dizendo, é mais adequado não incidir o Direito Penal nessas condutas.

CONCLUSÃO

Ao longo do presente trabalho, conseguimos ter uma dimensão muito maior da aplicabilidade do Princípio de Bagatela, bem como um melhor entendimento em relação as situações fáticas que o Direito Penal trata.

Em relação às hipóteses que apresentamos na Introdução, a que mais nos surpreendeu diz respeito à subjetividade da caracterização do Crime de Bagatela, e a injustiça que isso poderia trazer em relação ao fato concreto.

Em verdade, o Direito sempre trará ideias controversas e teorias que se contrapõem acerca de um determinado assunto. A grande dúvida, no entanto, era se o Princípio da Bagatela, com a carência de critérios objetivos a serem observados, estaria em contraponto ao Princípio da Isonomia, disposto no caput do artigo da Constituição Federal em vigor.

Ao longo do trabalho, percebemos que a carência de critérios objetivos, por vezes, pode ser considerada escassa. O uso de jurisprudências, pela falta de um dispositivo legal, é constante nos casos em que um bem jurídico, de valor aparentemente irrisório, é violado. Dessa forma, o estudo jurisprudencial se faz extremamente necessário.

Outro ponto visto, que foi de grande surpresa, seria a análise subjetiva do caso concreto. Como dito, o uso de decisões dos Tribunais é necessário, porém, caberá ao aplicador da lei analisar o caso concreto. Dessa forma, existe uma clara distância entre a violação de um bem jurídico de um cidadão, e de uma empresa. Com isso, um bem jurídico que aparentemente é insignificante para determinada pessoa, pode, em outra interpretação, ser de suma importância para um terceiro.

A caracterização do Crime de Bagatela, por vezes, pode gerar uma falta de segurança jurídica, ao atentarmos ao fato de que não existe uma proteção para o cidadão a determinados delitos. Ora, se não há a certeza de punibilidade para aqueles que cometem um determinado crime, o Estado perde, em partes, sua razão de ser. Porém, como vimos, a segurança jurídica é uma forma de balizar determinadas situações, trazendo um norte ao aplicador da norma.

Destarte, entendemos que o Crime de Bagatela possui critérios objetivos, que são mutáveis com o tempo. A valoração da importância de um determinado bem jurídico se dá, conforme constatado, através de critérios políticos e factíveis de um determinado período. O grande conflito, diz respeito há caracterização do Princípio em relação ao caso concreto, cabendo o bom senso do aplicador da norma.

Por fim, resta considerarmos que o Princípio da Bagatela é uma forma de limitação ao número de pessoas que estão no sistema prisional brasileiro. Obviamente, essa não é uma solução definitiva, mas, auxilia, em partes, na diminuição no número de detentos.

Em verdade, se aplicarmos o referido artigo caput da Carta Política vigente, não haveria a possibilidade de aplicação do Princípio da Bagatela, assim como tantos outros Princípios do Direito. No entanto, sua aplicação é possível em relação às questões fáticas que são inerentes a sociedade, bem como as questões de proporcionalidade que são inerentes ao Direito.

Desta forma, o Princípio da Bagatela é eficaz no que se propõe, ao afastar a aplicabilidade do Direito Penal. Vale dizer, a forma mais evasiva de manifestação estatal de punibilidade. No entanto, a discussão em relação a sua aplicabilidade remanescerá, até que seja possível objetivar mais sua aplicação, fato que, em termos de matéria subjetiva, se dará com grande dificuldade.

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[1] FIÚZA, Cesar. Direito Civil: Curso Completo. 8 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 171

[2] WELZEL, Hans. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.

[3] ROXIN, Claus. A Proteção de Bens Jurídicos como Função do Direito Penal. Organização e tradução de André Luís Callegari; Neréu José Giacomolli. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. P. 18

[4] CAPEZ, Fernando.; Curso de Direito Penal:Parte Geral. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 19

[5] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. P. 10.

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 202.

[7] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 16.

[8] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 46.

[9] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral, arts. 1º a 120. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 274.

[10] BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral: Introdução, Norma Penal, Fato Punível. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. P. 5-6.

[11] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 17.

[12] Idem

[13] BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. Introdução e princípios fundamentais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Coleção Ciência Criminais, v.1.

[14] ZAFFARONI, Eugênio Raul e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 462

[15] WELZEL, Hans. Derecho Penal alemán, 1970. P.15. In: PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-Penal e Constituição, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 42

[16] PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-Penal e Constituição, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P.48

[17] RANIERI, S. Diritto Penale, 1945. P.88. In: PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-Penal e Constituição, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P.44

[18] Ibidem, p. 28

[19] Ibidem, p. 21

[20] BECHARA, Ana Elisa Liberatore S. O Rendimento da Teoria do Bem Jurídico no Direito Penal Atual, Revista Liberdades, n. 1, p. 16-30, maio/ago. 2009

[21] BECHARA, Ana Elisa Liberatore S. O Rendimento da Teoria do Bem Jurídico no Direito Penal Atual, Revista Liberdades, n. 1, p. 16-30, maio/ago. 2009

[22] WELZEL, Hans. Derecho Penal alemán, 1970. P.15. In: PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-Penal e Constituição, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P. 42

[23] ALLEGRO, Romana Affonso de Almeida. O Interesse Estatal de Tutelar Bens Jurídicos Através de sua Normatização, 15 de Junho de 2005. Disponível em:. Último acesso: 26/01/2015, às 14:40

[24] HOUAISS, Antonio & Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1 ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. P. 2299.

[25] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. In: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da

Insignificância no Direito Penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais criminais e da

jurisprudência atual. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P. 34.

[26] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 34.

[27] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. In: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P. 33.

[28] HOUAISS, Antonio & Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1 ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. P. 377.

[29] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 86.

[30] DEU, Teresa Armenta. In: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 42.

[31] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 41.

[32] SMANIO, Gianpaolo Poggio; FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Introdução ao Direito Penal: Criminologia, Princípios e Cidadania. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2014. P.165.

[33] Ibidem, p.159.

[34] Ibidem, p.159.

[35] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P.141.

[36] DEU, Teresa Armenta. Criminalidad de bagatela y principio de oportunidade: Alemania y Espana. 1994. P.23-25. In: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P.141-142.

[37] Ibidem, p.142

[38] Ibidem, p.143

[39] Ibidem, p.146.

[40] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.54

[41] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P.97.

[42] Idem

[43] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P.147

[44] Ibidem, p.98

[45] FILHO, Guaracy Moreira. Código Penal Comentado, série descomplicada. 5 ed. São Paulo: Rideel, 2015. P.73

[46] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral: arts 1º a 120. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 29

[47] Idem.

[48] PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral: arts 1º a 120. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 146

[49] SMANIO, Gianpaolo Poggio; FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Introdução ao direito penal: criminologia, princípios e cidadania. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 165

[50] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 1. P. 21

[51] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 10 ed. Niterói: Impetus, 2008. V. 1. P. 65

[52] Ibidem, p. 69

[53] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 71

[54] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 315-316

[55] JESUS, Damásio E. De. Direito penal – parte geral. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. V. 1. P. 10

[56] JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de direito penal: parte geral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 47

[57] Idem

[58] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2013. V. I. P. 102

[59] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 31 ed., rev. E atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 35

[60] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P.115

[61] Ibidem. P. 35

[62] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16 ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 973

[63] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. P. 47 e 48

[64] NOGUEIRA, Rodrigo Cezar. O Princípio Da Insignificância Como Causa Supralegal De Exclusão Da Tipicidade, 12 de Dezembro de 2011. Disponível em: <http://oabms.org.br/>. Último Acesso: 24/02/2016 às 15:50

[65] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal parte geral. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 29

[66] Ibidem, p. 29-30

[67] STF, 1aTurma, HC 94.439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 3-3-2009. In: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal parte geral. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 30

[68] JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal parte geral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 48

[69] Habeas Corpus 84.412/SP, Relator (a): Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/2004. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 01 de março de 2016.

[70] Idem

[71] Ibidem, p. 49-50

[72] Habeas Corpus 97.189/PR, Relator (a): Min. Ellen Gracie, julgado em 09/06/2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acessado em: 01 de março de 2016.

[73] Ibidem, p. 50

[74] Habeas Corpus 96.852/SP, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, julgado em 01/02/2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acessado em: 03 de março de 2016.

[75] Habeas Corpus 100.986/SP, Relator (a): Min. Marco Aurélio, julgado em 31/05/2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acessado em: 03 de março de 2016.

[76] JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal parte geral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 58

[77] Idem

[78] SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança Jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Editora LTr, 1996. P.27

[79] COÊLHO, Marcos Vinicius Furtado. Garantias constitucionais e segurança jurídica. Minas Gerais: Editora Fórum, 2015. P.85.

[80] Ibidem., p.100

[81] Ibidem., p.139

[82] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.395

[83] SMANIO, Gianpaolo Poggio; FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Introdução ao Direito Penal: criminologia, princípios e cidadania. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2014. P.99.

[84] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P.2

[85] Ibidem. P. 83

[86] JESUS, Damásio de. Direito Penal: Parte Geral. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.193

[87] Ibidem. P.211

[88] Ibidem. P.52

[89] Ibidem. P.53

[90] JESUS, Damásio de. Direito Penal: Parte Geral. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.320

[91] Ibidem. P.323

[92] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P.114

[93] Ibidem. P.115

[94] SEIBEL, Susana Behenck. Princípio da insignificância penal: Uma análise do uso de valores subjetivos em sua aplicação prática. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 123, abr 2014. Disponível em: <http://ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14642>. Último acesso em 02/05/2016, às 19:22.

[95] Idem.

[96] Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_minimo.htm> Último acesso: 08/05/2016, às 15:21.

[97] TJ-RS - ACR: 70040676728 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 10/02/2011, Sétima Câmara Criminal.

[98] TJ-RS - ACR: 70040676728 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 10/02/2011, Sétima Câmara Criminal.

[99] TJ-RS - ACR: 70040676728 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 10/02/2011, Sétima Câmara Criminal.

[100] RIBEIRO, Karla Daniele Moraes. Aplicação do princípio da insignificância. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 nov. 2011. Disponível em:. Último acesso: 06/05/2016, às 13:20.

[101] Idem.

[102] Idem.

[103] Idem.

[104] OLIVEIRA, Ana Flávia. Sistema prisional brasileiro tem quase 240 mil pessoas além da capacidade. Ultimo Segundo, São Paulo-SP: 03 julho 2014. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-07-03/sistema-prisional-brasileiro-tem-quase-240-mil-pessoas-alem-da-capacidade.html> Último acesso: 06/05/2016, às 14:55.

[105] Habeas Corpus 123.108/MG, Relator (a): Min. Roberto Barroso, julgado em __________. Disponível em: www.stf.jus.br. Acessado em: 06 de maio de 2016.

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